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TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000177-70.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ADAIDE ABIATAM LOPES FERREIRA RECLAMADO: M M SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a77d0f proferido nos autos. Em cumprimento ao despacho de ID 51f3a67, a reclamada M M SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI apresentou as petições de ID 7552a46 e ID 500f901. Na primeira, manifesta-se sobre os arquivos audiovisuais de IDs 2456ba0, aaee8a8, 535a468, 19ed9d0, eae2a4b e 5333399 e requer que as fotografias e os vídeos juntados pelo reclamante sejam adotados como subsídio probatório preferencial, com o afastamento da perícia técnica, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Na segunda, presta as informações de localização determinadas, indicando quatro locais de prestação de serviços: oficina da serraria em Benevides/PA, distrito de Murinin (ativo); frente de extração no rio Acangatá, em Portel/PA (ativo); frente na margem esquerda do rio Caxiuanã, em Melgaço/PA (ativo, sem atividade no momento); e Fazenda Gavião, às margens do rio Jacundá, em Bagre/PA (desativada, com alojamento demolido e sem acesso pela empresa). O requerimento de dispensa da perícia não prospera. A verificação da insalubridade depende de prova técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT, e a utilização de outros meios de prova constitui exceção, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade da diligência, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278, da SBDI-1, do TST: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." As informações de ID 500f901 infirmam a impossibilidade antes cogitada, pois três dos quatro locais indicados permanecem ativos. Destaco que a oficina da serraria em Benevides/PA, na região metropolitana de Belém e de fácil acesso, corresponde ao ambiente mais diretamente relacionado ao objeto da perícia, uma vez que a causa de pedir do adicional de insalubridade repousa no contato habitual com óleos, graxas e hidrocarbonetos em atividades de manutenção mecânica (ID d5c31e4), de aferição qualitativa nos termos do Anexo 13, da NR-15. Quanto à Fazenda Gavião, desativada, e às frentes cujo deslocamento se revele desproporcional, admite-se a avaliação pericial indireta, mediante exame dos documentos ambientais dos autos, das mídias, da prova oral e, se o caso, de ambientes e equipamentos similares nas frentes ativas, cabendo ao perito, e não às partes, delimitar tecnicamente a metodologia adequada. Ademais, a pretensão de que as fotografias e os vídeos comprovem, desde logo, a salubridade do ambiente antecipa juízo de mérito e substitui a prova técnica obrigatória por interpretação unilateral de mídias cuja validade a própria reclamada impugna na mesma petição. Do mesmo modo, a existência de laudo com registro de não aplicabilidade de insalubridade para a função do autor não supre a perícia judicial, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela empregadora. A valoração das mídias, das alegadas confissões e do requerimento de litigância de má-fé fica reservada à sentença, após o encerramento da instrução. Registro, por fim, duas lacunas: a cronologia de ID 500f901 encerra em 20/12/2025, sem esclarecer a lotação do autor até o término contratual, em 18/01/2026; e há divergência entre essa cronologia e a narrada pelo reclamante na petição de ID 4eb1955, a ser considerada pelo perito e submetida ao contraditório. Ante o exposto, determino: a) o indeferimento do requerimento de dispensa da prova pericial formulado na petição de ID 7552a46, mantida a perícia deferida em audiência. b) a intimação da reclamada M M SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as informações de ID 500f901, esclarecendo a lotação do reclamante no período de 20/12/2025 a 18/01/2026; c) a intimação do reclamante ADAIDE ABIATAM LOPES FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência das petições de ID 7552a46 e ID 500f901 e, querendo, manifestar-se, inclusive sobre a divergência entre a cronologia por ele narrada (ID 4eb1955) e a apresentada pela reclamada; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, a intimação do perito LUCAS DE ARAÚJO MELO para, em 10 (dez) dias, em cumprimento ao item "d" do despacho de ID 51f3a67 e ciente das informações de ID 7552a46 e ID 500f901, informar a viabilidade da diligência, indicar a data e o local ou os locais da inspeção, com a possibilidade de inspeção direta na oficina de Benevides/PA e nas frentes ativas que reputar necessárias e de metodologia indireta quanto às frentes desativadas ou de acesso desproporcional, mediante justificativa técnica. e) após a manifestação do perito, venham os autos conclusos para a fixação do prazo de entrega do laudo e a redesignação da audiência de encerramento da instrução. Intimem-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAIDE ABIATAM LOPES FERREIRA
