Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000177-54.2020.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UNIAO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: Delegacia de Policia Civil de Uniao Endereço: RUA DEOCLECIO REGO, S/N, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 AUTOR: JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Nome: JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: LOCALIDADE GAMELEIRA, ZONA RUAL, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 30/08/2020; RECEBIMENTO: 06/11/2020; NASCIMENTO: 14/07/1997 Vistos. NÃO há informação de objetos apreendidos. O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, inc. II, do CP, contra a vítima AILTON DA SILVA LIMA, por fatos ocorridos em 30/08/2020, na Localidade Descoberta, zona rural de União/PI. Consta da Inicial Acusatória, em síntese (ID 26722034, fls. 57/61): "(...) Narram os presentes autos que, no dia 30 de agosto de 2020, por volta de 22h00, na casa do Sr. Maurício de Oliveira Lima, situada na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA desferiu golpe de arma branca (faca) contra a vítima AILTON DA SILVA LIMA, ceifando-lhe a vida. Consta nos autos que, no dia supracitado, estava acontecendo a festa de aniversário da filha do Sr. Maurício, na casa deste, em que estavam presentes vários familiares, entre eles o irmão de Maurício, o Sr. JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, e alguns amigos de Maurício, entre eles seu vizinho AILTON DA SILVA LIMA. AILTON estava na festa acompanhado de sua companheira e do filho do casal, de apenas 04 meses, sendo que por volta das 18h00 a vítima fora deixar sua companheira e seu filho em casa, tendo retornado à festa logo após. Nessa ocasião, o depoimento das pessoas que estavam no local do fato relata que AILTON passou um certo tempo conversando com o Sr. MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO DE FILHO e, em seguida, foi até a mesa onde estavam ITAMAR, JULIMAR e FRANCISCO, irmãos de Maurício, e DELMIRA, esposa de JULIMAR. Os depoimentos indicam que AILTON chegou na mesa perguntando se ainda tinha cerveja, tendo ITAMAR respondido que não; AILTON, inconformado, pegou a garrafa de cerveja que estava no isopor próximo à mesa e colocou a bebida no copo de cada um dos indivíduos, momento em que se iniciou um desentendimento entre eles: ITAMAR se levantou para confrontar AILTON, mas MAURÍCIO chegou para levar ITAMAR para dentro de casa, a fim de evitar a evolução do conflito; no entanto, enquanto ITAMAR foi levado para dentro da casa de MAURÍCIO, JULIMAR também se levantou e foi em direção à vítima e, em uma ação rápida, JULIMAR desferiu um golpe de faca na região do abdômen de AILTON. Conforme as testemunhas MARIA FRANCISCA CRISPIM DE ARAÚJO e MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO DE FILHO, depreende-se que não houve qualquer provocação injusta feita por AILTON, sendo que JULIMAR agiu de forma rápida e desproporcional ao desentendimento que os envolvidos tiveram momentos antes do fato. Ademais, a testemunha MARCELINO já tinha observado que JULIMAR estava portando uma arma branca em sua cintura; outrossim, ITAMAR e MAURÍCIO afirmaram que JULIMAR tinha o costume de andar portando arma branca, tipo peixeira; além disso, MARIA FRANCISCA afirmou que já tinha conhecimento que JULIMAR tinha um histórico de agressividade, pois quando ingere bebidas alcoólicas, ele e seus irmãos começam a falar de briga. Por fim, insta ressaltar que, a despeito de cercas divergências entre os depoimentos das testemunhas, elas foram claras ao afirmar que a ação criminosa ocorreu de forma muito rápida e que não houve ou não perceberam luta corporal entre o acusado e a vítima antes de ser desferido o golpe fatal. Ao ser interrogado, o acusado JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA apresentou versão fantasiosa dos fatos, confirmando que desferiu um golpe de faca contra a vítima, mas alegou que agiu em legítima defesa. Segundo a versão do acusado, a vítima AILTON teria partido contra sua pessoa com uma garrafa de cerveja e havia desferido dois golpes que teriam atingido JULIMAR na região do braço, sendo que JULIMAR puxou uma faca que estava na motocicleta da própria vítima e desferido o golpe, não com a intenção de matar, mas de cessar a suposta agressão provocada pela vítima. Ressalte-se, ainda, que após a ação criminosa, o acusado se evadiu do local e passou alguns dias escondido em um matagal próximo, pois “ficou com medo de ser preso e também de uma possível represália por parte da família da vítima”. (...)" O réu não foi preso em flagrante nestes autos, tendo sido decretada prisão preventiva em seu desfavor nos autos apartados nº 0000145-49.2020.8.18.0076 (25/09/2020), com posterior revogação e concessão de liberdade em 17/12/2020. A denúncia foi recebida em 06/11/2020 (ID 26722034, fl. 67). O réu apresentou