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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000178-53.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250524702, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originalmente pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VISABRIL VIDRACARIA SANTA BRIGIDA LTDA - ME e LUZINETH SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento em título executivo extrajudicial constituído por Cédula de Crédito Bancário (Id. 9583421). Verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, compareceu aos autos requerendo a substituição do polo ativo, acostando termo de cessão de crédito (Id. 117343994 e seguintes). A parte executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 236796230), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O Art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza que o cessionário promova ou prossiga na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Na fase executiva, tal sucessão independe da concordância do executado, a teor do § 2º do mesmo dispositivo. Contudo, a legitimidade ativa superveniente exige prova documental inequívoca de que o crédito exequendo específico foi efetivamente transferido ao cessionário. Analisando os documentos colacionados pelo pretenso cessionário, constata-se que não foi juntado aos autos o respectivo anexo, planilha ou extrato pormenorizado que individualize a transferência da Cédula de Crédito Bancário nº 351/8920590, objeto da presente execução, tampouco constam os nomes dos executados no instrumento apresentado. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o termo de cessão genérico, desacompanhado da relação individualizada dos créditos, é inábil para comprovar a cessão e autorizar a sucessão processual. É imprescindível a demonstração do liame entre o negócio jurídico entabulado entre cedente e cessionário e o crédito específico cobrado nestes autos. Dessa forma, antes de deliberar sobre a sucessão processual, faz-se necessária a regularização documental por parte do requerente. Lado outro, a parte executada alega a consumação da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Embora a matéria seja de ordem pública e cognoscível de ofício, o ordenamento jurídico processual civil consagra o Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC) e o Princípio do Contraditório. Especificamente no âmbito da execução, o Art. 921, § 5º, do CPC é hialino ao determinar que o juiz só poderá reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo depois de ouvida a parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal regramento encontra ressonância na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que estabelece o dever do magistrado de intimar previamente o credor para opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo à incidência da prescrição. Assim, a fim de evitar nulidade por cerceamento de defesa e garantir a escorreita marcha processual, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente originária e do pretenso cessionário acerca das pendências constatadas, saneando-se o feito para posterior deliberação de mérito. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a cessão do crédito específico objeto desta demanda, carreando aos autos o anexo/planilha do contrato de cessão que relacione expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 351/8920590 e/ou o nome dos executados, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual por ausência de prova da legitimidade ativa; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (Art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC), a INTIMAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A (exequente originário) e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (pretenso cessionário) para que se manifestem acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada no Id. 236796230, oportunidade em que deverão apontar, se houver, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para decisão saneadora acerca da sucessão processual e julgamento da exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BAROFALDI BUENO Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000178-53.2016.8.17.2001