Publicações do processo

0000177-75.2020.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000177-75.2020.5.23.0008 RECLAMANTE: ARYSMAR MARIA CARVALHO E SILVA RECLAMADO: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) DESPACHO A parte autora requer a instauração de IDPJ. Todavia, conforme ventilado pelo último despacho, as empresas do caso em tela estão na condição especial de massa falida, razão pela qual entendo pela necessidade do adiamento do enfrentamento do mérito desse incidente. Explico. Primeiramente, trazendo a necessária contextualização sobre o tema. Em decisão proferida pelo STF em março/2026, o Ministro Gilmar Mendes, mais precisamente na Reclamação Constitucional nº 84.513, afirmou, em estreita síntese, que a competência para apreciar IDPJ direcionado aos sócios de empresas que estejam na condição especial de recuperação judicial é exclusiva do juízo que conduz o respectivo processo recuperacional. Após, em 08/05/2026, o TST colocou em pauta e julgou, em definitivo, o Tema 26, pelo qual o colegiado se comprometeu a definir os limites da competência da Justiça do Trabalho no enfrentamento dessas questões. A decisão foi ancorada nas duas teses abaixo, aqui descritas em estreita síntese: 1) A Justiça do Trabalho mantém a competência material — mesmo após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020 — para conduzir e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial. A única exceção ocorre se existir uma determinação explícita do Juízo da recuperação suspendendo as medidas executórias contra os sócios da instituição devedora. 2) O redirecionamento da execução para os sócios de uma empresa em recuperação judicial, por meio da desconsideração de sua personalidade jurídica, depende obrigatoriamente da comprovação de abuso da personalidade, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Para esse fim, não basta apenas a falta de pagamento, a escassez de bens ou o insucesso da execução. Nota-se que o TST relativiza a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os incidentes de IDPJ em face de empresas recuperandas/falidas, mantendo-a, em caráter ordinário, e limitando-a por via de exceção — caso haja ordem expressa do juízo recuperacional. Decidindo dessa forma, a corte superior trabalhista não afrontaria a decisão do Ministro Gilmar Mendes, a qual, ainda que monocrática e publicada em simples demanda de Reclamação Constitucional, tem o peso de uma decisão do STF. Contudo, no último dia 13/05/2026 o Ministro do STF Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 94.440, publicou decisão reafirmando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, mantendo a competência material exclusiva do juízo da recuperação judicial / falência sobre o incidente de IDPJ instaurado sobre empresa nessa condição. Transcrevo parcialmente a tese firmada no supracitado voto pelo Ministro Toffoli: "Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais: i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a regulamentação das demais hipóteses “à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo” e ii) a competência do juízo da falência e da recuperação judicial “para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido” (art. 76 da Lei nº 11.101/05) teria o condão de instrumentalizar “[o postulado] da isonomia que deve imperar entre [credores da sociedade empresária em estado de insolvência], no tocante à liquidação de seus haveres”. Nesse precedente, o Ministro Ricardo Lewandowski, após digressão histórica das normas que vigeram no cenário jurídico nacional acerca da força atrativa da jurisdição de falência, concluiu que “No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem.” [...] O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem”, não prenunciando a solução nesses autos qualquer compreensão quanto à aplicação da regra do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ou a constitucionalidade do dispositivo, matérias que, a meu ver, se suscitadas, devem se desenvolver perante o juízo natural e respectivos graus jurisdicionais. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, proferido nos autos do Processo nº 001123547.2017.5.15.0091, e determinar que o TRT 15 adote providência para que a controvérsia atinente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetida ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial em referência nos autos, a quem compete, inclusive, decidir sobre eventual providência cautelar, a qual pode ser perante ele formulada pelos interessados." Mais recentemente ainda, na Reclamação Constitucional 94865, publicada em 25/05/2026, o ministro Toffoli ratifica sua tese: "O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem”, não prenunciando a solução nesses autos qualquer compreensão quanto à aplicação da regra do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ou a constitucionalidade do dispositivo, matérias que, a meu ver, se suscitadas, devem se desenvolver perante o juízo natural e respectivos graus jurisdicionais. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, proferido nos autos do Processo nº 0000283- 72.2024.5.06.0201, e determinar ao TRT69 que adote providência para que a controvérsia atinente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetido ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial em referência nos autos, a quem compete, inclusive, decidir sobre eventual providência cautelar, a qual pode ser perante ele formulada pelos interessados." Analiso. É verdade que as decisões monocráticas dos ministros da Suprema Corte se amoldam ao entendimento que o colegiado do STF vem edificando ao longo dos anos no sentido de ampliar a competência do juízo recuperacional a todas as questões que afetam diretamente o patrimônio de empresas que buscam a recuperação, bem como as já declaradas falidas, e limitando a atuação da jurisdição trabalhista à mensuração do quantum devido pelo reclamado. Ainda que o TST tenha tentado pacificar o tema no âmbito jurisdicional trabalhista, o regime de exceção por ele imposto sobre a relativização da competência do magistrado trabalhista — condicionando-a à expressa manifestação do juízo recuperacional em sentido contrário —, faz com que a decisão esteja sob evidente controvérsia. Relevante destacar que na decisão supracolada, o ministro Toffoli pontua que até mesmo o pedido cautelar no âmbito desses IDPJs devem ser apreciados pelo juízo recuperacional. Além dessa divergência de entendimentos entre os tribunais, pesa o fato de ela estar ocorrendo neste momento. Neste panorama entendo ser temerário o prosseguimento da instrução de incidentes dessa natureza, ainda que a decisão do Tema 26 tenha desencadeado o mecanismo constitucional da repercussão geral, circunstância que validaria entendimento em sentido contrário (prosseguimento). Face ao exposto, e considerando a condição especial em que se encontra o executado, suspendo a instrução deste IDPJ. Assim, cumpra-se: 1.Intime-se o exequente para, em 15 dias, informar se pretende a suspensão do processo por 1 ano, sem contagem do prazo prescricional, para aguardar o deslinde da questão no âmbito dos tribunais superiores, ou informar a sua desistência do incidente, para que o processo retorne à execução regular, sob pena de preclusão e presunção de interesse no sobrestamento. 2.Apresentada a manifestação, façam os autos conclusos, no silêncio do exequente, sobreste-se por 1 ano, (motivo: decisão judicial) sem contagem de qualquer prazo prescricional. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO Intimado(s) / Citado(s) - ARYSMAR MARIA CARVALHO E SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.