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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/re/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. CARGO DE CONFIANÇA. Discute-se acerca da possibilidade de membro da CIPA e detentor de cargo de confiança na empresa, ser dispensado sem justa causa. E o ponto fulcral da discussão está na origem da sua participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Em sendo indicado pela empresa para lhe representar na CIPA, o detentor do cargo de confiança não possui estabilidade e, portanto, pode ser dispensado normalmente. Como representante de interesses do empregador, não necessita de proteção contra a própria empresa. No entanto, caso o detentor do cargo de confiança tenha sido legitimamente eleito pelos empregados, ele passa a fazer jus à estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República e, portanto, não pode ser dispensado sem justa causa, a menos que a empresa comprove motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. É fato incontroverso nos autos que a autor fora eleito pelos empregados da Ré para lhes representar junto à aludida Comissão, razão pela qual detém a estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 178-89.2020.5.09.0092, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) e Recorrido(s) ADEMIR ANTONIO DA SILVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto aos temas "honorários advocatícios" e "cargo de confiança/estabilidade de membro da CIPA", mantendo incólume a indenização estabilitária deferida ao autor.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, que foi admitido pela autoridade regional apenas quanto ao tema "cargo de confiança/estabilidade de membro da CIPA".
Agravo de instrumento interposto às págs. 502/506.
Contrarrazões apresentadas às págs. 480/491.
Não houve apresentação de contraminuta.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO
A autoridade regional denegou seguimento, no tópico, mediante adoção dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o S 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
S 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia O prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III -- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7º Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177- 29.2013.5.16.0020 12 Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 32 Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TSTAIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 42 Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 52 Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 62 Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7º Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. Z
E inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do S 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Em sua minuta de agravo, a Ré afirma que "transcreveu em suas razões recursais o trecho atacado da decisão Regional, não se consubstanciando a alegação do despacho de que a ré não apontou os trechos do acórdão em que estavam os prequestionamentos." Insiste serem devidos honorários sucumbenciais em seu favor "sobre os pedidos que não foram totalmente rejeitados". Requer a minoração do percentual arbitrado em seu desfavor "para, no máximo, 5% sobre o valor da liquidação da condenação."
Denuncia violação do artigo 5º, II, da e 133 da Constituição da República.
Por ocasião do recurso de revista, a ré indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte e de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o minimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa.
(...)
In casu, são devidos os honorários sucumbenciais pelas partes. Observo que o percentual arbitrado na origem (para os patronos do autor, de 10% sobre o valor da condenação; R$500,00 em favor dos patronos da ré) revela-se proporcional e razoável, dentro dos limites estabelecidos no art. Z91-A da CLT. Dessa forma, não comporta alteração. " (grifamos)
Pois bem.
Ainda que superado o óbice indicado pela autoridade regional, o recurso de revista não alcançaria conhecimento.
Com efeito, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual majorado de 15% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista adesivo não conhecido, no aspecto. (...)" (RR-10592-42.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. A majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do órgão julgador do recurso, na hipótese, do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 7/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1227-50.2015.5.02.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELA EMPRESA SUSCITADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional que, em razão da proximidade dos fatos e circunstâncias do processo, detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixou o percentual de 5%sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da empresa suscitada. Ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Mantém-se, pois, a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido, no aspecto. (ROT-6701-71.2019.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (ARR-79-79.2016.5.12.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 15%. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação, consignou que o percentual deferido está consentâneo com o trabalho do profissional realizado no presente feito. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 219, V, porquanto o percentual fixado se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pela súmula indicada. Ademais, para acolher a alegação da agravante de que não foi reconhecido o real trabalho dos advogados atuantes no processo, para fins de majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10239-05.2017.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1251-37.2017.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 2/10/2020)
Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. CARGO DE CONFIANÇA.
A ré sustenta que "o exercício do cargo de confiança é incompatível com a estabilidade provisória do cipeiro prevista no art. 10, II, "a" do ADCT." Afirma que "a dispensa do reclamante em 25.01.2019, realizada enquanto ainda vigente o seu mandato como membro da CIPA, foi arbitrária." Acrescenta que "ficou demonstrado que o reclamante exercia cargo de confiança dentro da empresa, o que é incompatível com o instituto da estabilidade provisória."
Denuncia violação dos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição da República, 499 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Em atenção ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a Ré indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"Prevalece neste e. Órgão Fracionário o entendimento de que a demora no ajuizamento da ação não implica renúncia tácita à estabilidade, tampouco configura má-fé do obreiro. Entende-se que o art. 70, XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, os quais estão sujeitos a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inexistindo, portanto, amparo para limitar o periodo de estabilidade. Sublinhe-se que o E TST, pelas Súmulas 396, 1 e 244, IL que não faz qualquer ressalva ao direito, sedimentou entendimento de que transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, não podem as partes criar óbices que a lei não impõe. Proposta a ação dentro do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não há qualquer empecilho para o reconhecimento do direito do autor.
(...)
No mais, não vislumbro incompatibilidade entre a função de confiança exercida pelo autor e a garantia provisória de emprego, na medida em que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, IL "a" do ADCT da Constituição Federal, sem que se cogite violação ao artigo 499 da CLT (Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais).
O artigo 499 da CLT prevê que não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador, o que evidencia o caráter precário do exercício da função de confiança e a possibilidade de destituição "ad nutum". De toda sorte não há qualquer impeditivo para que empregado em exercício de cargo de confiança seja eleito para cargo da CIPA.
Ademais, tendo o autor direito à indenização estabilitária com equivalente aos salários vencidos no período de 26/01/2019 a 10/06/2019, consequência lógica é a repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +40%, sem que isso represente enriquecimento ilícito, como pretende fazer crer a ré. Nego provimento. " destaques nossos
Pois bem.
Discute-se acerca da possibilidade de membro da CIPA e detentor de cargo de confiança na empresa, ser dispensado sem justa causa. E o ponto fulcral da discussão está na origem da sua participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Em sendo indicado pela empresa para lhe representar junto à CIPA, o detentor do cargo de confiança não detém estabilidade e, portanto, pode ser dispensado normalmente. Como representante de interesses do empregador, não necessita de proteção contra a própria empresa.
No entanto, caso o detentor do cargo de confiança tenha sido legitimamente eleito pelos empregados, ele passa a fazer jus à estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República e, portanto, não pode ser dispensado sem justa causa, a menos que a empresa comprove motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
É fato incontroverso nos autos que a autor fora eleito pelos empregados da Ré para lhes representar junto à aludida Comissão, razão pela qual detém a estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República.
Precedentes da Corte que reconhecem a estabilidade do membro de CIPA, ainda que ocupante de cargo em comissão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE. MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). SUPLENTE. SÚMULA N.º 339, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".2. Ademais, da simples leitura do art. 10, II, a, da ADCT, depreende-se que não há nenhuma ressalva no sentido de que os empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à referida estabilidade, razão pela qual, conclui-se que, ainda que não se questione que os cargos em comissão ou as funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. (...) Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-2123-72.2014.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRIGENTE DA CIPA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se o empregado ocupante de cargo em comissão faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, por ocupar cargo de direção na CIPA. No caso, é incontroverso que, em 2/9/2015, o reclamante foi designado para exercer cargo em comissão na reclamada, sociedade de economia mista. Incontroverso, ainda, que o empregado foi eleito membro da CIPA no período de 14/10/2016 a 30/9/2017. Contudo, em 17/10/2016, o autor foi dispensado sem justa causa, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de emprego ao empregado membro da CIPA: " Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Conforme ressaltado pelo Regional, em que pese o cargo em comissão possuir natureza precária, demissível ad nutum , ele não é incompatível com a estabilidade provisória no emprego. Isso porque o mencionado inciso II, alínea "a", do artigo 10 do ADCT não traz nenhumas ressalvas ou óbices quanto à natureza do cargo ocupado pelo trabalhador eleito membro da CIPA. Com efeito, a única condição para que o empregado faça jus a essa modalidade de estabilidade provisória é a eleição como membro representante dos empregados para cargo de direção da CIPA, condição essa preenchida pelo reclamante. Esclarece-se que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual o servidor público ocupante de cargo em comissão é demissível ad nutum, não pode ser aplicado de forma isolada. Com efeito, não se pode ignorar que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, que também tem a mesma estatura constitucional, assegura garantia de emprego a todo e qualquer empregado (sem excepcionar os empregados públicos ocupantes de cargos de confiança) eleito como representante de empregados na CIPA. Conclui-se, assim, que os dois preceitos constitucionais devem ser aplicados de maneira conjunta, harmônica e sistemática. Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamada, o fato de o autor ser exercente de cargo em comissão não constitui óbice à estabilidade provisória ora pleiteada. Conclui-se, portanto, que o reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, por ter sido eleito para cargo de direção da CIPA, não havendo falar em sua demissão sem justa causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101722-58.2016.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
Não merece reparo, portanto, o acórdão regional que reconheceu o direito à estabilidade ao autor.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; (ii) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/re/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. CARGO DE CONFIANÇA. Discute-se acerca da possibilidade de membro da CIPA e detentor de cargo de confiança na empresa, ser dispensado sem justa causa. E o ponto fulcral da discussão está na origem da sua participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Em sendo indicado pela empresa para lhe representar na CIPA, o detentor do cargo de confiança não possui estabilidade e, portanto, pode ser dispensado normalmente. Como representante de interesses do empregador, não necessita de proteção contra a própria empresa. No entanto, caso o detentor do cargo de confiança tenha sido legitimamente eleito pelos empregados, ele passa a fazer jus à estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República e, portanto, não pode ser dispensado sem justa causa, a menos que a empresa comprove motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. É fato incontroverso nos autos que a autor fora eleito pelos empregados da Ré para lhes representar junto à aludida Comissão, razão pela qual detém a estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 178-89.2020.5.09.0092, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) e Recorrido(s) ADEMIR ANTONIO DA SILVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto aos temas "honorários advocatícios" e "cargo de confiança/estabilidade de membro da CIPA", mantendo incólume a indenização estabilitária deferida ao autor.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, que foi admitido pela autoridade regional apenas quanto ao tema "cargo de confiança/estabilidade de membro da CIPA".
