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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000178-37.2026.5.09.0009 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE LIMA BRIZZI RÉU: NITRO FORT COMERCIAL QUIMICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3eae4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, e que o Juízo não considera como relevante a justificativa do patrono da parte autora, visto que se organizar para comparecer às audiências dos clientes, inclusive substabelecendo, quando não possível a presença do patrono à audiência, é ônus do ato de advogar, bem como considerando a ausência de documentação médica comprovando a alegada dificuldade e/ou impossibilidade de o reclamante comparecer presencialmente ao ato judicial, indefiro o requerimento e mantenho a audiência na modalidade presencial. Ressalto que a realização de audiências telepresenciais, de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, mesmo que a requerimento das partes, demandam análise de conveniência e viabilidade, o que não é o caso dos autos no atual momento processual, a considerar a complexidade do assunto e a aplicação do princípio da imediatidade. Aplico, ademais, ao caso o artigo 813, da CLT, quanto ao local de realização das audiências. De qualquer forma, observo que, conforme entendimento recentemente adotado pela Seção Especializada deste Tribunal, amplamente divulgado no site (https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8968428; acesso em 20/05/2026), nos autos do MSCiv n.º 0002988-46.2025.5.09.0000 (publicação em 25/08/2025), de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, o fato de o procurador da parte eventualmente possuir endereço em outra localidade, por si só, não autoriza a realização de audiência no formato telepresencial, uma vez que se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. No tocante ao requerimento da parte autora de intimação judicial de testemunhas arroladas na petição de id:4b9c888, sob o argumento de que se tratam de funcionários públicos, embora o art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil estabeleça que a intimação do servidor público ou militar será feita por via judicial, mediante requisição ao chefe da repartição, tal prerrogativa não desonera a parte do ônus de qualificar precisamente as testemunhas que pretende ouvir. Nos termos do art. 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço residencial ou do local de trabalho. Sem a indicação exata do local onde os servidores exercem suas funções, resta inviabilizada a expedição da requisição pelo juízo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, emende a petição de rol de testemunhas, complementando-a com a indicação do endereço completo e detalhado das respectivas repartições públicas onde servem as testemunhas arroladas. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DE LIMA BRIZZI