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0000177-61.2023.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000177-61.2023.5.09.1980 AUTOR: GABRIELE SOARES DAL OSTO RÉU: C. J. B. PANIFICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b662c proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos requerimentos IDs 2edbb6e, d4c2be9 e d93561b. POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA DECISÃO A parte executada RAFAELLA DE BRITO MUNARETTO requer o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade de caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) (ID 2edbb6e). Por sua vez, a executada C. J. B. PANIFICAÇÃO LTDA. pleiteia a observância do benefício de ordem e indica bens móveis da empresa para a satisfação do débito (ID d4c2be9). Por fim, a exequente GABRIELE SOARES DAL OSTO impugna as pretensões, argumentando o desvirtuamento da conta poupança e a inexistência de benefício de ordem, visto que a sócia foi incluída no polo passivo após incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID d93561b).Considerando que a sócia RAFAELLA DE BRITO MUNARETTO foi incluída no polo passivo da execução por força de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) julgado procedente em 14/07/2025, resta superada a alegação de benefício de ordem.Embora a parte executada sustente a impenhorabilidade dos valores sob o manto do art. 833, X, do CPC, verifico que não foram colacionados aos autos documentos aptos a comprovar a natureza poupança ou a ausência de desvirtuamento da conta, ônus que lhe competia.A indicação de bens diversos pela executada C. J. B. PANIFICAÇÃO LTDA. não observa a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, além de desprovida de descrição detalhada ou prova de disponibilidade imediata, revelando-se medida ineficaz frente à celeridade da execução, mormente considerando o baixo valor do remanescente da dívida.Indefiro o pedido de desbloqueio, em razão da não comprovação da impenhorabilidade.Intimem-se as partes.Após, transfiram-se os valores e liberem-se em favor da execução. CAMPO LARGO/PR, 10 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA DE BRITO MUNARETTO - C. J. B. PANIFICACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000177-61.2023.5.09.1980 AUTOR: GABRIELE SOARES DAL OSTO RÉU: C. J. B. PANIFICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b662c proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos requerimentos IDs 2edbb6e, d4c2be9 e d93561b. POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA DECISÃO A parte executada RAFAELLA DE BRITO MUNARETTO requer o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade de caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) (ID 2edbb6e). Por sua vez, a executada C. J. B. PANIFICAÇÃO LTDA. pleiteia a observância do benefício de ordem e indica bens móveis da empresa para a satisfação do débito (ID d4c2be9). Por fim, a exequente GABRIELE SOARES DAL OSTO impugna as pretensões, argumentando o desvirtuamento da conta poupança e a inexistência de benefício de ordem, visto que a sócia foi incluída no polo passivo após incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID d93561b).Considerando que a sócia RAFAELLA DE BRITO MUNARETTO foi incluída no polo passivo da execução por força de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) julgado procedente em 14/07/2025, resta superada a alegação de benefício de ordem.Embora a parte executada sustente a impenhorabilidade dos valores sob o manto do art. 833, X, do CPC, verifico que não foram colacionados aos autos documentos aptos a comprovar a natureza poupança ou a ausência de desvirtuamento da conta, ônus que lhe competia.A indicação de bens diversos pela executada C. J. B. PANIFICAÇÃO LTDA. não observa a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, além de desprovida de descrição detalhada ou prova de disponibilidade imediata, revelando-se medida ineficaz frente à celeridade da execução, mormente considerando o baixo valor do remanescente da dívida.Indefiro o pedido de desbloqueio, em razão da não comprovação da impenhorabilidade.Intimem-se as partes.Após, transfiram-se os valores e liberem-se em favor da execução. CAMPO LARGO/PR, 10 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE SOARES DAL OSTO

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