Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000177-90.2025.5.23.0108 RECORRENTE: MAXIMILIANO RIBEIRO RANGEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXIMILIANO RIBEIRO RANGEL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000177-90.2025.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, inexistindo pré-assinalação nos cartões de ponto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a fruição da pausa, restando a prova testemunhal dividida e sendo os relatórios de telemetria considerados meios inidôneos para comprovar o efetivo descanso. A parte embargante alega, em síntese, desacerto na valoração da prova e busca a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especificamente quanto à valoração da prova documental (telemetria) e oral (prova dividida) no tocante ao intervalo intrajornada, ou se os embargos constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à revisão da valoração probatória. 4. O acórdão aborda de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a ausência de pré-assinalação transfere o ônus da prova ao empregador, encargo não cumprido satisfatoriamente. 5. A aplicação da regra do ônus da prova em desfavor da ré revela-se acertada diante da constatação de prova dividida, critério técnico adequado para dirimir o impasse quando a prova oral é contraditória e inconclusiva. 6. A telemetria, por si só, não comprova o usufruto do intervalo, porquanto a imobilidade do veículo não se confunde necessariamente com o descanso efetivo do trabalhador, podendo decorrer de outras variáveis operacionais. 7. O prequestionamento considera-se suprido pela adoção de tese explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, consoante jurisprudência consolidada do TST (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para a reforma substancial do julgado ou para a rediscussão de matéria probatória já apreciada. 2. A prova dividida autoriza o juízo a decidir com base na distribuição do ônus da prova, aplicando-se o encargo em desfavor da parte a quem competia a demonstração do fato. 3. A telemetria, em isolamento, não serve como prova cabal do intervalo intrajornada, visto que a paralisação do veículo não pressupõe o gozo de descanso pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 e 119 da SDI-I. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXIMILIANO RIBEIRO RANGEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000177-90.2025.5.23.0108 RECORRENTE: MAXIMILIANO RIBEIRO RANGEL E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXIMILIANO RIBEIRO RANGEL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000177-90.2025.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, inexistindo pré-assinalação nos cartões de ponto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a fruição da pausa, restando a prova testemunhal dividida e sendo os relatórios de telemetria considerados meios inidôneos para comprovar o efetivo descanso. A parte embargante alega, em síntese, desacerto na valoração da prova e busca a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especificamente quanto à valoração da prova documental (telemetria) e oral (prova dividida) no tocante ao intervalo intrajornada, ou se os embargos constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à revisão da valoração probatória. 4. O acórdão aborda de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a ausência de pré-assinalação transfere o ônus da prova ao empregador, encargo não cumprido satisfatoriamente. 5. A aplicação da regra do ônus da prova em desfavor da ré revela-se acertada diante da constatação de prova dividida, critério técnico adequado para dirimir o impasse quando a prova oral é contraditória e inconclusiva. 6. A telemetria, por si só, não comprova o usufruto do intervalo, porquanto a imobilidade do veículo não se confunde necessariamente com o descanso efetivo do trabalhador, podendo decorrer de outras variáveis operacionais. 7. O prequestionamento considera-se suprido pela adoção de tese explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, consoante jurisprudência consolidada do TST (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para a reforma substancial do julgado ou para a rediscussão de matéria probatória já apreciada. 2. A prova dividida autoriza o juízo a decidir com base na distribuição do ônus da prova, aplicando-se o encargo em desfavor da parte a quem competia a demonstração do fato. 3. A telemetria, em isolamento, não serve como prova cabal do intervalo intrajornada, visto que a paralisação do veículo não pressupõe o gozo de descanso pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 e 119 da SDI-I. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA