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0000178-87.2018.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000178-87.2018.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE ITUBERA-BAHIA Advogado(s): REU: EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério público do estado da BAHIA contra EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS pela prática dos crimes de tortura (artigo 1, inciso I, alíneas "a" e "b" da lei 9.455 de 1997) e de associação criminosa (artigo 2, parágrafos 2 e 4, inciso I da lei 12.850 de 2013). A punibilidade do corréu ERIVELTON DE JESUS VILAS BOAS GOMES foi declarada extinta em razão de seu falecimento comprovado (artigo 107, inciso I do Código penal). Após a realização de audiência de instrução e julgamento, restou pendente a oitiva de testemunhas da acusação e o interrogatório dos réus. Diante de notícia sobre o suposto falecimento de NAILTON LELIS DE JESUS, este juízo determinou a realização de diligências perante os cartórios de registro civil de ITUBERÁ e do RIO DE JANEIRO. As buscas foram infrutíferas, mas a pesquisa no sistema CRC-Jud certificou a inexistência de registro de óbito do réu. O Ministério público requereu o prosseguimento do feito, a decretação da revelia dos acusados com fundamento no artigo 367 do Código de processo penal, a designação de audiência de instrução em continuação e a certificação sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas a EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO. 2. Fundamentação 2.1. Da inexistência de óbito do acusado NAILTON LELIS DE JESUS As buscas cartorárias e as informações do 1 registro civil de pessoas naturais do RIO DE JANEIRO e do oficial de ITUBERÁ demonstraram a inexistência de certidão de óbito de NAILTON LELIS DE JESUS. A consulta ao sistema CRC-Jud confirmou que o acusado está vivo, o que afasta a extinção da punibilidade e impõe o prosseguimento do processo. 2.2. Da regularidade da citação do acusado NAILTON LELIS DE JESUS e do seu comparecimento espontâneo A citação de NAILTON LELIS DE JESUS ocorreu de forma regular por carta precatória cumprida no presídio de SALVADOR em 5 de novembro de 2019. Ademais, o réu compareceu de forma espontânea nos autos ao constituir advogado e apresentar resposta à acusação. A representação por advogado constituído e a apresentação de defesa técnica suprem qualquer vício de citação, nos termos do artigo 570 do Código de processo penal. O acusado tem ciência inequívoca da acusação e integra validamente o polo passivo da ação. 2.3. Da decretação da revelia dos acusados EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS Assiste razão ao Ministério público quanto à revelia. O artigo 367 do Código de processo penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar mudança de endereço ao juízo. O acusado EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogados. Compareceu à audiência em 17 de março de 2022, na qual obteve a revogação da prisão preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares, sob advertência de que a ausência injustificada ensejaria o restabelecimento da prisão. O acusado NAILTON LELIS DE JESUS foi citado pessoalmente e apresentou defesa escrita. Contudo, ambos os réus deixaram de comparecer aos atos da instrução e não atualizaram seus endereços, demonstrando desinteresse em colaborar com a instrução. A conduta dos réus atrai a incidência do artigo 367 do Código de processo penal. Decretar a revelia é medida necessária, devendo o processo seguir sem a presença física deles, com a intimação de seus defensores constituídos. 2.4. Do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares aplicadas a EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO em 17 de março de 2022 consistiam no comparecimento mensal em juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. É necessária a verificação do efetivo cumprimento dessas obrigações. A revelia e o não comparecimento do réu indicam o descumprimento das obrigações. Determina-se que a secretaria do juízo busque nos arquivos e livros de presença para certificar se o acusado vinha cumprindo as apresentações periódicas. 2.5. Do prosseguimento da instrução criminal Como a instrução não foi encerrada e há diligências pendentes requeridas na audiência, é necessária a designação de nova data para o ato instrutório. O Ministério público requereu a oitiva da delegada de polícia DARLÚCIA PALAFOZ SILVA (matrícula 203733141) e do investigador de polícia civil CESAR FERREIRA PEREIRA (matrícula 203030111). Defere-se o pleito para inclusão do feito em pauta de audiência em continuação, com as devidas intimações e requisições. 3. Dispositivo e determinações Acolho a manifestação do Ministério Público e determino as seguintes providências. a) Decreto a revelia de EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e de NAILTON LELIS DE JESUS com fundamento no artigo 367 do Código de processo penal e determino que o feito prossiga sem a presença deles, direcionando-se as intimações aos defensores constituídos. b) Determino que a secretaria certifique no prazo de 5 dias o cumprimento ou descumprimento das medidas cautelares impostas a EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO, em especial o dever de comparecimento mensal em juízo. c) Determino que a secretaria agende a audiência de instrução e julgamento em continuação por videoconferência. d) Determino a intimação e requisição da delegada de polícia DARLÚCIA PALAFOZ SILVA (matrícula 203733141) e do investigador de polícia civil CESAR FERREIRA PEREIRA (matrícula 203030111) para que prestem depoimento como testemunhas. e) determino a intimação eletrônica da defesa dos réus e do Ministério público sobre esta decisão e a data da audiência. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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