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0000177-68.2022.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000177-68.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: ALISSON VINICIUS AVANCO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: CIRCUITOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c34ec proferido nos autos. DESPACHO A considerar a solicitação efetuada pela Caixa Econômica Federal ao Id 216ce79, à Secretaria para proceder ao registro de seu pedido de RESERVA DE CRÉDITO. Nada foi requerido pelo credor/reclamante, respeitante à penhora dos Direitos Aquisitivos sobre o bem imóvel. A parte exequente apresentou petição de ID 05aa611 requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em desfavor dos sócios-executados para alcance de bens e valores em desfavor da empresa ETS Holding e Participações Ltda. A parte exequente alega que as tentativas de execução contra a devedora principal, Circuitos Engenharia Ltda, e seus sócios, Erlande Feitosa dos Santos e Thayana Loureiro Araújo Feitosa, restaram infrutíferas, conforme IDs 196979e e 6833410. Sustenta que os executados constituíram a empresa suscitada para concentrar patrimônio e blindar ativos, requerendo a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Por fim, aduz que a suscitada encontra-se com situação cadastral inapta, motivo pelo qual pleiteia a citação por edital. Aprecio. A análise dos autos revela que a execução se arrasta sem sucesso na localização de bens da empresa devedora e de seus integrantes, o que autoriza a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A modalidade inversa encontra amparo no artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica com o intuito de subtraí-los à execução. No Direito do Trabalho, a insuficiência patrimonial do devedor principal e dos sócios, por si só, justifica o afastamento da autonomia societária para garantia do crédito alimentar, seguindo a diretriz do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional. No que tange ao pedido de citação por edital, observa-se que tal medida é excepcional e exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, conforme inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A mera situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal não induz, de imediato, a conclusão de que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido, devendo-se priorizar a citação via postal no endereço registrado ou diligência por Oficial de Justiça. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de ETS Holding e Participações Ltda e indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Suspenda-se o processo principal nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se a suscitada ETS Holding e Participações Ltda, por via postal, no endereço constante nos cadastros da Receita Federal, para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Caso a notificação postal retorne negativa com a informação de "mudou-se" ou "desconhecido", expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. A permanecer sem êxito, cite-a, por meio de um de seus sócios, considerando o Quadro Social e Administradores exibido ao Id 6e8994d e, em sendo necessário, efetue-se pesquisa INFOSEG, para obtenção de seus endereços atualizados. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA - EUCLEZIO RODRIGUES DA SILVA - ALISSON VINICIUS AVANCO DA SILVA

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