Agravo de instrumento interposto às págs. 502/506.
Contrarrazões apresentadas às págs. 480/491.
Não houve apresentação de contraminuta.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO
A autoridade regional denegou seguimento, no tópico, mediante adoção dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o S 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
S 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia O prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III -- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7º Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177- 29.2013.5.16.0020 12 Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 32 Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TSTAIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 42 Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 52 Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 62 Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7º Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. Z
E inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do S 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Em sua minuta de agravo, a Ré afirma que "transcreveu em suas razões recursais o trecho atacado da decisão Regional, não se consubstanciando a alegação do despacho de que a ré não apontou os trechos do acórdão em que estavam os prequestionamentos." Insiste serem devidos honorários sucumbenciais em seu favor "sobre os pedidos que não foram totalmente rejeitados". Requer a minoração do percentual arbitrado em seu desfavor "para, no máximo, 5% sobre o valor da liquidação da condenação."
Denuncia violação do artigo 5º, II, da e 133 da Constituição da República.
Por ocasião do recurso de revista, a ré indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte e de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o minimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa.
(...)
In casu, são devidos os honorários sucumbenciais pelas partes. Observo que o percentual arbitrado na origem (para os patronos do autor, de 10% sobre o valor da condenação; R$500,00 em favor dos patronos da ré) revela-se proporcional e razoável, dentro dos limites estabelecidos no art. Z91-A da CLT. Dessa forma, não comporta alteração. " (grifamos)
Pois bem.
Ainda que superado o óbice indicado pela autoridade regional, o recurso de revista não alcançaria conhecimento.
Com efeito, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual majorado de 15% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista adesivo não conhecido, no aspecto. (...)" (RR-10592-42.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. A majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do órgão julgador do recurso, na hipótese, do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 7/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1227-50.2015.5.02.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELA EMPRESA SUSCITADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional que, em razão da proximidade dos fatos e circunstâncias do processo, detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixou o percentual de 5%sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da empresa suscitada. Ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Mantém-se, pois, a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido, no aspecto. (ROT-6701-71.2019.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (ARR-79-79.2016.5.12.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 15%. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação, consignou que o percentual deferido está consentâneo com o trabalho do profissional realizado no presente feito. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 219, V, porquanto o percentual fixado se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pela súmula indicada. Ademais, para acolher a alegação da agravante de que não foi reconhecido o real trabalho dos advogados atuantes no processo, para fins de majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10239-05.2017.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1251-37.2017.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 2/10/2020)
Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. CARGO DE CONFIANÇA.
A ré sustenta que "o exercício do cargo de confiança é incompatível com a estabilidade provisória do cipeiro prevista no art. 10, II, "a" do ADCT." Afirma que "a dispensa do reclamante em 25.01.2019, realizada enquanto ainda vigente o seu mandato como membro da CIPA, foi arbitrária." Acrescenta que "ficou demonstrado que o reclamante exercia cargo de confiança dentro da empresa, o que é incompatível com o instituto da estabilidade provisória."
Denuncia violação dos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição da República, 499 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Em atenção ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a Ré indicou o seguinte trecho do acórdão regional:
"Prevalece neste e. Órgão Fracionário o entendimento de que a demora no ajuizamento da ação não implica renúncia tácita à estabilidade, tampouco configura má-fé do obreiro. Entende-se que o art. 70, XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, os quais estão sujeitos a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inexistindo, portanto, amparo para limitar o periodo de estabilidade. Sublinhe-se que o E TST, pelas Súmulas 396, 1 e 244, IL que não faz qualquer ressalva ao direito, sedimentou entendimento de que transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, não podem as partes criar óbices que a lei não impõe. Proposta a ação dentro do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não há qualquer empecilho para o reconhecimento do direito do autor.