defesa preliminar, espontaneamente, por intermédio de advogado constituído, arguindo a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte (ID 26722034, fls. 70/77). Em audiência de instrução realizada em 10/11/2023 (ID 49074674), foram inquiridas as testemunhas/informantes arroladas nos autos, bem como interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela pronúncia do denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (ID 56111017/56111018 – 20/04/2024). Já a defesa pleiteou a absolvição do réu por legítima defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento da violenta emoção e da atenuante da confissão (ID 56945048/56945061 – 08/05/2024). R. sentença de pronúncia proferida em 09/10/2024, nos seguintes termos: “PRONUNCIO o réu JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA como incurso no art. 121, §2º, II do CPB, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca” (ID 64608076). Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (ID 65942733 – 29/10/2024), recebido por decisão de 11/03/2025 (ID 71962698), com razões apresentadas em 03/06/2025 (ID 76835789) e contrarrazões ministeriais em 24/09/2025 (ID 83293017). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia quanto à submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando tão somente a supressão de trechos com excesso de linguagem, com julgamento certificado em 13/07/2026 (ID 31370576/100630645-650). Recurso Especial interposto pela Defesa, não admitido pela Vice-Presidência do TJPI (Decisão ID 100630657), com trânsito em julgado em 9 de julho de 2026 (Certidão ID 100630660). Ato Ordinatório de 13/07/2026 (ID 100673157) determinando a intimação do Ministério Público e da Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422 do CPP. As partes manifestaram-se: a Defesa Técnica apresentou rol de testemunhas e requerimentos em 27/07/2026 (ID 101626973); o Ministério Público apresentou rol de testemunhas e requerimentos em 28/07/2026 (ID 101689073). Vieram os autos conclusos para decisão. CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES Assim, motivadamente, DEFIRO a inquirição em plenário do Júri, das pessoas arroladas como vítimas/testemunhas/informantes - vide ID 101689073 e ID 101626973. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO (ID 101689073) 1. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA MARINHO (INFORMANTE), viúva da vítima, residente na Localidade Gameleira dos Cupiras, zona rural de União-PI, fone: (86) 99512-0263; 2. MARIA FRANCISCA CRISPIM ARAÚJO, residente na Localidade São Felipe dos Borges, zona rural de União-PI; 3. MAURÍCIO DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, fone: (86) 99530-3098; 4. MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO, residente na Localidade São Felipe dos Borges, zona rural de União-PI; 5. ITAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Gameleira, próximo à Localidade Cachoeira, zona rural de União-PI, fone: (86) 99103-1907; 6. MAURÍCIO DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, fone: (86) 99530-3098 (repetição do item 3 na petição ministerial de origem – à Secretaria para confirmar se se trata de erro material ou de pessoa diversa antes da expedição das intimações). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (ID 101626973) 1. JOSÉ MARQUES DAS NEVES, residente na Localidade entrada do Juá, Rodovia PI-112, zona rural de União-PI; 2. ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA, residente na Localidade Gameleira, zona rural de União-PI; 3. ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Localidade Gameleira, zona rural de União-PI (já arrolado pela acusação no item 5 acima). RÉU JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, conhecido como "JÚLIO", CPF nº 084.297.023-18, residente e domiciliado na Localidade Gameleira, próximo à Localidade Cachoeira, zona rural de União/PI, CEP 64.120-000 que a) sendo pessoa de TESTEMUNHA/INFORMANTE RESIDENTES nesta Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE na ref. data ao Prédio deste Fórum, na ref. data de SESSÃO PLENÁRIA- sob pena de condução coercitiva, multa processual e/ou responder por crime de desobediência; b) demais TESTEMUNHA/INFORMANTE QUE comprovadamente NÃO-RESIDAM nesta atualidade nesta Comarca DEVEM DE JÁ, NO PRAZO DE 5 DIAS COMPROVAR PREVIAMENTE e logo no ato de sua INTIMAÇÃO no NO PRAZO DE 05 cinco dias ref. impossibilidade de deslocamento e motivo - do que de todo modo, MANTIDO dever de apresentar-se via remota 86 98143-1922 -Contato desta Unidade- para devidos esclarecimentos BEM COMO mantido dever legal de comparecer remotamente no dia da Sessão Plenária- tudo também sob pena de responsabilizações legais - seja condução coercitiva, seja multa processual e/ou crime de desobediência. DEFIRO o requerimento ministerial de atualização dos antecedentes criminais do acusado (ID 101689073), bem como o de