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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000178-36.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: RYAN DE SENA OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7174a25) proferida nos autos do processo 0000178-36.2024.5.22.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000178-36.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAPRARA AGRAVANTE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RYAN DE SENA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAPRARA ADVOGADO: Dr. JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA PICCOLI CMB/nso/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL Cumpre frisar que o recurso de revista também versou sobre “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT”, matéria devidamente analisada na decisão que negou seguimento ao apelo, mas não abordada pela parte agravante. Assim, em virtude do Princípio da Delimitação Recursal, o exame do agravo de instrumento será restrito ao tema a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA IN ELIGENDO. OJ 191 DA SDI-I DO TST - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fls. 1004/1005) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos constantes na decisão recorrida. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. OJ 191 DA SDI-I DO TST - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DADOS INSUFICIENTES PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na hipótese, a parte limita-se a transcrever a ementa do acórdão regional (fls. 883/884), que não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, além de não trazer todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Com efeito, a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, salvo em se tratando de acórdão extremamente conciso, em que a síntese do julgado se mostra suficiente para a compreensão da matéria debatida, situação em que não se enquadra o julgado de origem. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal e desta turma: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA . 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que ‘reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas 'in itinere', sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT’ 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma . Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 685-97.2014.5.03.0069, Data de Julgamento: 06/09/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu "a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa" , erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2020). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “Indenização por Danos Morais (Recursos das partes Reclamante e Reclamadas) A MATEC contesta, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sob o fundamento de que não foram demonstrados nos autos os requisitos para configuração do dano moral, como a comprovação de abalo psíquico ou constrangimento resultante do atraso salarial. Já a MEDABIL insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela parte reclamante. A parte reclamante, em sua peça recursal, por sua vez, requer, a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, justificando com base na gravidade da conduta das empresas reclamadas e na jurisprudência regional em casos semelhantes. À análise. A indenização por dano moral em nosso ordenamento jurídico é assegurada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. E danos morais são os danos que se encontram na esfera dos direitos da personalidade, agrupados em danos aos direitos à integridade física e psíquica. Assim, a agressão apta a ensejar a reparação tem que acarretar lesão em bem personalíssimo do empregado, sendo mister frisar que a indenização por dano moral só se revela possível quando a conduta do empregador em relação ao empregado se caracteriza ofensiva à sua honra ou intimidade, trazendo-lhe grave prejuízo, devendo o ato violador da imagem e honra do trabalhador ser inexoravelmente demonstrado, muito embora as consequências gravosas dele advindas sejam presumidas, dispensando provas específicas. A presente averiguação de existência de ato ilícito ensejador de reparação por danos extrapatrimoniais exige exame detalhado de cada um dos atos alegados na exordial como ilícitos. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. Analisando o caso específico dos autos, e como bem pontuado na sentença, restou evidenciado atraso salarial de três meses (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além de ausência de recolhimento integral do FGTS e a devida multa de 40%. No tocante ao quantum indenizatório, não se constitui tarefa fácil a aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. Assim, considerando a repercussão da ofensa e, ainda, com esteio nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, e aliado ao caráter pedagógico, mantém-se o valor arbitrado pela sentença a quo a título de dano moral, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” (fls. 861/862, grifei.) Ao exame. A recorrente sustenta que “o pressuposto legal da obrigação reparatória é a demonstração do dano e o nexo causal com a conduta empresária ilícita (art. 186 do CC c/c o inc. X do art. 5º da CF), o que não restou evidenciado nos autos”. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização, defendendo que “não obstante a relativa dificuldade para se encontrar uma tradução econômica em torno do dano moral, diante de diretrizes traçadas em normas pertinentes ao assunto, ainda assim não se pode, absolutamente, abandonar o caminho oferecido pelo Princípio da Razoabilidade, sob pena de descaracterização dos critérios legais, com o inchaço dos números, e o aparecimento de indenizações avultantes, que representam um risco à credibilidade do instituto relativo à responsabilidade civil”. Conforme precedentes a seguir transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que a ré se limita a impugnar, de forma genérica, a configuração do dano moral e o valor fixado, sem apresentar insurgência específica em relação aos critérios em que foi fundamentada a decisão recorrida e sem pontuar elementos capazes de caracterizar a alegada falta de proporcionalidade ou de razoabilidade do valor arbitrado, em face do grau de culpabilidade da empresa ou da extensão do dano: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR - 1548-17.2016.5.17.0191, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 08/10/2021); "(...) DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa." (ARR-2489-19.2015.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417572521500000202895339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417572521500000202895339?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000178-36.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: RYAN DE SENA OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7174a25) proferida nos autos do processo 0000178-36.2024.5.22.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000178-36.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAPRARA AGRAVANTE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RYAN DE SENA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA AGRAVADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAPRARA ADVOGADO: Dr. JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA PICCOLI CMB/nso/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL Cumpre frisar que o recurso de revista também versou sobre “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT”, matéria devidamente analisada na decisão que negou seguimento ao apelo, mas não abordada pela parte agravante. Assim, em virtude do Princípio da Delimitação Recursal, o exame do agravo de instrumento será restrito ao tema a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA IN ELIGENDO. OJ 191 DA SDI-I DO TST - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fls. 1004/1005) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos constantes na decisão recorrida. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. OJ 191 DA SDI-I DO TST - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DADOS INSUFICIENTES PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na hipótese, a parte limita-se a transcrever a ementa do acórdão regional (fls. 883/884), que não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, além de não trazer todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Com efeito, a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, salvo em se tratando de acórdão extremamente conciso, em que a síntese do julgado se mostra suficiente para a compreensão da matéria debatida, situação em que não se enquadra o julgado de origem. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal e desta turma: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA . 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que ‘reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas 'in itinere', sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT’ 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma . Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 685-97.2014.5.03.0069, Data de Julgamento: 06/09/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu "a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa" , erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2020). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “Indenização por Danos Morais (Recursos das partes Reclamante e Reclamadas) A MATEC contesta, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sob o fundamento de que não foram demonstrados nos autos os requisitos para configuração do dano moral, como a comprovação de abalo psíquico ou constrangimento resultante do atraso salarial. Já a MEDABIL insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela parte reclamante. A parte reclamante, em sua peça recursal, por sua vez, requer, a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, justificando com base na gravidade da conduta das empresas reclamadas e na jurisprudência regional em casos semelhantes. À análise. A indenização por dano moral em nosso ordenamento jurídico é assegurada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. E danos morais são os danos que se encontram na esfera dos direitos da personalidade, agrupados em danos aos direitos à integridade física e psíquica. Assim, a agressão apta a ensejar a reparação tem que acarretar lesão em bem personalíssimo do empregado, sendo mister frisar que a indenização por dano moral só se revela possível quando a conduta do empregador em relação ao empregado se caracteriza ofensiva à sua honra ou intimidade, trazendo-lhe grave prejuízo, devendo o ato violador da imagem e honra do trabalhador ser inexoravelmente demonstrado, muito embora as consequências gravosas dele advindas sejam presumidas, dispensando provas específicas. A presente averiguação de existência de ato ilícito ensejador de reparação por danos extrapatrimoniais exige exame detalhado de cada um dos atos alegados na exordial como ilícitos. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. Analisando o caso específico dos autos, e como bem pontuado na sentença, restou evidenciado atraso salarial de três meses (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além de ausência de recolhimento integral do FGTS e a devida multa de 40%. No tocante ao quantum indenizatório, não se constitui tarefa fácil a aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. Assim, considerando a repercussão da ofensa e, ainda, com esteio nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, e aliado ao caráter pedagógico, mantém-se o valor arbitrado pela sentença a quo a título de dano moral, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” (fls. 861/862, grifei.) Ao exame. A recorrente sustenta que “o pressuposto legal da obrigação reparatória é a demonstração do dano e o nexo causal com a conduta empresária ilícita (art. 186 do CC c/c o inc. X do art. 5º da CF), o que não restou evidenciado nos autos”. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização, defendendo que “não obstante a relativa dificuldade para se encontrar uma tradução econômica em torno do dano moral, diante de diretrizes traçadas em normas pertinentes ao assunto, ainda assim não se pode, absolutamente, abandonar o caminho oferecido pelo Princípio da Razoabilidade, sob pena de descaracterização dos critérios legais, com o inchaço dos números, e o aparecimento de indenizações avultantes, que representam um risco à credibilidade do instituto relativo à responsabilidade civil”. Conforme precedentes a seguir transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que a ré se limita a impugnar, de forma genérica, a configuração do dano moral e o valor fixado, sem apresentar insurgência específica em relação aos critérios em que foi fundamentada a decisão recorrida e sem pontuar elementos capazes de caracterizar a alegada falta de proporcionalidade ou de razoabilidade do valor arbitrado, em face do grau de culpabilidade da empresa ou da extensão do dano: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR - 1548-17.2016.5.17.0191, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 08/10/2021); "(...) DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa." (ARR-2489-19.2015.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417572521500000202895339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417572521500000202895339?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
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