Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO CumSen 0000178-28.2026.5.08.0118 EXEQUENTE: WALLAS DE SOUZA AGUIAR EXECUTADO: RODOJIPA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c7c31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o insucesso da execução intentada em face da pessoa jurídica; Considerando o pedido do exequente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme manifestação de Id 491fa1c; Considerando os termos do art. 855-A da CLT, o qual aduz que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; Considerando a manifestação de Id b45560e, na qual o BANCO VOLKSWAGEN S/A informa que os veículos de placas nº RSZ5A06 e RSZ4I86 foram objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com os executados, o qual foi descumprido e, em razão do inadimplemento, os bens foram gravados com a restrição de alienação fiduciária e, conforme contrato, a propriedade destes foi retomada pelo banco peticionante; Considerando que o BANCO VOLKSWAGEN S/A requer a baixa das restrições RENAJUD oriundas destes feito que foram lançadas em face dos veículos supramencionados; Considerando que, embora DECIDO: I – Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II – Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III – Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) RODRIGO DE SOUZA PEREIRA (CPF n.º 028.475.222-39), EDMAR ALVES ARNALDO (CPF n.º 570.970.629-91), EDMAR ALVES ARNALDO JUNIOR (CPF n.º 938.233.392-49), LEONARDO GARCIA ARNALDO (CPF n.º 018.753.872-77), para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV – Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC. V – Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para decisão sobre o incidente e análise da viabilidade de prosseguimento da execução com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial requeridas pelo exequente na manifestação de Id 491fa1c. VI – Defiro o requerido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e determino a imediata baixa das restrições RENAJUD gravadas nos veículos de placas nº RSZ5A06 e RSZ4I86. VII – Expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista para fins de protesto do título executivo judicial destes autos, conforme os termos do art. 517 do CPC. VIII – Indefiro o pedido de nova intimação das empresas executadas para indicarem bens à penhora, tendo em vista que esta medida coercitiva não contribuiu para satisfação do crédito exequendo. IX – Em razão do descumprimento da decisão de Id c6d8980, aplico às empresas executadas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo valor fica fixado em 20% sobre o valor atualizado da execução. Para fins de apuração do valor devido, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização e inclusão do valor da multa. VIII – Dê-se ciência às partes. REDENCAO/PA, 09 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLAS DE SOUZA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO CumSen 0000178-28.2026.5.08.0118 EXEQUENTE: WALLAS DE SOUZA AGUIAR EXECUTADO: RODOJIPA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c7c31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o insucesso da execução intentada em face da pessoa jurídica; Considerando o pedido do exequente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme manifestação de Id 491fa1c; Considerando os termos do art. 855-A da CLT, o qual aduz que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; Considerando a manifestação de Id b45560e, na qual o BANCO VOLKSWAGEN S/A informa que os veículos de placas nº RSZ5A06 e RSZ4I86 foram objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com os executados, o qual foi descumprido e, em razão do inadimplemento, os bens foram gravados com a restrição de alienação fiduciária e, conforme contrato, a propriedade destes foi retomada pelo banco peticionante; Considerando que o BANCO VOLKSWAGEN S/A requer a baixa das restrições RENAJUD oriundas destes feito que foram lançadas em face dos veículos supramencionados; Considerando que, embora DECIDO: I – Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II – Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III – Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) RODRIGO DE SOUZA PEREIRA (CPF n.º 028.475.222-39), EDMAR ALVES ARNALDO (CPF n.º 570.970.629-91), EDMAR ALVES ARNALDO JUNIOR (CPF n.º 938.233.392-49), LEONARDO GARCIA ARNALDO (CPF n.º 018.753.872-77), para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV – Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC. V – Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para decisão sobre o incidente e análise da viabilidade de prosseguimento da execução com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial requeridas pelo exequente na manifestação de Id 491fa1c. VI – Defiro o requerido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e determino a imediata baixa das restrições RENAJUD gravadas nos veículos de placas nº RSZ5A06 e RSZ4I86. VII – Expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista para fins de protesto do título executivo judicial destes autos, conforme os termos do art. 517 do CPC. VIII – Indefiro o pedido de nova intimação das empresas executadas para indicarem bens à penhora, tendo em vista que esta medida coercitiva não contribuiu para satisfação do crédito exequendo. IX – Em razão do descumprimento da decisão de Id c6d8980, aplico às empresas executadas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo valor fica fixado em 20% sobre o valor atualizado da execução. Para fins de apuração do valor devido, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização e inclusão do valor da multa. VIII – Dê-se ciência às partes. REDENCAO/PA, 09 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOJIPA TRANSPORTES LTDA
- ARNALDO TRANSPORTES LTDA
- POSTO NORTAO LTDA