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0000177-96.2019.8.17.2960

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000177-96.2019.8.17.2960 EXEQUENTE: CICERA REGINALDA DE QUEIROZ OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MOREILANDIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expedição de ofício requisitório. Compulsando os autos, verifico que, instadas a se manifestarem acerca dos dados complementares exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE para a formação do requisitório (Ato Ordinatório ID 228858874), a parte exequente apresentou a petição de ID 236432594, na qual, além de fornecer seus dados bancários e cadastrais, colacionou nova planilha de cálculos, apontando como devido o montante de R$ 17.916,03. O Município de Moreilândia, por sua vez, manifestou-se no ID 237800315, rechaçando o novo cálculo apresentado pela exequente, sob o escorreito argumento de que o valor da execução já se encontra acobertado pelo manto da preclusão, devendo ser observada a planilha da Contadoria Judicial (ID 64644112), homologada por este Juízo. Concordou, outrossim, com o número de 15 (quinze) meses para fins de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e apontou que a retenção previdenciária de 11% (FUNPREMO) deve incidir sobre o valor principal. É o breve relatório. Decido. Assiste plena razão ao ente municipal. O processo é uma marcha para frente (marcha forward), regido pelo princípio da preclusão, que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do litígio. No caso em tela, a decisão de ID 180037946 homologou expressamente os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 64644112), fixando o quantum debeatur em R$ 15.092,69 (data-base: 07/2020). Referida decisão transitou em julgado sem qualquer insurgência das partes. O despacho que determinou a intimação das partes para adequação aos ditames da IN nº 16/2025 do TJPE teve escopo estritamente formal e administrativo — qual seja, a coleta de dados bancários, CPF, definição de meses de RRA e alíquotas de retenção legal —, não consubstanciando, em absoluto, reabertura da fase de liquidação ou oportunidade para rediscussão do valor do crédito. Admitir a juntada de novos cálculos nesta fase processual implicaria intolerável ofensa à coisa julgada material e à preclusão pro judicato (art. 505 e art. 507, ambos do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pleito da exequente de alteração do valor executado, devendo o ofício requisitório espelhar fielmente os cálculos da Contadoria Judicial (ID 64644112). No que tange aos parâmetros tributários e previdenciários, verifico que as partes convergiram quanto à quantidade de meses para fins de RRA (15 meses). Quanto à contribuição previdenciária (FUNPREMO), a alíquota de 11% deve incidir exclusivamente sobre o valor principal (R$ 10.319,73), resultando retenção de R$ 1.135,17, haja vista que os juros de mora possuem natureza indenizatória e não compõem a base de cálculo da exação previdenciária (Tema n. 163 do STF). Ante o exposto: REJEITO a nova planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID 236432594, mantendo hígido o valor homologado de R$ 15.092,69 (ID 64644112). FIXO os seguintes parâmetros para a expedição do ofício requisitório: Valor Total: R$ 15.092,69 (Data-base: 07/2020); Valor Principal: R$ 10.319,73; Valor dos Juros: R$ 4.772,96; Retenção Previdenciária (FUNPREMO - 11%): R$ 1.135,17; Meses para RRA: 15 (quinze) meses. Considerando que o valor da execução supera o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Moreilândia (maior benefício do RGPS, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017), a modalidade de requisição adequada é o PRECATÓRIO. DETERMINO à Diretoria que proceda à imediata elaboração, validação e transmissão do ofício requisitório (Precatório) ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, observando rigorosamente os parâmetros acima delineados e os dados bancários informados pela exequente no ID 236432594. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito

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