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000177-70.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ADAIDE ABIATAM LOPES FERREIRA RECLAMADO: M M SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a77d0f proferido nos autos. Em cumprimento ao despacho de ID 51f3a67, a reclamada M M SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI apresentou as petições de ID 7552a46 e ID 500f901. Na primeira, manifesta-se sobre os arquivos audiovisuais de IDs 2456ba0, aaee8a8, 535a468, 19ed9d0, eae2a4b e 5333399 e requer que as fotografias e os vídeos juntados pelo reclamante sejam adotados como subsídio probatório preferencial, com o afastamento da perícia técnica, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Na segunda, presta as informações de localização determinadas, indicando quatro locais de prestação de serviços: oficina da serraria em Benevides/PA, distrito de Murinin (ativo); frente de extração no rio Acangatá, em Portel/PA (ativo); frente na margem esquerda do rio Caxiuanã, em Melgaço/PA (ativo, sem atividade no momento); e Fazenda Gavião, às margens do rio Jacundá, em Bagre/PA (desativada, com alojamento demolido e sem acesso pela empresa). O requerimento de dispensa da perícia não prospera. A verificação da insalubridade depende de prova técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT, e a utilização de outros meios de prova constitui exceção, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade da diligência, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278, da SBDI-1, do TST: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." As informações de ID 500f901 infirmam a impossibilidade antes cogitada, pois três dos quatro locais indicados permanecem ativos. Destaco que a oficina da serraria em Benevides/PA, na região metropolitana de Belém e de fácil acesso, corresponde ao ambiente mais diretamente relacionado ao objeto da perícia, uma vez que a causa de pedir do adicional de insalubridade repousa no contato habitual com óleos, graxas e hidrocarbonetos em atividades de manutenção mecânica (ID d5c31e4), de aferição qualitativa nos termos do Anexo 13, da NR-15. Quanto à Fazenda Gavião, desativada, e às frentes cujo deslocamento se revele desproporcional, admite-se a avaliação pericial indireta, mediante exame dos documentos ambientais dos autos, das mídias, da prova oral e, se o caso, de ambientes e equipamentos similares nas frentes ativas, cabendo ao perito, e não às partes, delimitar tecnicamente a metodologia adequada. Ademais, a pretensão de que as fotografias e os vídeos comprovem, desde logo, a salubridade do ambiente antecipa juízo de mérito e substitui a prova técnica obrigatória por interpretação unilateral de mídias cuja validade a própria reclamada impugna na mesma petição. Do mesmo modo, a existência de laudo com registro de não aplicabilidade de insalubridade para a função do autor não supre a perícia judicial, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela empregadora. A valoração das mídias, das alegadas confissões e do requerimento de litigância de má-fé fica reservada à sentença, após o encerramento da instrução. Registro, por fim, duas lacunas: a cronologia de ID 500f901 encerra em 20/12/2025, sem esclarecer a lotação do autor até o término contratual, em 18/01/2026; e há divergência entre essa cronologia e a narrada pelo reclamante na petição de ID 4eb1955, a ser considerada pelo perito e submetida ao contraditório. Ante o exposto, determino: a) o indeferimento do requerimento de dispensa da prova pericial formulado na petição de ID 7552a46, mantida a perícia deferida em audiência. b) a intimação da reclamada M M SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as informações de ID 500f901, esclarecendo a lotação do reclamante no período de 20/12/2025 a 18/01/2026; c) a intimação do reclamante ADAIDE ABIATAM LOPES FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência das petições de ID 7552a46 e ID 500f901 e, querendo, manifestar-se, inclusive sobre a divergência entre a cronologia por ele narrada (ID 4eb1955) e a apresentada pela reclamada; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, a intimação do perito LUCAS DE ARAÚJO MELO para, em 10 (dez) dias, em cumprimento ao item "d" do despacho de ID 51f3a67 e ciente das informações de ID 7552a46 e ID 500f901, informar a viabilidade da diligência, indicar a data e o local ou os locais da inspeção, com a possibilidade de inspeção direta na oficina de Benevides/PA e nas frentes ativas que reputar necessárias e de metodologia indireta quanto às frentes desativadas ou de acesso desproporcional, mediante justificativa técnica. e) após a manifestação do perito, venham os autos conclusos para a fixação do prazo de entrega do laudo e a redesignação da audiência de encerramento da instrução. 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