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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000178-87.2020.5.10.0019 RECLAMANTE: LAIZE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JLM RESTAURANTE LTDA, JIHAD NAZIH DAHDAH, RAUL POMPEO JUNIOR, VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d1894 proferido nos autos. Processo: 0000178-87.2020.5.10.0019 Autor: LAIZE PEREIRA SANTOS, CPF: 126.589.166-47 Réu: JLM RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 05.202.077/0001-68; JIHAD NAZIH DAHDAH, CPF: 666.646.751-53; RAUL POMPEO JUNIOR, CPF: 001.532.901-10; VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO, CPF: 897.459.066-20 Certifico e dou fé que: Decorreu em 16/07/2026 o prazo de cinco dias para o executado comprovar o pagamento relativo à diferença do valor acordado pelas partes. Constou no acordo celebrado pelas partes que o executado Vinicius Emilio Lisboa pagará à reclamante o valor total de R$14.692,96, correspondente ao montante de 1/3 da dívida, sendo liberado o valor de R$12.379,05, por meio de liberação do valor existente nos autos (já liberado à autora, conforme comprovante de fl. 605) e R$2.313,91, de forma parcelada, juntamente com os valores referentes à contribuição previdenciária (INSS): R$10.356,90 e Honorários sucumbenciais: R$4.566,97. Ainda constou no acordo, o pagamento integral da parcela relativa aos honorários periciais no montante de R$4.654,31, já liberado ao perito (comprovante de fl. 605). Total a parcelar: R$ 10.356,90 + R$ 4.566,97 + R$ 2.313,91 = R$17.237,78 (valor parcelado em 5 X de R$3.447,55, com vencimentos em 15/01/2026, 15/02/2026, 15/03/2026, 15/04/2026 e 15/05/2026). Existe nos autos o valor atual de R$3.154,66, depositado pelo executado Vinicius Emilio Nascimento Lisboa Frederico, depositado em 15/01/2026. O executado juntou aos autos em 25/02/2026 comprovante de pagamento relativo à parcela do acordo com vencimento em fevereiro de 2026 no valor de R$3.447,55, constando como favorecido no comprovante de fl. 619, a patrona da autora, Dra Paula Marcela Dias dos Santos. Existe nos autos o valor parcial de R$179,72, resultante de bloqueio realizado via sistema Sisbajud em conta de titularidade do executado Jihad Nazih Dahdah, conforme extrato de fl. 628. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 2 de setembro de 2026. DESPACHO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - BANCO DO BRASIL Ante o teor da certidão supra, intime-se, de forma derradeira, o executado Vinícius Emilio Nascimento Lisboa Frederico para comprovar o pagamento do valor de R$10.635,57, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. No caso de inércia, prossiga-se com o cumprimento dos atos executórios já determinados nos autos em desfavor do executado Vinícius Emilio Nascimento Lisboa Frederico quanto ao valor relativo à parcela previdenciária e à diferença do valor devido a título de honorários advocatícios. Intime-se o executado Jihad Nazih Dahdah, via postal, para ciência quanto ao depósito de R$179,72. A despeito de a execução não estar integralmente garantida, não havendo manifestação em 5 dias, interpretarei que a parte executada concorda com a imediata liberação dos valores constritos/depositados e consequente abatimento na conta, com a consequente expedição de alvará. O valor existente nos autos, no montante de R$ 3.154,66 (depositado em conta judicial, relativo ao pagamento da primeira parcela do acordo), somado ao valor de R$ 3.447,55 (depositado diretamente em conta da patrona da autora, referente à segunda parcela do acordo), totaliza R$ 6.602,21. Assim, determino a liberação do valor de R$2.313,91, relativo à diferença devida à autora, que fica integralmente quitada quanto ao total de 1/3 devido pelo executado, resultante do acordo celebrado entre as partes. O valor de R$3.447,55, depositado diretamente em conta de titularidade da patrona da autora, deverá ser considerado como pagamento de parte da parcela de honorários advocatícios (R$ 4.566,97). A diferença do valor parcial existente nos autos, no montante de R$840,75, deverá ser liberada à patrona da autora a