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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000178-59.2025.5.06.0331 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE DIEGO FEITOSA TAVARES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE DIEGO FEITOSA TAVARES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante sustenta que a Contadoria reapurou custas já recolhidas, configurando duplicidade de cobrança e excesso de execução, com violação da coisa julgada material. Invoca precedentes do TRT-1 fundados na premissa de que "erro de cálculo não transita em julgado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o valor de custas remanescente na planilha de liquidação constitui cobrança em duplicidade ou complementação legalmente devida sobre o montante real apurado em liquidação; se os precedentes sobre erro de cálculo são aplicáveis ao caso; e se é cabível a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal no processo do trabalho, mediante aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante recolheu R$ 540,00 sobre o valor provisório de R$ 27.000,00 fixado na sentença de conhecimento (ID eb85874). A planilha de atualização do cálculo (ID ecde50f) consolidou as obrigações totais do reclamado em R$ 57.625,65, montante que agrega, cumulativamente, verbas trabalhistas devidas ao reclamante, depósitos do FGTS, contribuições sociais, honorários advocatícios, IRPF e as custas judiciais remanescentes de R$ 286,69 - estas últimas distintas e autônomas em relação às R$ 540,00 já recolhidas. A Contadoria, instada pelo juiz, esclareceu que as custas remanescentes são "custas de liquidação e não de custas de conhecimento que, de fato, foram quitadas" (ID 3faaf47). O art. 789, I, da CLT determina a incidência das custas sobre o "respectivo valor" - o montante real apurado em liquidação, não o valor provisório -, de modo que a complementação é exigível por força de lei, sem duplicidade. O agravante apresentou planilha contábil particular elaborada por sua assessoria (ID bbd011e), cujo conteúdo, todavia, versa exclusivamente sobre apuração de limbo previdenciário e valor liberado - matéria estranha à controvérsia sobre custas -, não constituindo contracálculo apto a infirmar os valores apurados pela Contadoria nem a afastar a presunção de correção destes últimos (art. 884, § 3º, CLT). Os precedentes invocados (TRT-1) são inaplicáveis por distinguishing determinante: versam sobre erro aritmético na operação de cálculo, hipótese radicalmente distinta da qualificação jurídica da natureza das custas debatida nestes autos (art. 489, § 1º, IV, CPC). A CLT contém regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência, disciplinado pelo art. 791-A, não sendo aplicável ao processo do trabalho o regramento previsto no art. 85, § 11, do CPC. Indevido, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Indeferido o pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelo agravado em contrarrazões. TESE DE JULGAMENTO: 1. A complementação de custas, incidente sobre o montante efetivamente apurado em liquidação de sentença, não configura duplicidade de cobrança nem excesso de execução em relação às custas recolhidas sobre o valor provisório fixado na sentença de conhecimento. 2. Os precedentes sobre erro de cálculo são inaplicáveis quando a controvérsia versa sobre qualificação jurídica da natureza das custas, e não sobre operação aritmética equivocada. 3. A existência de disciplina própria dos honorários advocatícios de sucumbência no art. 791-A da CLT afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: arts. 789, I, 884, § 3º, 791-A, caput e §§ 2º e 5º, 897, "a" e § 1º, 775 e 769 da CLT; arts. 502, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 15 do CPC; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO FEITOSA TAVARES
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000178-59.2025.5.06.0331 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE DIEGO FEITOSA TAVARES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante sustenta que a Contadoria reapurou custas já recolhidas, configurando duplicidade de cobrança e excesso de execução, com violação da coisa julgada material. Invoca precedentes do TRT-1 fundados na premissa de que "erro de cálculo não transita em julgado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o valor de custas remanescente na planilha de liquidação constitui cobrança em duplicidade ou complementação legalmente devida sobre o montante real apurado em liquidação; se os precedentes sobre erro de cálculo são aplicáveis ao caso; e se é cabível a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal no processo do trabalho, mediante aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante recolheu R$ 540,00 sobre o valor provisório de R$ 27.000,00 fixado na sentença de conhecimento (ID eb85874). A planilha de atualização do cálculo (ID ecde50f) consolidou as obrigações totais do reclamado em R$ 57.625,65, montante que agrega, cumulativamente, verbas trabalhistas devidas ao reclamante, depósitos do FGTS, contribuições sociais, honorários advocatícios, IRPF e as custas judiciais remanescentes de R$ 286,69 - estas últimas distintas e autônomas em relação às R$ 540,00 já recolhidas. A Contadoria, instada pelo juiz, esclareceu que as custas remanescentes são "custas de liquidação e não de custas de conhecimento que, de fato, foram quitadas" (ID 3faaf47). O art. 789, I, da CLT determina a incidência das custas sobre o "respectivo valor" - o montante real apurado em liquidação, não o valor provisório -, de modo que a complementação é exigível por força de lei, sem duplicidade. O agravante apresentou planilha contábil particular elaborada por sua assessoria (ID bbd011e), cujo conteúdo, todavia, versa exclusivamente sobre apuração de limbo previdenciário e valor liberado - matéria estranha à controvérsia sobre custas -, não constituindo contracálculo apto a infirmar os valores apurados pela Contadoria nem a afastar a presunção de correção destes últimos (art. 884, § 3º, CLT). Os precedentes invocados (TRT-1) são inaplicáveis por distinguishing determinante: versam sobre erro aritmético na operação de cálculo, hipótese radicalmente distinta da qualificação jurídica da natureza das custas debatida nestes autos (art. 489, § 1º, IV, CPC). A CLT contém regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência, disciplinado pelo art. 791-A, não sendo aplicável ao processo do trabalho o regramento previsto no art. 85, § 11, do CPC. Indevido, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Indeferido o pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelo agravado em contrarrazões. TESE DE JULGAMENTO: 1. A complementação de custas, incidente sobre o montante efetivamente apurado em liquidação de sentença, não configura duplicidade de cobrança nem excesso de execução em relação às custas recolhidas sobre o valor provisório fixado na sentença de conhecimento. 2. Os precedentes sobre erro de cálculo são inaplicáveis quando a controvérsia versa sobre qualificação jurídica da natureza das custas, e não sobre operação aritmética equivocada. 3. A existência de disciplina própria dos honorários advocatícios de sucumbência no art. 791-A da CLT afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: arts. 789, I, 884, § 3º, 791-A, caput e §§ 2º e 5º, 897, "a" e § 1º, 775 e 769 da CLT; arts. 502, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 15 do CPC; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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