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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000177-79.2015.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA IMPETRANTE: ELINALVA FERREIRA SANTOS SOUSA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) IMPETRADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA28007) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ELINALVA FERREIRA SANTOS SOUSA em face de ato indigitado coator praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE AURELINO LEAL, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 013/2015 e a sua consequente nomeação e posse definitiva no cargo público de Secretário Escolar, ou a manutenção dos efeitos de sua investidura, com todas as vantagens inerentes ao cargo (ID 5891793 - Págs. 1/11). Narra a impetrante que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2010 do Município de Aurelino Leal, homologado pelo Decreto Municipal nº 017/2011, obtendo a 9ª colocação para o cargo de Secretário Escolar da localidade Sede (ID 5891793 - Págs. 2/3). Informa que o edital ofertou 9 (nove) vagas no total para o cargo, sendo 4 (quatro) para a Sede e 5 (cinco) para os Distritos (2 para Laje do Banco e 3 para Poço Central), restando 3 (três) vagas distritais sem preenchimento direto por ausência de candidatos aprovados suficientes (ID 5891793 - Pág. 3). Destaca que, pelo item 13.3 do edital, esgotado o cadastro da localidade, os candidatos habilitados em outras localidades poderiam ser chamados para preenchimento das vagas remanescentes (ID 5891793 - Pág. 3). Aduz que foi formalmente convocada pelo Edital de Convocação nº 025/2015, vindo a tomar posse em 13 de fevereiro de 2015 mediante o Termo de Posse nº 221/2015 e entrando em exercício na Escola Ami Barbosa (ID 5891793 - Pág. 3; ID 5892036 - Págs. 2/3). Contudo, em 09 de abril de 2015, a autoridade impetrada editou o Decreto nº 013/2015, exonerando a impetrante sob o fundamento de equívoco administrativo na ordem de classificação (ID 5891793 - Pág. 3; ID 5892043 - Pág. 2). Sustenta a ilegalidade do ato de desfazimento, ressaltando o surgimento de vagas, a desistência da 3ª colocada, a lotação de servidores em desvio de função ou sem concurso no mesmo cargo e a preterição configurada pela permanência de outra servidora igualmente exonerada no exercício das funções (ID 5891793 - Págs. 4/7). Com a inicial, vieram procuração, declaração de hipossuficiência e acervo documental (ID 5891796 a ID 5892048). Por despacho inaugural, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a notificação da autoridade coatora e a cientificação do órgão de representação judicial do Município de Aurelino Leal, postergando-se o exame da liminar para momento posterior ao contraditório (ID 5892057 - Pág. 1). Notificada (ID 5892060 - Págs. 1/2), a autoridade impetrada prestou informações (ID 5892063 - Págs. 1/2), acompanhadas de documentos (ID 5892067 - Págs. 1/6; ID 5892074 - Págs. 1/11). Defendeu a impossibilidade financeira e orçamentária do provimento frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que as 4 (quatro) vagas previstas para a Sede foram preenchidas regularmente diante da desistência da 3ª colocada e convocação das subsequentes, sustentando a existência de erro da Administração na convocação da impetrante, o que legitimou a anulação da posse pelo Decreto nº 013/2015 (ID 5892063 - Págs. 1/2). Instado (ID 5892078 - Págs. 1/2), o Ministério Público requereu a abertura de vista dos documentos juntados à impetrante (ID 5892078 - Pág. 2), o que foi deferido (ID 5892081 - Pág. 1), decorrendo o prazo sem manifestação inicial da parte autora (ID 5892092 - Pág. 1). Após a digitalização e migração dos autos do sistema SAIPRO para o PJe (ID 5827107 - Pág. 1; ID 28596120 - Pág. 1), sobreveio decisão concessiva da medida liminar (ID 38489583 - Pág. 1; ID 39814883 - Págs. 1/2), determinando a nomeação de Elinalva Ferreira Santos Sousa no cargo de Secretária Escolar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O mandado de intimação da liminar foi cumprido em 21 de novembro de 2019 (ID 40274026 - Pág. 1; ID 40274100 - Pág. 1). A impetrante peticionou informando o cumprimento da liminar pela municipalidade em 27 de novembro de 2019, postulando a execução de verbas remuneratórias retroativas e de astreintes (ID 67582297 - Pág. 1; ID 67582301 - Pág. 1). Em decisão interlocutória (ID 235367626 - Pág. 1), restou suspensa a multa diária fixada anteriormente, determinando-se nova vista dos autos às partes e ao órgão ministerial. A impetrante apresentou manifestação refutando as informações da autoridade coatora e reiterando os pleitos iniciais (ID 288681735 - Págs. 1/2). Com vista dos autos (ID 481070287 - Pág. 1; ID 488770319 - Págs. 1/2), o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer final conclusivo pela concessão definitiva da segurança (ID 486522819 - Págs. 1/2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrável documentalmente, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias, exaurido o rito próprio estabelecido pela Lei Federal nº 12.016/2009. 