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0000178-07.2025.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000178-07.2025.5.08.0007 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA AGRAVADO: NATANAEL BARBOSA DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be05d15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000178-07.2025.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) Recorrido: Advogado(s): A.D.P. CONSTRUTORA LTDA ANDRESSA MUNARO ALVES (RS117397) RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (RS70511) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL BARBOSA DO CARMO SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA (PA016007) RECURSO DE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 8da2e05; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id e965a79). Representação processual regular (Id e1bb060). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão que não conheceu de seu agravo de petição, por deserção, em razão da ausência da garantia integral do juízo. Sustenta que a exigência de garantia integral do juízo sobre parcelas vincendas viola a coisa julgada material, pois o acordo homologado previu multa restrita às parcelas descumpridas, sem cláusula de vencimento antecipado. Argumenta que a decisão regional extrapolou os limites objetivos do título executivo ao exigir depósito de valores cuja exigibilidade é o próprio objeto da controvérsia, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF. Afirma que a matéria detém natureza de ordem pública e que o título protegido pela coisa julgada não pode ser ampliado na execução. Alega que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia integral configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF. Defende que depositou a integralidade dos valores incontroversos e que a exigência de depósito prévio das parcelas vincendas, cuja antecipação é o próprio objeto do recurso, cria um obstáculo circular e intransponível ao exercício do direito de recorrer. Aduz que o Tribunal Regional se recusou a enfrentar o paradoxo lógico suscitado em embargos de declaração, obstando o duplo grau de jurisdição. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a garantia integral da execução é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, por consequência, para a interposição de agravo de petição. A executada realizou depósito parcial, referente apenas às parcelas vencidas, deixando de garantir o valor total remanescente da execução apurado nos autos. A ausência da garantia integral do débito inviabiliza o conhecimento do recurso. (...) Nota-se que a executada vem interpelando o poder Judiciário a se manifestar sem o devido cumprimento da obrigação da garantia do Juízo. No processo do trabalho, a interposição de Agravo de Petição sem a garantia do juízo é, como regra geral, inviável. Ressalta-se que não está em discussão, em sede recursal, matéria de ordem pública. A parte questiona interpretação sobre de Termo de Conciliação entabulado entre as partes. Inclusive, pontua-se que, desde a decisão sobre a oposição de exceção de pré-executividade, o Juízo da execução registrou que a matéria não suscita questão de ordem pública que a justificasse. Transcreve, ainda, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: Pelo contido nas razões recursais, evidencia-se que a embargante pretende que prevaleça seu entendimento particular em detrimento do entendimento do colegiado, o que demonstra mero inconformismo com a decisão embargada. (...) Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistindo omissão ou quaisquer dos vícios previstos em lei, e revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão adotada, impõe-se a sua rejeição. Examino. O artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF, não está prequestionado no trecho transcrito, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.D.P. CONSTRUTORA LTDA - NATANAEL BARBOSA DO CARMO

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000178-07.2025.5.08.0007 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA AGRAVADO: NATANAEL BARBOSA DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be05d15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000178-07.2025.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) Recorrido: Advogado(s): A.D.P. CONSTRUTORA LTDA ANDRESSA MUNARO ALVES (RS117397) RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (RS70511) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL BARBOSA DO CARMO SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA (PA016007) RECURSO DE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 8da2e05; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id e965a79). Representação processual regular (Id e1bb060). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão que não conheceu de seu agravo de petição, por deserção, em razão da ausência da garantia integral do juízo. Sustenta que a exigência de garantia integral do juízo sobre parcelas vincendas viola a coisa julgada material, pois o acordo homologado previu multa restrita às parcelas descumpridas, sem cláusula de vencimento antecipado. Argumenta que a decisão regional extrapolou os limites objetivos do título executivo ao exigir depósito de valores cuja exigibilidade é o próprio objeto da controvérsia, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF. Afirma que a matéria detém natureza de ordem pública e que o título protegido pela coisa julgada não pode ser ampliado na execução. Alega que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia integral configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF. Defende que depositou a integralidade dos valores incontroversos e que a exigência de depósito prévio das parcelas vincendas, cuja antecipação é o próprio objeto do recurso, cria um obstáculo circular e intransponível ao exercício do direito de recorrer. Aduz que o Tribunal Regional se recusou a enfrentar o paradoxo lógico suscitado em embargos de declaração, obstando o duplo grau de jurisdição. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a garantia integral da execução é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, por consequência, para a interposição de agravo de petição. A executada realizou depósito parcial, referente apenas às parcelas vencidas, deixando de garantir o valor total remanescente da execução apurado nos autos. A ausência da garantia integral do débito inviabiliza o conhecimento do recurso. (...) Nota-se que a executada vem interpelando o poder Judiciário a se manifestar sem o devido cumprimento da obrigação da garantia do Juízo. No processo do trabalho, a interposição de Agravo de Petição sem a garantia do juízo é, como regra geral, inviável. Ressalta-se que não está em discussão, em sede recursal, matéria de ordem pública. A parte questiona interpretação sobre de Termo de Conciliação entabulado entre as partes. Inclusive, pontua-se que, desde a decisão sobre a oposição de exceção de pré-executividade, o Juízo da execução registrou que a matéria não suscita questão de ordem pública que a justificasse. Transcreve, ainda, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: Pelo contido nas razões recursais, evidencia-se que a embargante pretende que prevaleça seu entendimento particular em detrimento do entendimento do colegiado, o que demonstra mero inconformismo com a decisão embargada. (...) Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistindo omissão ou quaisquer dos vícios previstos em lei, e revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão adotada, impõe-se a sua rejeição. Examino. O artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF, não está prequestionado no trecho transcrito, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA

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