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0000178-84.2025.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT18 · Gab. Des. Luciano Santana Crispim · Distribuição

    Processo 0000178-84.2025.5.18.0053 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Luciano Santana Crispim na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000178-84.2025.5.18.0053 AUTOR: RONALDO DUARTE DOS SANTOS RÉU: ELIEZER MONTEIRO DE SIQUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6415c98 proferida nos autos. D E C I S Ã O O recurso do reclamante (#id:2ab377a e #id:3b2aa63) é adequado, tempestivo e está subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (#id:ab1b00e). Embora não haja comprovação nos autos do depósito recursal e do pagamento das custas, verifica-se que, nas razões recursais, que são dirigidas ao Juízo ad quem, o segundo reclamado requer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), in verbis: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Veja-se, aliás, o que estatui o item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Nesse contexto, vê-se que falece competência funcional a este Juízo para denegar seguimento ao recurso interposto, por motivo de deserção, incumbindo ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais e, se indeferir tal requerimento, fixar prazo para comprovação do preparo recursal. Por essas razões, embora não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, porquanto não comprovado o respectivo preparo, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado ao #id:5cc1acb. As partes apresentaram contrarrazões. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR ABADIA ASSUNCAO - ELIEZER MONTEIRO DE SIQUEIRA LTDA

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