(...)
No mais, não vislumbro incompatibilidade entre a função de confiança exercida pelo autor e a garantia provisória de emprego, na medida em que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, IL "a" do ADCT da Constituição Federal, sem que se cogite violação ao artigo 499 da CLT (Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais).
O artigo 499 da CLT prevê que não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria gerência ou outros de confiança imediata do empregador, o que evidencia o caráter precário do exercício da função de confiança e a possibilidade de destituição "ad nutum". De toda sorte não há qualquer impeditivo para que empregado em exercício de cargo de confiança seja eleito para cargo da CIPA.
Ademais, tendo o autor direito à indenização estabilitária com equivalente aos salários vencidos no período de 26/01/2019 a 10/06/2019, consequência lógica é a repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +40%, sem que isso represente enriquecimento ilícito, como pretende fazer crer a ré. Nego provimento. " destaques nossos
Pois bem.
Discute-se acerca da possibilidade de membro da CIPA e detentor de cargo de confiança na empresa, ser dispensado sem justa causa. E o ponto fulcral da discussão está na origem da sua participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Em sendo indicado pela empresa para lhe representar junto à CIPA, o detentor do cargo de confiança não detém estabilidade e, portanto, pode ser dispensado normalmente. Como representante de interesses do empregador, não necessita de proteção contra a própria empresa.
No entanto, caso o detentor do cargo de confiança tenha sido legitimamente eleito pelos empregados, ele passa a fazer jus à estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República e, portanto, não pode ser dispensado sem justa causa, a menos que a empresa comprove motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
É fato incontroverso nos autos que a autor fora eleito pelos empregados da Ré para lhes representar junto à aludida Comissão, razão pela qual detém a estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República.
Precedentes da Corte que reconhecem a estabilidade do membro de CIPA, ainda que ocupante de cargo em comissão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE. MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). SUPLENTE. SÚMULA N.º 339, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".2. Ademais, da simples leitura do art. 10, II, a, da ADCT, depreende-se que não há nenhuma ressalva no sentido de que os empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à referida estabilidade, razão pela qual, conclui-se que, ainda que não se questione que os cargos em comissão ou as funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. (...) Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-2123-72.2014.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRIGENTE DA CIPA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se o empregado ocupante de cargo em comissão faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, por ocupar cargo de direção na CIPA. No caso, é incontroverso que, em 2/9/2015, o reclamante foi designado para exercer cargo em comissão na reclamada, sociedade de economia mista. Incontroverso, ainda, que o empregado foi eleito membro da CIPA no período de 14/10/2016 a 30/9/2017. Contudo, em 17/10/2016, o autor foi dispensado sem justa causa, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de emprego ao empregado membro da CIPA: " Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Conforme ressaltado pelo Regional, em que pese o cargo em comissão possuir natureza precária, demissível ad nutum , ele não é incompatível com a estabilidade provisória no emprego. Isso porque o mencionado inciso II, alínea "a", do artigo 10 do ADCT não traz nenhumas ressalvas ou óbices quanto à natureza do cargo ocupado pelo trabalhador eleito membro da CIPA. Com efeito, a única condição para que o empregado faça jus a essa modalidade de estabilidade provisória é a eleição como membro representante dos empregados para cargo de direção da CIPA, condição essa preenchida pelo reclamante. Esclarece-se que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual o servidor público ocupante de cargo em comissão é demissível ad nutum, não pode ser aplicado de forma isolada. Com efeito, não se pode ignorar que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, que também tem a mesma estatura constitucional, assegura garantia de emprego a todo e qualquer empregado (sem excepcionar os empregados públicos ocupantes de cargos de confiança) eleito como representante de empregados na CIPA. Conclui-se, assim, que os dois preceitos constitucionais devem ser aplicados de maneira conjunta, harmônica e sistemática. Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamada, o fato de o autor ser exercente de cargo em comissão não constitui óbice à estabilidade provisória ora pleiteada. Conclui-se, portanto, que o reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, por ter sido eleito para cargo de direção da CIPA, não havendo falar em sua demissão sem justa causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101722-58.2016.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
Não merece reparo, portanto, o acórdão regional que reconheceu o direito à estabilidade ao autor.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; (ii) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator