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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000178-55.2026.5.09.0003 AUTOR: ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63cbd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000178-55.2026.5.09.0003 Autora: ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS Ré: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas id a22d387. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.500,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id ac625d3), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 99973b0. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id 95cba3f). Em razão do pedido relativo à insalubridade e doença, determinou-se a realização de perícia, com laudo sob id 7857d99 e id ca47ace, respectivamente, oportunizada a manifestação das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela reclamante e remissivas pela reclamada. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 13/02/2021, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Reversão do Pedido de Demissão Pretende a reclamante a reversão do pedido de demissão alegando que não teve alternativa senão o pedido de demissão em razão da omissão da Reclamada quanto às suas condições de saúde. Diz que “Desde 2020, a Reclamante apresentava problemas no joelho, tendo recebido recomendação médica em 2021 para não realizar atividades que exigissem esforço físico excessivo, como descer rampas com o joelho inchado. Apesar disso, a Reclamada manteve a trabalhadora no mesmo setor, sem qualquer adaptação ou transferência para função administrativa, expondo-a a risco e agravando sua condição clínica”. A reclamada refuta as alegações iniciais e assevera que a reclamante manifestou livremente o interesse em rescindir o contrato de trabalho e de próprio punho, ao afirmar expressamente que se tratava de pedido de demissão. Houve produção de prova oral para o deslinde da celeuma. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou ter redigido a carta de pedido de demissão e consignado problemas pessoais, acrescentando que a questão do joelho vinha incomodando, afirmando ter solicitado para mudar de setor. Inquirida se comentou com colegas sobre intenção em empreender, a reclamante confirmou positivamente, bem como que havia a questão da filha. Pela preposta foi dito que a reclamante formulou pedido de demissão por ter ido trabalhar com o marido, que havia aberto um comércio. Sobre a questão do joelho da reclamante, dificuldades, disse que a medicina tratou a questão com a reclamante, afirmando se tratar de fato não relacionado ao trabalho, bem como que passou a não se deslocar tanto pelo hospital. Informou que se tratava de artrose de longa data, podendo acometer qualquer pessoa. Informou ter sido atendido o pedido em relação à restrição. Afirmou nunca ter sido solicitado mudança de setor. A testemunha Nivea disse ser técnica de enfermagem e ter trabalhado por um ano com a reclamante. Declarou ter tido conhecimento sobre limitações da reclamante em sua atividade em razão do joelho; que a reclamante em suas atividades, assim como todos os colegas, tinha que conduzir pacientes, mas que a depoente a ajudava a transportar e outras colegas. Disse que o transporte de pacientes era inerente a sua função. Respondeu não ter presenciado pedido pela reclamante de troca de setor, apenas por ouvir dizer. Informou que nunca teve modificação nas atividades da reclamante. A testemunha Isabela respondeu que trabalha no hospital desde 1993 e trabalhou 12 anos com a reclamante. Inquirida sobre o motivo da saída da reclamante, disse ter ela compartilhado que estava montando um comércio e iria sair do hospital. Respondeu que a reclamante comentou que estava com problema no joelho e o pessoal do setor fez uma organização para a reclamante não puxar maca, ficando mais restrita no setor. Disse que a reclamante não comentou sobre mudança de setor. Informou que trabalhava no mesmo setor que a reclamante e que em razão das limitações da reclamante, quando disse estar com restrições, as demais que puxavam macas. Informou que nos últimos dois anos, período em que a reclamante informou sua limitação, a reclamante não puxava maca, as outras colaboradoras que faziam essa função. Pela necessidade de comprovação robusta do vício de consentimento colaciona-se o seguinte precedente deste E. TRT da 9ª Região: SÚMULA 87, DO TRT DA 9ª REGIÃO. Aprovada a Súmula nº 87 do TRT9 - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRIBUNAL PLENO). Súmula nº 87. Publicado em 2018-12-13T00:00. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mrL66y (Sítio oficial do TRT9 - Ferramenta de pesquisa jurisprudencial Falcão) O empregado, ao considerar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, em razão de infrações cometidas pelo seu empregador, deve propor ação trabalhista informando os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão e formulando pleito resolutório do contrato. Regra geral, a partir do aforamento da demanda o empregado está autorizado a se afastar do emprego (artigo 483, §3º, da CLT), pois a decisão que declara a extinção do vínculo de emprego em virtude da rescisão indireta do contrato de trabalho tem natureza constitutiva, pressupondo, portanto, que o pacto laboral esteja em vigor ao tempo do aforamento da demanda. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não simplesmente se afastou da empresa, na forma do art. 483, §3º, da CLT, mas expressamente pediu demissão (id 4d325cd), manifestação de vontade ulterior no sentido de colocar fim ao contrato de trabalho, que prejudica o seu pedido de rescisão indireta. Ademais, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou estar saindo para empreender em negócio próprio. Ainda que se admita que a autora pudesse ter reais motivos para considerar rescindido o seu contrato por justa causa empresarial, resolveu praticar outro ato ao tomar a iniciativa para o rompimento do pacto. E não havendo alegação de vício de consentimento ou vício social a macular a higidez do pedido de demissão, entende este Juízo que não é dado a parte reclamante pretender em sede judicial a anulação de tal manifestação de vontade e o reconhecimento da resolução contratual por justa causa empresarial. Desta feita, entendo válido o pedido de demissão formulado pela parte autora. Rejeita-se. Jornada de Trabalho Verbera a reclamante em sua inicial que sua jornada de trabalho era “Segunda-feira das 8h45min às 18h15min; • Terça-feira a sexta-feira das 8h45min às 17h15min, elastecendo sua jornada diariamente até as 17h45min/18h; • Nos anos de 2022/2023 em cerca de 2 ou 3 vezes por semana elastecia sua jornada até 20h/20h30min;”. Ainda, alega que de uma ou duas oportunidades na semana a Reclamante fruía de intervalo para repouso e alimentação de 45 minutos. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, horas extras pela supressão intervalar, bem como consectários. Em peça de resistência, a reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na inicial e assevera que os horários de trabalho desenvolvidos pela Autora se encontram fielmente descritos nos cartões-ponto. A reclamada faz alusão ao uso de banco de horas. Vieram aos autos os cartões de ponto. Entrementes, em audiência de instrução (id 95cba3f) constou: “Ante a confissão da autora, que declarou que assinalava corretamente os registros de jornada, tal tópico não será mais objeto de prova oral, remanescendo a prova somente no que tange a reversão”. DESTAQUEI Portanto, reputam-se fidedignos os cartões de ponto em sua integralidade. A ré fazia uso de banco de horas. De acordo com a jurisprudência dominante neste Regional, consubstanciada na Súmula 81, a adoção concomitante de banco de horas e de acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. A validade do banco de horas, antes da vigência da Reforma Trabalhista, está condicionada aos seguintes requisitos: a) previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da categoria; c) jornada máxima diária de 10 horas e semanal de 44 horas; d) compensação das horas dentro do período máximo de um ano e o pagamento das horas não compensadas neste mesmo prazo, ou na ocasião da rescisão contratual, e e) controle individual do saldo de banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o contrato é regido por todas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Assim dispõem os artigos 59, § § 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da CLT: "Art. 59. [...] § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [...] § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. [...] Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Verifica-se que os controles de jornada não trazem qualquer balanço diário ou mesmo semanal a respeito das horas destinadas à compensação (créditos/débitos do banco de horas), pois é cediço que o sistema em comento exige rigoroso controle de débitos e créditos, permitindo ao empregado a exata compreensão das efetivas horas extras prestadas, compensando essas com as respectivas folgas e, portanto, sendo este ônus do empregador, sob pena de invalidação do referido banco de horas. Ressalte-se que não se aplica à hipótese o critério previsto no item IV da Súmula 85 do TST, porquanto o item V do mesmo verbete expressamente afasta a incidência de suas disposições ao regime compensatório na modalidade banco de horas. Tratando-se, contudo, de período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, período imprescrito, devem ser observados os efeitos previstos no art. 59-B da CLT. Desse modo, quanto às horas excedentes da jornada normal diária que não ultrapassem a duração máxima semanal, é devido apenas o respectivo adicional, ao passo que as horas excedentes do limite semanal devem ser remuneradas integralmente como extraordinárias, com o valor da hora normal acrescido do adicional, observando-se o critério não cumulativo. Portanto, faz jus a reclamante a diferenças de horas extras. Ademais, em sua manifestação (id 99973b0) a reclamante apresentou, por amostragem, diferenças que entende devidas, desvencilhando-se do seu encargo probatório. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana (no limite do pedido), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), e depósitos do FGTS, observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Não houve produção de prova de supressão intervalar. Nada a deferir nesse particular. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. Adicional de insalubridade Pretende a parte reclamante, em síntese, a condenação da demandada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que declina labor em condições insalubres durante toda a contratualidade. Aventa a reclamante que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém, diante da gravidade das condições enfrentadas, especialmente no período pandêmico, faz jus à majoração para grau máximo (40%). A reclamada, a seu turno, diz que a Autora, em razão das atividades desempenhadas ao longo da relação havida, qual seja “técnica de enfermagem”, não mantinha contato, muito menos de forma direta e permanente, com agentes que pudessem ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde (CLT, art. 189). A nocividade pode ser decorrente da própria natureza do agente insalubre ou ser resultante da exposição do trabalhador acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos em razão das condições ou métodos de execução dos serviços. É sabido que a caracterização e classificação da insalubridade está limitada às hipóteses de atividade ou operação insalubre relacionadas expressamente pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, conforme os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de máximo de exposição do trabalhador a esses agentes. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id 7857d99), concluindo o Expert: “CONCLUSÃO Considerando as informações levantadas na investigação pericial, somadas as constantes dos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e em resposta a notificação de perícia versando sobre insalubridade, verifica-se. De acordo com a perícia realizada nas instalações físicas da empresa Reclamada, Análise documental apresentada nos Autos, Inspeção Física nos Locais de Trabalho e comparação com as Normas Regulamentadoras, de acordo com os parâmetros da Legislação Vigente, conclui-se que: A Reclamante esteve exposta aos agentes insalubres aos quais citou no processo, devido as suas atividades, formas de desenvolvimento das mesmas e tempos de exposição. A Autora tinha contato direto e/ou permanente com Agentes tidos por insalubres. Portanto é parecer deste perito que existiram condições de insalubridade em grau médio (Adicional de 20%) nas atividades da Reclamante, enquanto realizava atividade de Técnica de Enfermagem (atendimento a pacientes), justificando também o Adicional pela devida exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como estabelece o Anexo 14 da NR – 15 (pacientes e objetos de uso não previamente esterilizados). Obs. Considera-se o período de pandemia no Brasil de 11 de Março de 2020 a 22 de Abril de 2022”. Em resposta aos quesitos, respondeu: “5 – O setor de ECOGRAFIA pode ser considerado uma área de isolamento ou de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? R. Não é considerado área de isolamento. 6 – Ou seja, o setor de ECOGRAFIA é um setor que atende, COM FREQUÊNCIA, doenças infectocontagiosas? Se sim, qual estatística histórica esta conclusão foi baseada? Nesse caso, somente a Autora era encarregada de assistir esse tipo de paciente? Apresente evidências dessa informação. R. Sim, pode haver o atendimento com frequência a pacientes portadores de doenças Infectocontagiosas”. Incontroverso nos autos que a reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula o pagamento de diferenças para o grau máximo (40%), ao argumento de que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Conforme consignado alhures, houve a produção de prova pericial, tendo o expert concluído pela existência de condições insalubres em grau médio (20%), em razão das atividades de atendimento a pacientes desenvolvidas pela reclamante e da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção entre as hipóteses de insalubridade em graus médio e máximo. O contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana enseja o enquadramento em grau médio, ao passo que o grau máximo, na hipótese pertinente ao caso, pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No presente caso, em que pese o perito tenha consignado a possibilidade de atendimento frequente, no setor de Ecografia, a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, foi categórico, ao responder aos quesitos, ao afirmar que referido setor “não é considerado área de isolamento”. Frisa-se que a circunstância de a reclamante atender, ainda que com frequência, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não se confunde com a hipótese normativa específica de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigida para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Entende essa magistrada que, no presente contexto, a referência constante do corpo do laudo a atendimentos e exames envolvendo pacientes portadores de doenças infectocontagiosas deve ser compreendida em conjunto com as demais constatações técnicas e com as respostas aos quesitos, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão expressa do expert quanto ao enquadramento das atividades em grau médio. Com efeito, a perícia reconheceu a exposição a agentes biológicos própria das atividades desempenhadas pela reclamante, justificando o adicional de insalubridade, mas não constatou a situação específica prevista no Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em grau máximo. Impende registrar que o fato de o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorrer com frequência não altera essa conclusão, pois a distinção normativa entre os graus médio e máximo, no caso em exame, não reside simplesmente na habitualidade do contato, mas na circunstância específica de se tratar de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, acolho o laudo pericial quanto ao enquadramento das atividades da reclamante como insalubres em grau médio (20%), percentual que já era observado pela empregadora durante o vínculo. Por conseguinte, improcede o pedido de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como os respectivos reflexos. Doença Ocupacional - Do Dano Moral, Dano Material, Lucro Cessante E Pensionamento Vitalício – Estabilidade Acidentária – Indenização Substitutiva Aventa a reclamante em sua preambular que “A Reclamante, ao longo do contrato de trabalho, foi acometida por doença osteomuscular no joelho, que se agravou em razão das atividades laborais desempenhadas como técnica de enfermagem, as quais exigiam longos períodos em pé, deslocamentos constantes e esforço físico. Em 2021, a Reclamante recebeu recomendação médica para não descer rampas devido ao inchaço no joelho, mas a Reclamada foi omissa e manteve a trabalhadora no mesmo setor, sem qualquer adaptação ou transferência para função administrativa, expondo-a a risco e agravando sua condição clínica.”. Pretende o reconhecimento do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, responsabilidade da reclamada, estabilidade acidentária, bem como sua condenação ao pagamento dos valores referentes à estabilidade, dano moral, material, incluídos pensão e lucros cessantes. Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Observa-se, pois, que a garantia ao emprego pressupõe a presença de três requisitos básicos: a) a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício. Não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, a exemplo do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (autos 00956-2005-522-04-00-0): “Não comprovada a presença de todos os requisitos básicos exigidos pelos artigos 20 e 118 da Lei Previdenciária, entende-se por não-configurada a estabilidade da reclamante por ocasião de sua despedida imotivada, revelando-se esta última em ato legítimo e lícito na forma legal, não havendo falar em nulidade da rescisão ou em infração do contrato de trabalho capitulada nos artigos 9º e 483 da CLT, sendo indevido o pagamento de salários e demais vantagens pleiteadas em decorrência da invocada nulidade, inclusive verbas rescisórias, danos materiais e morais.” Assim, a responsabilidade civil do empregador em danos ocasionados por acidente do trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional é calcada na teoria do risco, que exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nosso Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região igualmente tem se manifestado sobre o tema: “A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a par da necessária prova do nexo causal com o trabalho, para fins de caracterização de "doença do trabalho", nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. Ausente a aludida incapacidade, não havendo concessão do benefício previdenciário, impõe-se o indeferimento da reintegração postulada, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT-PR-00603-2007-091-09-00-9,Relator Des. UBIRAJARA CARLOS MENDES - https://intranet.trt9.jus.br/intranet2/f?p=315:21:101315871245522:::21:P21_NR_PUBLICACAO,P21_CRITERIO_PESQUISA:3015960,A%20estabilidade%20provis%C3%B3ria%20decorrente%20de%20acidente%20do%20trabalho%20ou%20doen%C3%A7a%20a%20ele%20equiparada). Nesses termos, aliás, a Súmula 378 do TST, item II: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS... II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que exige além do dano e nexo causal, a comprovação do dolo ou culpa do empregador, assim, sofreu modificações interpretativas pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo a teoria do risco criado ou objetiva no que se refere à responsabilidade em acidentes de trabalho. Pois bem. É cediço que doença ocupacional é a designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Estabelece o art . 19 da Lei n. 8213/91 que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art . 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." , equiparando-se a ele as doenças profissionais e do trabalho, bem como aquela doença não incluída na relação do art . 20 da Lei n. 8.213/91, mas resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (§ 2º do art . 20 da Lei n. 8.213/91). A doença ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão. No que tange à alegada doença ocupacional, para o deslinde da cizânia, houve a produção de prova pericial (id ca47ace), onde o Expert consignou: “DISCUSSÃO Periciada de 44 anos, técnica de enfermagem, trabalhou para a reclamada de 09/05/2011 a 06/06/2024 (pedido de demissão), no setor de ecografia, em atividades de impressão de agenda, transporte e posicionamento de pacientes. Refere dor em joelho esquerdo iniciada há cerca de 6 anos, com diagnóstico de condropatia patelar e tratamento conservador prescrito. Os autos documentam lesão fêmuro-patelar esquerda (CID M22.2), com registros ocupacionais a partir de 17/12/2020 e restrição médica de sobrecarga mecânica emitida em 17/01/2023, anotada no prontuário ocupacional da reclamada. Os exames periódicos de fevereiro/2023 e fevereiro/2024 e o demissional de 14/06/2024 concluíram pela aptidão. Não há CAT, afastamentos previdenciários pela patologia ou registro de queixas anteriores à admissão. Ao exame pericial atual, não foram identificadas limitações funcionais ou alterações que indiquem quadro descompensado. A periciada mantém-se em atividade na mesma função em outro empregador e nega edema atual. A condropatia patelar é patologia degenerativa da cartilagem, de etiologia multifatorial, para a qual concorrem fatores individuais presentes no caso, como sobrepeso/obesidade (IMC entre 31 e 35) e geno valgo bilateral. Não foram encontrados elementos de convicção para traçar nexo causal ou concausa entre a patologia e as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Tal fato é reforçado pela ausência de incapacidade em momento pretérito, sem qualquer afastamento pela patologia alegada”. Concluiu o perito: “CONCLUSÃO Não há sinais de incapacidade laborativa atual. Não foi traçado nexo causal ou concausa entre condropatia patelar do joelho esquerdo (CID M22.2) e a atividade exercida na reclamada”. Portanto, infere-se do laudo pericial que se trata de patologia degenerativa, de etiologia multifatorial, com fatores individuais relevantes (sobrepeso e geno valgo bilateral), bem como que não há redução da capacidade laborativa. Portanto, ausente a comprovação do nexo causal/concausa, não há como responsabilizar civilmente a reclamada pela doença que acomete o reclamante, logo, julgo improcedente o pleito e, por decorrência lógica, os demais relacionados, tais como estabilidade provisória, indenização por dano moral e material (lucros cessantes, pensão). Rejeita-se. DO FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), não havendo se falar em multa fundiária em razão de a rescisão ter ocorrido a pedido da empregada. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Portanto, aplica-se à parte autora a regra de que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 791, § 4º, da CLT). Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Em virtude da procedência parcial dos pedidos veiculados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio TRT-9ª fixou, na OJ nº 6, item XVI, alínea “e”, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária: “CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non ‘reformatio in pejus’, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente”. Destaquei Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS a pagar a parte autora ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto das perícias realizadas, consoante o disposto no art. 790-B da CLT, a ela é imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/2017, dentre os quais o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, determina-se que o valor máximo permitido, observado o teto do Provimento SGP/CORREG vigente na época do pagamento, seja requisitado pela Justiça Gratuita, observando as normas contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, com alterações promovidas pelo PROVIMENTO PRESIDÊNCIA /CORREGEDORIA n. 5, de 24 de setembro de 2024 e seguintes da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/19, atualizada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOF.SEGUR Nº 97/25. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Entrementes, acresça-se que em relação à multa do art. 523, §1º, do CPC, o C. TST decidiu no âmbito do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.036, CPC), que a referida multa é inaplicável ao processo do trabalho. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no importe de R$400,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000178-55.2026.5.09.0003 AUTOR: ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63cbd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000178-55.2026.5.09.0003 Autora: ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS Ré: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas id a22d387. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.500,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id ac625d3), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 99973b0. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id 95cba3f). Em razão do pedido relativo à insalubridade e doença, determinou-se a realização de perícia, com laudo sob id 7857d99 e id ca47ace, respectivamente, oportunizada a manifestação das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela reclamante e remissivas pela reclamada. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 13/02/2021, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Reversão do Pedido de Demissão Pretende a reclamante a reversão do pedido de demissão alegando que não teve alternativa senão o pedido de demissão em razão da omissão da Reclamada quanto às suas condições de saúde. Diz que “Desde 2020, a Reclamante apresentava problemas no joelho, tendo recebido recomendação médica em 2021 para não realizar atividades que exigissem esforço físico excessivo, como descer rampas com o joelho inchado. Apesar disso, a Reclamada manteve a trabalhadora no mesmo setor, sem qualquer adaptação ou transferência para função administrativa, expondo-a a risco e agravando sua condição clínica”. A reclamada refuta as alegações iniciais e assevera que a reclamante manifestou livremente o interesse em rescindir o contrato de trabalho e de próprio punho, ao afirmar expressamente que se tratava de pedido de demissão. Houve produção de prova oral para o deslinde da celeuma. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou ter redigido a carta de pedido de demissão e consignado problemas pessoais, acrescentando que a questão do joelho vinha incomodando, afirmando ter solicitado para mudar de setor. Inquirida se comentou com colegas sobre intenção em empreender, a reclamante confirmou positivamente, bem como que havia a questão da filha. Pela preposta foi dito que a reclamante formulou pedido de demissão por ter ido trabalhar com o marido, que havia aberto um comércio. Sobre a questão do joelho da reclamante, dificuldades, disse que a medicina tratou a questão com a reclamante, afirmando se tratar de fato não relacionado ao trabalho, bem como que passou a não se deslocar tanto pelo hospital. Informou que se tratava de artrose de longa data, podendo acometer qualquer pessoa. Informou ter sido atendido o pedido em relação à restrição. Afirmou nunca ter sido solicitado mudança de setor. A testemunha Nivea disse ser técnica de enfermagem e ter trabalhado por um ano com a reclamante. Declarou ter tido conhecimento sobre limitações da reclamante em sua atividade em razão do joelho; que a reclamante em suas atividades, assim como todos os colegas, tinha que conduzir pacientes, mas que a depoente a ajudava a transportar e outras colegas. Disse que o transporte de pacientes era inerente a sua função. Respondeu não ter presenciado pedido pela reclamante de troca de setor, apenas por ouvir dizer. Informou que nunca teve modificação nas atividades da reclamante. A testemunha Isabela respondeu que trabalha no hospital desde 1993 e trabalhou 12 anos com a reclamante. Inquirida sobre o motivo da saída da reclamante, disse ter ela compartilhado que estava montando um comércio e iria sair do hospital. Respondeu que a reclamante comentou que estava com problema no joelho e o pessoal do setor fez uma organização para a reclamante não puxar maca, ficando mais restrita no setor. Disse que a reclamante não comentou sobre mudança de setor. Informou que trabalhava no mesmo setor que a reclamante e que em razão das limitações da reclamante, quando disse estar com restrições, as demais que puxavam macas. Informou que nos últimos dois anos, período em que a reclamante informou sua limitação, a reclamante não puxava maca, as outras colaboradoras que faziam essa função. Pela necessidade de comprovação robusta do vício de consentimento colaciona-se o seguinte precedente deste E. TRT da 9ª Região: SÚMULA 87, DO TRT DA 9ª REGIÃO. Aprovada a Súmula nº 87 do TRT9 - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRIBUNAL PLENO). Súmula nº 87. Publicado em 2018-12-13T00:00. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mrL66y (Sítio oficial do TRT9 - Ferramenta de pesquisa jurisprudencial Falcão) O empregado, ao considerar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, em razão de infrações cometidas pelo seu empregador, deve propor ação trabalhista informando os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão e formulando pleito resolutório do contrato. Regra geral, a partir do aforamento da demanda o empregado está autorizado a se afastar do emprego (artigo 483, §3º, da CLT), pois a decisão que declara a extinção do vínculo de emprego em virtude da rescisão indireta do contrato de trabalho tem natureza constitutiva, pressupondo, portanto, que o pacto laboral esteja em vigor ao tempo do aforamento da demanda. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não simplesmente se afastou da empresa, na forma do art. 483, §3º, da CLT, mas expressamente pediu demissão (id 4d325cd), manifestação de vontade ulterior no sentido de colocar fim ao contrato de trabalho, que prejudica o seu pedido de rescisão indireta. Ademais, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou estar saindo para empreender em negócio próprio. Ainda que se admita que a autora pudesse ter reais motivos para considerar rescindido o seu contrato por justa causa empresarial, resolveu praticar outro ato ao tomar a iniciativa para o rompimento do pacto. E não havendo alegação de vício de consentimento ou vício social a macular a higidez do pedido de demissão, entende este Juízo que não é dado a parte reclamante pretender em sede judicial a anulação de tal manifestação de vontade e o reconhecimento da resolução contratual por justa causa empresarial. Desta feita, entendo válido o pedido de demissão formulado pela parte autora. Rejeita-se. Jornada de Trabalho Verbera a reclamante em sua inicial que sua jornada de trabalho era “Segunda-feira das 8h45min às 18h15min; • Terça-feira a sexta-feira das 8h45min às 17h15min, elastecendo sua jornada diariamente até as 17h45min/18h; • Nos anos de 2022/2023 em cerca de 2 ou 3 vezes por semana elastecia sua jornada até 20h/20h30min;”. Ainda, alega que de uma ou duas oportunidades na semana a Reclamante fruía de intervalo para repouso e alimentação de 45 minutos. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, horas extras pela supressão intervalar, bem como consectários. Em peça de resistência, a reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na inicial e assevera que os horários de trabalho desenvolvidos pela Autora se encontram fielmente descritos nos cartões-ponto. A reclamada faz alusão ao uso de banco de horas. Vieram aos autos os cartões de ponto. Entrementes, em audiência de instrução (id 95cba3f) constou: “Ante a confissão da autora, que declarou que assinalava corretamente os registros de jornada, tal tópico não será mais objeto de prova oral, remanescendo a prova somente no que tange a reversão”. DESTAQUEI Portanto, reputam-se fidedignos os cartões de ponto em sua integralidade. A ré fazia uso de banco de horas. De acordo com a jurisprudência dominante neste Regional, consubstanciada na Súmula 81, a adoção concomitante de banco de horas e de acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. A validade do banco de horas, antes da vigência da Reforma Trabalhista, está condicionada aos seguintes requisitos: a) previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da categoria; c) jornada máxima diária de 10 horas e semanal de 44 horas; d) compensação das horas dentro do período máximo de um ano e o pagamento das horas não compensadas neste mesmo prazo, ou na ocasião da rescisão contratual, e e) controle individual do saldo de banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o contrato é regido por todas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Assim dispõem os artigos 59, § § 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único, da CLT: "Art. 59. [...] § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [...] § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. [...] Art. 59-B. [...] Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Verifica-se que os controles de jornada não trazem qualquer balanço diário ou mesmo semanal a respeito das horas destinadas à compensação (créditos/débitos do banco de horas), pois é cediço que o sistema em comento exige rigoroso controle de débitos e créditos, permitindo ao empregado a exata compreensão das efetivas horas extras prestadas, compensando essas com as respectivas folgas e, portanto, sendo este ônus do empregador, sob pena de invalidação do referido banco de horas. Ressalte-se que não se aplica à hipótese o critério previsto no item IV da Súmula 85 do TST, porquanto o item V do mesmo verbete expressamente afasta a incidência de suas disposições ao regime compensatório na modalidade banco de horas. Tratando-se, contudo, de período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, período imprescrito, devem ser observados os efeitos previstos no art. 59-B da CLT. Desse modo, quanto às horas excedentes da jornada normal diária que não ultrapassem a duração máxima semanal, é devido apenas o respectivo adicional, ao passo que as horas excedentes do limite semanal devem ser remuneradas integralmente como extraordinárias, com o valor da hora normal acrescido do adicional, observando-se o critério não cumulativo. Portanto, faz jus a reclamante a diferenças de horas extras. Ademais, em sua manifestação (id 99973b0) a reclamante apresentou, por amostragem, diferenças que entende devidas, desvencilhando-se do seu encargo probatório. Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana (no limite do pedido), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50% para labor de segunda-feira a sábados e de 100% para domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana (art. 7º, XVI, da CF/1988 e art. 9º da Lei n.º 605/1949 c/c Súmula n.º 146 do TST); - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor 220; - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), e depósitos do FGTS, observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. Na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. Não houve produção de prova de supressão intervalar. Nada a deferir nesse particular. Não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, têm-se que são os próprios dias de repouso previstos na Lei nº 605/49, os quais quando laborados sem a respectiva compensação na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, mas igualmente não há previsão legal para o pagamento da supressão em si. Acolhe-se nesses termos. Adicional de insalubridade Pretende a parte reclamante, em síntese, a condenação da demandada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que declina labor em condições insalubres durante toda a contratualidade. Aventa a reclamante que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém, diante da gravidade das condições enfrentadas, especialmente no período pandêmico, faz jus à majoração para grau máximo (40%). A reclamada, a seu turno, diz que a Autora, em razão das atividades desempenhadas ao longo da relação havida, qual seja “técnica de enfermagem”, não mantinha contato, muito menos de forma direta e permanente, com agentes que pudessem ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde (CLT, art. 189). A nocividade pode ser decorrente da própria natureza do agente insalubre ou ser resultante da exposição do trabalhador acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos em razão das condições ou métodos de execução dos serviços. É sabido que a caracterização e classificação da insalubridade está limitada às hipóteses de atividade ou operação insalubre relacionadas expressamente pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, conforme os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de máximo de exposição do trabalhador a esses agentes. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id 7857d99), concluindo o Expert: “CONCLUSÃO Considerando as informações levantadas na investigação pericial, somadas as constantes dos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e em resposta a notificação de perícia versando sobre insalubridade, verifica-se. De acordo com a perícia realizada nas instalações físicas da empresa Reclamada, Análise documental apresentada nos Autos, Inspeção Física nos Locais de Trabalho e comparação com as Normas Regulamentadoras, de acordo com os parâmetros da Legislação Vigente, conclui-se que: A Reclamante esteve exposta aos agentes insalubres aos quais citou no processo, devido as suas atividades, formas de desenvolvimento das mesmas e tempos de exposição. A Autora tinha contato direto e/ou permanente com Agentes tidos por insalubres. Portanto é parecer deste perito que existiram condições de insalubridade em grau médio (Adicional de 20%) nas atividades da Reclamante, enquanto realizava atividade de Técnica de Enfermagem (atendimento a pacientes), justificando também o Adicional pela devida exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como estabelece o Anexo 14 da NR – 15 (pacientes e objetos de uso não previamente esterilizados). Obs. Considera-se o período de pandemia no Brasil de 11 de Março de 2020 a 22 de Abril de 2022”. Em resposta aos quesitos, respondeu: “5 – O setor de ECOGRAFIA pode ser considerado uma área de isolamento ou de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? R. Não é considerado área de isolamento. 6 – Ou seja, o setor de ECOGRAFIA é um setor que atende, COM FREQUÊNCIA, doenças infectocontagiosas? Se sim, qual estatística histórica esta conclusão foi baseada? Nesse caso, somente a Autora era encarregada de assistir esse tipo de paciente? Apresente evidências dessa informação. R. Sim, pode haver o atendimento com frequência a pacientes portadores de doenças Infectocontagiosas”. Incontroverso nos autos que a reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula o pagamento de diferenças para o grau máximo (40%), ao argumento de que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Conforme consignado alhures, houve a produção de prova pericial, tendo o expert concluído pela existência de condições insalubres em grau médio (20%), em razão das atividades de atendimento a pacientes desenvolvidas pela reclamante e da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção entre as hipóteses de insalubridade em graus médio e máximo. O contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana enseja o enquadramento em grau médio, ao passo que o grau máximo, na hipótese pertinente ao caso, pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No presente caso, em que pese o perito tenha consignado a possibilidade de atendimento frequente, no setor de Ecografia, a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, foi categórico, ao responder aos quesitos, ao afirmar que referido setor “não é considerado área de isolamento”. Frisa-se que a circunstância de a reclamante atender, ainda que com frequência, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não se confunde com a hipótese normativa específica de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigida para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Entende essa magistrada que, no presente contexto, a referência constante do corpo do laudo a atendimentos e exames envolvendo pacientes portadores de doenças infectocontagiosas deve ser compreendida em conjunto com as demais constatações técnicas e com as respostas aos quesitos, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão expressa do expert quanto ao enquadramento das atividades em grau médio. Com efeito, a perícia reconheceu a exposição a agentes biológicos própria das atividades desempenhadas pela reclamante, justificando o adicional de insalubridade, mas não constatou a situação específica prevista no Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em grau máximo. Impende registrar que o fato de o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorrer com frequência não altera essa conclusão, pois a distinção normativa entre os graus médio e máximo, no caso em exame, não reside simplesmente na habitualidade do contato, mas na circunstância específica de se tratar de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, acolho o laudo pericial quanto ao enquadramento das atividades da reclamante como insalubres em grau médio (20%), percentual que já era observado pela empregadora durante o vínculo. Por conseguinte, improcede o pedido de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como os respectivos reflexos. Doença Ocupacional - Do Dano Moral, Dano Material, Lucro Cessante E Pensionamento Vitalício – Estabilidade Acidentária – Indenização Substitutiva Aventa a reclamante em sua preambular que “A Reclamante, ao longo do contrato de trabalho, foi acometida por doença osteomuscular no joelho, que se agravou em razão das atividades laborais desempenhadas como técnica de enfermagem, as quais exigiam longos períodos em pé, deslocamentos constantes e esforço físico. Em 2021, a Reclamante recebeu recomendação médica para não descer rampas devido ao inchaço no joelho, mas a Reclamada foi omissa e manteve a trabalhadora no mesmo setor, sem qualquer adaptação ou transferência para função administrativa, expondo-a a risco e agravando sua condição clínica.”. Pretende o reconhecimento do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, responsabilidade da reclamada, estabilidade acidentária, bem como sua condenação ao pagamento dos valores referentes à estabilidade, dano moral, material, incluídos pensão e lucros cessantes. Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Observa-se, pois, que a garantia ao emprego pressupõe a presença de três requisitos básicos: a) a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício. Não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, a exemplo do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (autos 00956-2005-522-04-00-0): “Não comprovada a presença de todos os requisitos básicos exigidos pelos artigos 20 e 118 da Lei Previdenciária, entende-se por não-configurada a estabilidade da reclamante por ocasião de sua despedida imotivada, revelando-se esta última em ato legítimo e lícito na forma legal, não havendo falar em nulidade da rescisão ou em infração do contrato de trabalho capitulada nos artigos 9º e 483 da CLT, sendo indevido o pagamento de salários e demais vantagens pleiteadas em decorrência da invocada nulidade, inclusive verbas rescisórias, danos materiais e morais.” Assim, a responsabilidade civil do empregador em danos ocasionados por acidente do trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional é calcada na teoria do risco, que exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nosso Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região igualmente tem se manifestado sobre o tema: “A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a par da necessária prova do nexo causal com o trabalho, para fins de caracterização de "doença do trabalho", nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. Ausente a aludida incapacidade, não havendo concessão do benefício previdenciário, impõe-se o indeferimento da reintegração postulada, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT-PR-00603-2007-091-09-00-9,Relator Des. UBIRAJARA CARLOS MENDES - https://intranet.trt9.jus.br/intranet2/f?p=315:21:101315871245522:::21:P21_NR_PUBLICACAO,P21_CRITERIO_PESQUISA:3015960,A%20estabilidade%20provis%C3%B3ria%20decorrente%20de%20acidente%20do%20trabalho%20ou%20doen%C3%A7a%20a%20ele%20equiparada). Nesses termos, aliás, a Súmula 378 do TST, item II: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS... II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que exige além do dano e nexo causal, a comprovação do dolo ou culpa do empregador, assim, sofreu modificações interpretativas pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo a teoria do risco criado ou objetiva no que se refere à responsabilidade em acidentes de trabalho. Pois bem. É cediço que doença ocupacional é a designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Estabelece o art . 19 da Lei n. 8213/91 que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art . 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." , equiparando-se a ele as doenças profissionais e do trabalho, bem como aquela doença não incluída na relação do art . 20 da Lei n. 8.213/91, mas resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (§ 2º do art . 20 da Lei n. 8.213/91). A doença ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão. No que tange à alegada doença ocupacional, para o deslinde da cizânia, houve a produção de prova pericial (id ca47ace), onde o Expert consignou: “DISCUSSÃO Periciada de 44 anos, técnica de enfermagem, trabalhou para a reclamada de 09/05/2011 a 06/06/2024 (pedido de demissão), no setor de ecografia, em atividades de impressão de agenda, transporte e posicionamento de pacientes. Refere dor em joelho esquerdo iniciada há cerca de 6 anos, com diagnóstico de condropatia patelar e tratamento conservador prescrito. Os autos documentam lesão fêmuro-patelar esquerda (CID M22.2), com registros ocupacionais a partir de 17/12/2020 e restrição médica de sobrecarga mecânica emitida em 17/01/2023, anotada no prontuário ocupacional da reclamada. Os exames periódicos de fevereiro/2023 e fevereiro/2024 e o demissional de 14/06/2024 concluíram pela aptidão. Não há CAT, afastamentos previdenciários pela patologia ou registro de queixas anteriores à admissão. Ao exame pericial atual, não foram identificadas limitações funcionais ou alterações que indiquem quadro descompensado. A periciada mantém-se em atividade na mesma função em outro empregador e nega edema atual. A condropatia patelar é patologia degenerativa da cartilagem, de etiologia multifatorial, para a qual concorrem fatores individuais presentes no caso, como sobrepeso/obesidade (IMC entre 31 e 35) e geno valgo bilateral. Não foram encontrados elementos de convicção para traçar nexo causal ou concausa entre a patologia e as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Tal fato é reforçado pela ausência de incapacidade em momento pretérito, sem qualquer afastamento pela patologia alegada”. Concluiu o perito: “CONCLUSÃO Não há sinais de incapacidade laborativa atual. Não foi traçado nexo causal ou concausa entre condropatia patelar do joelho esquerdo (CID M22.2) e a atividade exercida na reclamada”. Portanto, infere-se do laudo pericial que se trata de patologia degenerativa, de etiologia multifatorial, com fatores individuais relevantes (sobrepeso e geno valgo bilateral), bem como que não há redução da capacidade laborativa. Portanto, ausente a comprovação do nexo causal/concausa, não há como responsabilizar civilmente a reclamada pela doença que acomete o reclamante, logo, julgo improcedente o pleito e, por decorrência lógica, os demais relacionados, tais como estabilidade provisória, indenização por dano moral e material (lucros cessantes, pensão). Rejeita-se. DO FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), não havendo se falar em multa fundiária em razão de a rescisão ter ocorrido a pedido da empregada. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Portanto, aplica-se à parte autora a regra de que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 791, § 4º, da CLT). Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Em virtude da procedência parcial dos pedidos veiculados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes e da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio TRT-9ª fixou, na OJ nº 6, item XVI, alínea “e”, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária: “CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non ‘reformatio in pejus’, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente”. Destaquei Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS a pagar a parte autora ANDRESSA MARISA DE SOUZA DOS SANTOS as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto das perícias realizadas, consoante o disposto no art. 790-B da CLT, a ela é imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/2017, dentre os quais o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, determina-se que o valor máximo permitido, observado o teto do Provimento SGP/CORREG vigente na época do pagamento, seja requisitado pela Justiça Gratuita, observando as normas contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, com alterações promovidas pelo PROVIMENTO PRESIDÊNCIA /CORREGEDORIA n. 5, de 24 de setembro de 2024 e seguintes da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/19, atualizada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOF.SEGUR Nº 97/25. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Entrementes, acresça-se que em relação à multa do art. 523, §1º, do CPC, o C. TST decidiu no âmbito do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.036, CPC), que a referida multa é inaplicável ao processo do trabalho. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no importe de R$400,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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