Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000178-07.2024.5.05.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a88e3 proferida nos autos. AP 0000178-07.2024.5.05.0013 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) JAQUELINE ALMEIDA SILVA (BA32401) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA (BA76324) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 106). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, resta também sobrestada a análise do Recurso de Revista do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000178-07.2024.5.05.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a88e3 proferida nos autos. AP 0000178-07.2024.5.05.0013 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) JAQUELINE ALMEIDA SILVA (BA32401) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA (BA76324) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 106). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, resta também sobrestada a análise do Recurso de Revista do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS