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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000177-89.2024.5.05.0023 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-89.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. Existindo, no bojo do aresto invectivado, quaisquer dos vícios de que cogitam os arts. 1.022 do Código de Ritos Pátrio/2015 e 897-A do Diploma Consolidado, o provimento do recurso horizontal interposto com o desiderato de saná-los se impõe, inexoravelmente. Embargos parcialmente providos para sanar as omissões apontadas, sem, no entanto, conceder efeito modificativo, ao tempo em que se corrige o erro material apontado, para incluir na base de cálculo da multa por descumprimento da obrigação de fazer as verbas devidas a título de diferença salarial e as diferenças decorrentes da sua integração ao salário. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000177-89.2024.5.05.0023 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-89.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. Existindo, no bojo do aresto invectivado, quaisquer dos vícios de que cogitam os arts. 1.022 do Código de Ritos Pátrio/2015 e 897-A do Diploma Consolidado, o provimento do recurso horizontal interposto com o desiderato de saná-los se impõe, inexoravelmente. Embargos parcialmente providos para sanar as omissões apontadas, sem, no entanto, conceder efeito modificativo, ao tempo em que se corrige o erro material apontado, para incluir na base de cálculo da multa por descumprimento da obrigação de fazer as verbas devidas a título de diferença salarial e as diferenças decorrentes da sua integração ao salário. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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