2.1. Da Tempestividade e da Inexistência de Decadência Inicialmente, impõe-se a análise da higidez temporal do remédio constitucional, à luz do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. No caso vertente, o ato apontado como coator corporifica-se no Decreto Municipal nº 013/2015, datado e publicado em 09 de abril de 2015 (ID 5892043 - Pág. 2; ID 5892074 - Pág. 11), ato comissivo de efeitos concretos pelo qual a autoridade impetrada tornou sem efeito o Termo de Posse nº 221/2015 e exonerou a impetrante do cargo público de Secretário Escolar. A petição inicial do presente mandado de segurança foi distribuída originariamente perante a Comarca de Aurelino Leal no dia 07 de agosto de 2015 (ID 5891785 - Pág. 1; ID 5892055 - Pág. 1; ID 3217886). Verifica-se, portanto, que entre a edição e ciência do ato impugnado (09/04/2015) e o efetivo protocolo da impetração (07/08/2015) decorreu o lapso de 120 (cento e vinte) dias, restando estritamente atendido o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. Afasta-se, por conseguinte, qualquer óbice temporal ao conhecimento da impetração. 2.2. Do Mérito: Direito Líquido e Certo à Manutenção da Posse e Provimento no Cargo Público O mandado de segurança é garantia constitucional vocacionada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto Municipal nº 013/2015, que desconstituiu a nomeação e posse da impetrante no cargo de Secretário Escolar do Município de Aurelino Leal sob alegação de erro administrativo na convocação de candidatos habilitados em certame público. O Edital de Concurso Público nº 001/2010 do Município de Aurelino Leal ofertou, consoante o Quadro IV (ID 5892020 - Pág. 11), o total de 9 (nove) vagas de ampla concorrência para o cargo de Secretário Escolar, distribuídas em 4 (quatro) vagas para a Sede (código 93), 2 (duas) vagas para o Distrito de Laje do Banco (código 94) e 3 (três) vagas para o Distrito de Poço Central (código 95). Conforme a publicação oficial da homologação do certame (ID 5892022 - Págs. 2/4), a impetrante obteve a 9ª colocação na lista de classificação da localidade Sede, que contou com 4 candidatos classificados dentro do número originário de vagas e 5 classificados em cadastro de reserva (ID 5892022 - Pág. 2). Lado outro, para o Distrito de Laje do Banco houve apenas 1 aprovada (Elizabete Ferreira Santos) para 2 vagas (ID 5892022 - Pág. 3), restando 1 vaga desocupada; para o Distrito de Poço Central houve apenas 1 aprovada (Lyonela Santos Góes) para 3 vagas (ID 5892022 - Pág. 4), restando 2 vagas desocupadas. Dessa forma, restaram 3 (três) vagas originárias expressamente abertas e não preenchidas no certame para os distritos daquele Município. O instrumento convocatório vincula tanto a Administração Pública quanto os administrados. No caso em tela, o Edital nº 001/2010 estabeleceu expressamente no subitem 13.3 uma regra de aproveitamento entre localidades: "13.3 - Esgotada a RESERVA DE CADASTRO de um determinado cargo onde houver vagas disponíveis pôr localidade e havendo candidatos classificados neste mesmo cargo em outra localidade, será convidado a ser empossado o candidato melhor classificado no cômputo geral de toda as localidades, inclusive da sede do município, respeitando a ordem de classificação." (ID 5891992 - Pág. 10). Ademais, demonstrou-se nos autos que, no tocante aos candidatos que figuravam à frente da impetrante na classificação da Sede: (a) a 3ª colocada, Jucileia Santos de Carvalho, desistiu formalmente do vínculo (ID 5892052 - Pág. 2; ID 5892063 - Pág. 1); (b) a 5ª colocada, Maiana Ferreira Dócio de Souza, e a 6ª colocada, Naama Alves Costa, foram regularmente investidas no cargo (ID 5892027 - Págs. 4/5; ID 5892048 - Pág. 2; ID 5892074 - Págs. 6/7); (c) a 8ª colocada, Aryeska Santana de Souza, permaneceu na folha de pagamento e em pleno exercício da função (ID 5892044 - Pág. 2; ID 5892074 - Pág. 11). Outrossim, restou comprovada a existência de desvio de função na administração municipal, na medida em que o servidor Edson de Oliveira Santos, aprovado no mesmo concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (código 009, 14º colocado, conforme ID 5892022 - Pág. 6), foi lotado e exerceu concretamente as funções inerentes ao cargo de Secretário Escolar na Escola Silvério Borges (ID 5892044 - Pág. 3; ID 5892074 - Pág. 8; ID 5892063 - Pág. 2). A própria autoridade impetrada expressamente admitiu que tal servidor foi "realocado do cargo de serviços gerais" para atuar como secretário escolar (ID 5892063 - Pág. 2), ato que atenta diretamente contra o postulado constitucional do concurso público inscrito no artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Nesse contexto fático e normativo, a investidura da impetrante, levada a efeito pelo Edital de Convocação nº 025/2015 e consolidada no Termo de Posse nº 221/2015 de 13 de fevereiro de 2015 (ID 5892036 - Pág. 2), deu-se com absoluto respaldo nas cláusulas editalícias e na ordem classificatória consolidada, haja vista a existência de vagas remanescentes no certame e a necessidade imperiosa do serviço administrativo escolar. Por conseguinte, a posterior desconstituição sumária da posse pelo Decreto nº 013/2015, sob o pretexto genérico de "erro administrativo", revelou-se ato eivado de manifesta ilegalidade. O desvio de função para suprir a atividade administrativa e a recusa imotivada em aplicar a regra editalícia de preenchimento dos cargos vagos violam o direito subjetivo da candidata regularmente convocada e empossada. Sobre a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva diante da comprovação de vagas e de preterição arbitrária ou desvio de função, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044868-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUANA COSTA DE SENNA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO, BARBARA DOURADO GONCALVES ACORDÃO EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a imediata nomeação e posse de candidata aprovada na 823ª posição (cadastro de reserva) no concurso público para o cargo de Analista Judiciário Subescrivão (Edital 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia), sob a fundamentação de ter ocorrido preterição arbitrária mediante a contratação precária de terceirizados para o exercício da atividade-fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata aprovada em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação diante da comprovação de preterição arbitrária materializada pela contratação irregular de terceirizados e desvio de função para o exercício de atribuições idênticas às do cargo efetivo vago; e (ii) saber se a celebração superveniente de Termo de Ajustamento de Conduta fixando prazo limite para a convalidação de posses precárias possui o condão de afastar o direito da autora, que não foi empossada no interregno do acordo exclusivamente em razão de morosidade processual administrativa, enquanto candidatos em colocações inferiores alcançaram a estabilização. III. Razões de decidir 3. A expectativa de direito titularizada por candidato aprovado em cadastro de reserva transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando restam sobejamente demonstradas a existência de vaga e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4. O c. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 8014420-92.2019.8.05.0000, já assentou de forma vinculante e pretoriana a ocorrência cabal de preterição no certame deflagrado pelo Edital 01/2014, reconhecendo o direito líquido e certo à imediata investidura de todos os candidatos aprovados para o cargo de Analista Judiciário Subescrivão até a 1042ª colocação, margem que alberga a apelada de forma insofismável (823ª posição). 5. É juridicamente insustentável obstar a nomeação da candidata sob o pálio de um Termo de Ajustamento de Conduta entabulado extemporaneamente para chancelar situações consolidadas, mormente porque a não concretização da posse da apelada até a data de corte do acordo decorreu unicamente de embaraços sistêmicos e morosidade do próprio aparato judicial. Negar a investidura nestes termos configuraria ofensa gravíssima ao princípio da isonomia e da impessoalidade, sobretudo ao se constatar nos autos a efetivação de diversos candidatos com classificações largamente inferiores à da recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida in totum. Tese de julgamento: "1. Transmuda-se em direito subjetivo à nomeação a expectativa de direito de candidato aprovado em cadastro de reserva quando sobejamente comprovada a preterição mediante contratação irregular de terceirizados ou desvio de função para o exercício das atribuições do cargo vago durante a validade do certame. 2. A fixação de data de corte em superveniente Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de prejudicar candidato que teve sua investidura frustrada por morosidade do aparato estatal, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia, especialmente quando há prova da posse de candidatos posicionados em classificações inferiores." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos II e IV; Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784); STF, Súmula 15; TJBA, MS 8014420-92.2019.8.05.0000;TJ-BA - Agravo: 80836704420218050001;TJ-BA - Apelação: 81515398720228050001 Vistos, relatados e detidamente discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8044868-06.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, nos quais atuam como apelante o Estado da Bahia e como apelada Luana Costa de Senna. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8044868-06.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 09/07/2026 ) Assim, demonstrada a existência de cargo vago ofertado em certame válido, a existência de regra editalícia autorizadora do provimento cruzado entre localidades desprovidas e o manifesto desvio de função no quadro funcional, impõe-se a confirmação da segurança para anular o ato desconstitutivo e assegurar em definitivo a investidura da impetrante no cargo de Secretário Escolar do Município de Aurelino Leal. 2.3. Dos Efeitos Patrimoniais da Impetração e do Cumprimento da Obrigação Em relação aos reflexos patrimoniais decorrentes da anulação do ato coator, cumpre estabelecer a incidência dos artigos 14, § 4º, e 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como dos enunciados sumulares correlatos do Pretório Excelso. Conforme preconiza o artigo 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança, os efeitos financeiros do provimento jurisdicional concessivo operam-se unicamente a partir da data da impetração (07/08/2015). As parcelas remuneratórias pretéritas à distribuição do mandamus não podem ser cobradas na via mandamental estreita, competindo à interessada exigi-las administrativamente ou pelas vias ordinárias próprias. De igual modo, a pretensão formulada pela impetrante em petição incidental (ID 67582297 - Pág. 1) para executar de imediato valores decorrentes da multa cominatória e salários vencidos deve ser solvida pelas vias de cumprimento de sentença adequadas após a estabilização do título, observando-se que a decisão proferida em ID 235367626 revogou a multa diária anteriormente arbitrada, restando prejudicada a cobrança das astreintes no bojo deste procedimento. Por expressa imposição do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de mandado de segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, para: a) Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 013/2015 no que concerne à exoneração de ELINALVA FERREIRA SANTOS SOUSA (ID 5892043 - Pág. 2); b) Confirmar em definitivo a medida liminar outrora deferida (ID 38489583 - Pág. 1), assegurando à impetrante a nomeação e posse definitiva no cargo público efetivo de Secretário Escolar do Município de Aurelino Leal, com a manutenção de todos os direitos e prerrogativas funcionais inerentes à carreira; c) Reconhecer o direito aos efeitos funcionais e financeiros a contar da data da impetração do presente mandado de segurança (07/08/2015), nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, ressalvada a cobrança de eventuais parcelas anteriores pela via ordinária própria. Condeno o Município de Aurelino Leal ao ressarcimento das custas adiantadas, se houver, observada a isenção legal aplicável aos entes públicos. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Em cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada sobre o inteiro teor desta sentença. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a sua interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 28 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito
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