Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATSum 0000178-55.2026.5.07.0021 RECLAMANTE: SAMUEL CARDOSO LOPES RECLAMADO: J PEREIRA PAZ - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4bfcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar solidariamente as reclamadas J PEREIRA PAZ - ME, FJ MOTOSCAR LTDA, FJ CERTIFICACAO DIGITAL LTDA e MARIA PEREIRA PAZ a pagarem ao reclamante SAMUEL CARDOSO LOPES, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - saldo de salário (8 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - férias vencidas simples de 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos); - décimo terceiro salário de 2024 (1/12 avos); - décimo terceiro salário integral de 2025; - décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos); - FGTS de todo o período laborado (30.11.2024 a 8.4.2026) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional); - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST); - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; e - adicional de periculosidade com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação (adicionais, divisor e base de cálculo) e os limites da exordial. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada J PEREIRA PAZ - ME proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão em 30.11.2024, função de “agente de cobrança”, salário mensal de R$2.052,83 e data de saída em 11.5.2026, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Deverá a reclamada cumprir ainda obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fazer constar que o reclamante conduzia motocicleta para a execução de suas atividades, com a percepção de adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho, ficando com prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença para cumprir referida obrigação, sob pena de multa no valor de R$200,00 por dia, limitado ao valor de R$5.000,00, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: saldo de salário; décimos terceiros salários; e adicional de periculosidade e reflexo em décimos terceiros salários. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As custas processuais são de responsabilidade das reclamadas, na importância de R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$43.000,00 (Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL CARDOSO LOPES