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0000177-82.2025.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000177-82.2025.8.17.3220 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: MARIA DO SOCORRO CRUZ VIEIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar de um veículo automotor “Marca: 04 - GENERAL MOTORS – Modelo: CLASSIC Placa: PEN8673 – CHASSI: 9BGSU19F0BC216139 Ano/Modelo: 2011/2011 – Cor: BRANCA – Renavam: 308502299”, ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de MARIA DO SOCORRO CRUZ VIEIRA SOUSA, com fulcro no art. 3º e segts do DL nº 911/69. Concessão da liminar de busca e apreensão (Id. 214328308). Cumprimento do mandado de busca e apreensão (Id. 248552545). A requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.855,23, pleiteando a restituição do veículo mediante purgação da mora (Id. 249125887 e Id. 249125891). Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição ao Id. 249125887 e depósito judicial ao Id. 249125891, a parte autora juntou termo de devolução do bem e requereu a expedição e alvará de transferência do valor depositado judicialmente (Id. 249970891). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. A controvérsia cinge-se à existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré, especificamente quanto à parcela nº 68, vencida em 30/11/2024. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, após prévia notificação do devedor. O artigo 3º do mesmo diploma legal disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão, conferindo ao credor o direito de requerer a apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante. A constituição válida em mora do devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Pontuo que a ré procedeu ao depósito do valor reclamado pelo autor, caracterizando a purgação da mora prevista no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Purgada validamente a mora mediante o depósito judicial do valor da dívida reclamada pelo autor, e tendo sido restituído o veículo à ré, resta caracterizada a satisfação da pretensão do autor, ainda que por via transversa. Isso posto, com arrimo no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, determinando o arquivamento do feito com as anotações e baixas de estilo. Determino a baixa da restrição no Renajud. Diante do princípio da causalidade, condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do(a) Requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora correspondente ao valor do depósito Id. 249125891. Por fim, adotadas as providências para recolhimento das custas promova-se o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito

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