título de honorários advocatícios, restando, para quitação integral da referida parcela, o montante de R$ 278,67. Expeça-se ofício para liberação da diferença devida à autora e da diferença devida a título de honorários advocatícios. Determino a expedição de alvará via SISCONDJ ao Banco do Brasil para efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 4200- 1900118113935 (extrato de fl. 626, id. a4c7d33), observando os seguintes valores: - Honorários advocatícios/assistenciais: R$840,75 - pagar ao advogado abaixo indicado: Banco do Brasil, Agencia: 1230-0, Conta Poupança: 20776-4, Variação: 51, CPF: 001.507.271-19, Titular: Dra Paula Marcela Dias dos Santos; - Crédito da reclamante: saldo remanescente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 582 (procuração fl. 15): Banco do Brasil, Agencia: 1230-0, Conta Poupança: 20776-4, Variação: 51, CPF: 001.507.271-19, Titular: Dra Paula Marcela Dias dos Santos; - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos e verifiquem se as contas foram zeradas. Uma vez que a Contadoria apresentou os cálculos nos autos, após a liberação dos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação, devendo esta efetivar a dedução do valor de 1/3 do crédito líquido da exequente já levantado pela autora, excluir a parcela relativa aos honorários periciais e custas processuais (dispensados) e deduzir os valores já levantados pela autora a título de honorários advocatícios (R$ 3.447,55 + R$ 840,75). Quanto ao prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados com vista a garantia da diferença devida à autora referente à 2/3 de seu crédito líquido, uma vez que este Juízo exauriu as possibilidades executórias sem êxito, a autora deverá indicar bens livres e desembaraçados, de propriedade dos executados, assim como a respectiva localização, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, observados os termos do art. 11-A, da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Digitado pelo(a) servidor(a) CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIZE PEREIRA SANTOS
TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000178-87.2020.5.10.0019 RECLAMANTE: LAIZE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JLM RESTAURANTE LTDA, JIHAD NAZIH DAHDAH, RAUL POMPEO JUNIOR, VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d1894 proferido nos autos. Processo: 0000178-87.2020.5.10.0019 Autor: LAIZE PEREIRA SANTOS, CPF: 126.589.166-47 Réu: JLM RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 05.202.077/0001-68; JIHAD NAZIH DAHDAH, CPF: 666.646.751-53; RAUL POMPEO JUNIOR, CPF: 001.532.901-10; VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO, CPF: 897.459.066-20 Certifico e dou fé que: Decorreu em 16/07/2026 o prazo de cinco dias para o executado comprovar o pagamento relativo à diferença do valor acordado pelas partes. Constou no acordo celebrado pelas partes que o executado Vinicius Emilio Lisboa pagará à reclamante o valor total de R$14.692,96, correspondente ao montante de 1/3 da dívida, sendo liberado o valor de R$12.379,05, por meio de liberação do valor existente nos autos (já liberado à autora, conforme comprovante de fl. 605) e R$2.313,91, de forma parcelada, juntamente com os valores referentes à contribuição previdenciária (INSS): R$10.356,90 e Honorários sucumbenciais: R$4.566,97. Ainda constou no acordo, o pagamento integral da parcela relativa aos honorários periciais no montante de R$4.654,31, já liberado ao perito (comprovante de fl. 605). Total a parcelar: R$ 10.356,90 + R$ 4.566,97 + R$ 2.313,91 = R$17.237,78 (valor parcelado em 5 X de R$3.447,55, com vencimentos em 15/01/2026, 15/02/2026, 15/03/2026, 15/04/2026 e 15/05/2026). Existe nos autos o valor atual de R$3.154,66, depositado pelo executado Vinicius Emilio Nascimento Lisboa Frederico, depositado em 15/01/2026. O executado juntou aos autos em 25/02/2026 comprovante de pagamento relativo à parcela do acordo com vencimento em fevereiro de 2026 no valor de R$3.447,55, constando como favorecido no comprovante de fl. 619, a patrona da autora, Dra Paula Marcela Dias dos Santos. Existe nos autos o valor parcial de R$179,72, resultante de bloqueio realizado via sistema Sisbajud em conta de titularidade do executado Jihad Nazih Dahdah, conforme extrato de fl. 628. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 2 de setembro de 2026. DESPACHO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - BANCO DO BRASIL Ante o teor da certidão supra, intime-se, de forma derradeira, o executado Vinícius Emilio Nascimento Lisboa Frederico para comprovar o pagamento do valor de R$10.635,57, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. No caso de inércia, prossiga-se com o cumprimento dos atos executórios já determinados nos autos em desfavor do executado Vinícius Emilio Nascimento Lisboa Frederico quanto ao valor relativo à parcela previdenciária e à diferença do valor devido a título de honorários advocatícios. Intime-se o executado Jihad Nazih Dahdah, via postal, para ciência quanto ao depósito de R$179,72. A despeito de a execução não estar integralmente garantida, não havendo manifestação em 5 dias, interpretarei que a parte executada concorda com a imediata liberação dos valores constritos/depositados e consequente abatimento na conta, com a consequente expedição de alvará. O valor existente nos autos, no montante de R$ 3.154,66 (depositado em conta judicial, relativo ao pagamento da primeira parcela do acordo), somado ao valor de R$ 3.447,55 (depositado diretamente em conta da patrona da autora, referente à segunda parcela do acordo), totaliza R$ 6.602,21. Assim, determino a liberação do valor de R$2.313,91, relativo à diferença devida à autora, que fica integralmente quitada quanto ao total de 1/3 devido pelo executado, resultante do acordo celebrado entre as partes. O valor de R$3.447,55, depositado diretamente em conta de titularidade da patrona da autora, deverá ser considerado como pagamento de parte da parcela de honorários advocatícios (R$ 4.566,97). A diferença do valor parcial existente nos autos, no montante de R$840,75, deverá ser liberada à patrona da autora a título de honorários advocatícios, restando, para quitação integral da referida parcela, o montante de R$ 278,67. Expeça-se ofício para liberação da diferença devida à autora e da diferença devida a título de honorários advocatícios. Determino a expedição de alvará via SISCONDJ ao Banco do Brasil para efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 4200- 1900118113935 (extrato de fl. 626, id. a4c7d33), observando os seguintes valores: - Honorários advocatícios/assistenciais: R$840,75 - pagar ao advogado abaixo indicado: Banco do Brasil, Agencia: 1230-0, Conta Poupança: 20776-4, Variação: 51, CPF: 001.507.271-19, Titular: Dra Paula Marcela Dias dos Santos; - Crédito da reclamante: saldo remanescente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 582 (procuração fl. 15): Banco do Brasil, Agencia: 1230-0, Conta Poupança: 20776-4, Variação: 51, CPF: 001.507.271-19, Titular: Dra Paula Marcela Dias dos Santos; - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos e verifiquem se as contas foram zeradas. Uma vez que a Contadoria apresentou os cálculos nos autos, após a liberação dos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação, devendo esta efetivar a dedução do valor de 1/3 do crédito líquido da exequente já levantado pela autora, excluir a parcela relativa aos honorários periciais e custas processuais (dispensados) e deduzir os valores já levantados pela autora a título de honorários advocatícios (R$ 3.447,55 + R$ 840,75). Quanto ao prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados com vista a garantia da diferença devida à autora referente à 2/3 de seu crédito líquido, uma vez que este Juízo exauriu as possibilidades executórias sem êxito, a autora deverá indicar bens livres e desembaraçados, de propriedade dos executados, assim como a respectiva localização, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, observados os termos do art. 11-A, da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Digitado pelo(a) servidor(a) CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
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