intimação pessoal das testemunhas e da informante arroladas. DEFIRO o requerimento defensivo, ficando intimada a Delegacia de Polícia Civil de União/PI para que informe sobre eventual apreensão da arma branca (faca) utilizada nos fatos. Contudo, de já, verifica-se que não há informação de apreensão de objetos no processo. Registro que não procede argumento de que o rol de testemunhas do MP seria intempestivo (conforme alegado em reunião marcada para conciliação de agendas), haja vista que o órgão tinha até 28/07/2026 para se manifestar, conforme se extrai da aba expedientes, tendo sido o rol de testemunhas apresentado pela Acusação na referida data. Eventual juntada deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão de julgamento designada, com ciência à parte contrária (art. 479, caput, do CPP) (STJ, REsp n. 1.637.288/SP, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08/08/2017)- sob pena de preclusões e efeitos práticos. Diz o CPP: "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" Neste expediente, feito devidamente saneado, inexistindo diligências pendentes ou irregularidades a sanar, DETERMINO o que segue, a ser cumprido simultaneamente: 1.1. Fica designada a data de 23/10/2026, às 12h45min, para a realização do SORTEIO dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que integrarão o Tribunal Popular para os processos 0000313-42.2006.8.18.0076, 0000656-28.2012.8.18.0076 e 0000177-54.2020.8.18.0076, os quais irão a plenário em novembro/2026 - bem como outros processos que estiverem aptos a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 429, §1°), a teor do disposto no artigo 432 do Código de Processo Penal- a ocorrer de forma híbrida - presencial e via remota - com disponibilização de link e mídia; 1.1.1. Antes do dia designado para o julgamento, a Secretaria deverá publicar no local de costume a LISTA dos processos a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, conforme determina o artigo 429, § 1°, do CPP. 1.1.2. DESIGNO a data de 10/11/2026, às 09h, para a SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, a realizar-se presencialmente no Fórum desta Comarca de União/PI; Ainda, os atos serão realizado a portas abertas, no fórum sede deste juízo, devendo ser cientificados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, ressaltando-se que a audiência não será adiada por eventual não-comparecimento das partes; Após a realização do referido sorteio, elabore-se o edital de convocação do júri, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Penal, que deverá ser publicado na imprensa e afixado no mural instalado na entrada do fórum. 1.1.3. Por este ato, lance-se intimações devidas a) eletronicamente Ministério Público e Defesa Técnica; b) intimações com mandados pessoais ao acusado, bem como pessoas arroladas para serem ouvidas na qualidade de vítima, testemunhas e/ou informantes - conforme arroladas a depor em plenário; c) intimações com mandados pessoais aos Jurados, devendo constar dos respectivos mandados ou cartas de intimação a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, bem como esclarecimento de que sua ausência injustificada poderá configurar o crime de desobediência ou prevaricação, além de ensejar a imposição de multa de até 10 (dez) salários-mínimos. 1.1.4. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o comparecimento de força policial necessária à segurança da sessão de julgamento, que deverá ser disponibilizada, no mínimo, uma hora antes do início ato. 1.1.5. Solicite-se, imediatamente, ao setor competente do Tribunal de Justiça o fornecimento de alimentação para o funcionamento do Tribunal do Júri. 1.1.6. Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado. 1.1.7. Não há informação de apreensão de objetos. Contudo, deferido pleito de intimar Delegacia para prestar informações sobre eventual informação de apreensão de arma branca. 1.1.8. Oficie-se a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito para que adote as providências necessárias para organizar o tráfego de pedestres, bem como evitar obstruções nas vias coletoras e aglomerações de automóveis nas proximidades do Fórum. Por fim, às partes/Secretaria a atentar-se ao disposto no art. 479, do CPP, conforme o seja- contagem em dias úteis - grifei; 1.1.9. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão de julgamento- atos de impulso oficial - art. 127, do Cód. Normas do E.TJPI. 1.2. Expeça-se COMUNICAÇÕES OFICIAIS -OFÍCIOS devidos - via SEI - COM as formalidades e homenagens de estilo - COM cópia deste ato processual às seguintes autoridades- 1.2.1. i) r. Excelentíssimo Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-Relator de HC SE/CASO tramite/tenham tramitado procedimento ref. este feito para ciências devidas; EM TEMPO, FEITO COM MARCHA REGULAR, do que RESSALTE-SE cumpre às PARTES apresentação de petitórios- caso se mostre necessário- bem como demais pedidos ACESSÓRIOS EM FEITO PRÓPRIO/INDEPENDENTE E APENSO, COM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DA PARTE INTERESSADA conforme tabelas CNJ- a fim de EVITAR "tumultuar o feito Processo-Crime" e/ou EVITANDO-SE alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório. Fundamento:link acesso em 23/4/2025 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf - gizei; Assim, demais pedidos acessórios, sem relação com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas à MP para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo. Decisum registrado eletronicamente. Publicações e intimações devidas - inclusive via DJE - com certificação acerca. Cumpra-se com urgência com certificações/megafones de cada ato praticado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22042812110786400000025175111 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22042812110945100000025175113 Intimação Intimação 23033012494784700000036618177 Sistema Sistema 23101714590036200000045193533 Despacho Despacho 23101811430532000000045231749 Ciente de Audiência Manifestação 23101919503703800000045296275 Intimação Intimação 23101811430532000000045231749 Intimação Intimação 23101811430532000000045231749 Sistema Sistema 23102513083823400000045509224 Intimação Intimação 23102514333641100000045516421 Sistema Sistema 23102514341129800000045516426 Diligência Diligência 23102710164380400000045612462 Screenshot_20231027_101203_WhatsApp Diligência 23102710164388900000045612464 Diligência Diligência 23103014013359900000045713144 CamScanner 30-10-2023 10.433 (1) Diligência 23103014013376300000045713146 Diligência Diligência 23103014064349700000045713170 Diligência Diligência 23110114371134700000045822079 JOSÉ MARQUES Diligência 23110114371146400000045822081 Diligência Diligência 23110114481588600000045823492 MARIA FRANCISCA CRISPIM Diligência 23110114481597800000045823493 Diligência Diligência 23110114580215900000045823503 MARCELINO FERREIRA Diligência 23110114580224900000045823533 Diligência Diligência 23110216570413600000045849010 JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA - OK Diligência 23110216570422500000045849011 Diligência Diligência 23110318032927400000045877835 ITAMAR DE OLIVEIRA - OK Diligência 23110318032941400000045877838 Diligência Diligência 23110911475579300000046099647 Delmira Diligência 23110911475590400000046099649 Diligência Diligência 23110911521066900000046099674 Maurício Diligência 23110911521125000000046100188 Diligência Diligência 23110912002328500000046100226 Francisco das Chagas Diligência 23110912002336300000046100914 Petição Petição (outras) 23111009585360100000046147865 pedido-habilitacao Petição (outras) 23111009585372100000046147876 PROCURAÇÃO ALCIDES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111009585381900000046147877 Petição Petição (outras) 23111010003504200000046148388 pedido-habilitacao Petição (outras) 23111010003512200000046148392 PROCURAÇÃO ALCIDES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111010003516900000046148393 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111307584192500000046174240 Intimação Intimação 23112011455573000000046525161 Sistema Sistema 24032216033942100000051474131 ALEGAÇÕES FINAIS Petição (outras) 24042016161605900000052760237 ALEGAÇÕES FINAIS - PRONUNCIA Petição (outras) 24042016161616400000052760238 Intimação Intimação 23111307584192500000046174240 Petição Petição (outras) 24050810255694200000053536158 ALEGAÇÕES FINAIS - JULIMAR Petição (outras) 24050810255702300000053536170 Sistema Sistema 24092010523226400000059813815 Sentença Sentença 24100909000996900000060505772 Sistema Sistema 24100909004172500000060707393 Sistema Sistema 24100909004172500000060707393 Intimação Intimação 24100909000996900000060505772 Sistema Sistema 24100910132001900000060717450 Intimação Intimação 24100909000996900000060505772 Petição Petição (outras) 24102916211326100000061731894 RESE Interposição Petição (outras) 24102916211349800000061731896 Procuração Julimar 1 Procuração 24102916211366500000061731898 Diligência Diligência 24102916295875800000061732452 Julimar de Oliveira Intimação Diligência 24102916295916600000061732453 Manifestação do Ministério Público Pedido de reconsideração 24110611112827200000062116458 Cota. Ciência + Requerer defesa apresente razões recursais - 0000177-54.2020.8.18.0076 Pedido de reconsideração 24110611112830500000062116461 Sistema Sistema 25012109320323800000064901564 Decisão Decisão 25031114070668700000067231217 Decisão Decisão 25031114070668700000067231217 Notificação Notificação 25031114070668700000067231217 Petição Petição (outras) 25042217443069200000069492638 Sistema Sistema 25042313195969500000069541373 Certidão Certidão 25052713105148000000071313890 Despacho Despacho 25052910211450500000071428664 Despacho Despacho 25052910211450500000071428664 Certidão Certidão 25052913363854100000071457526 Petição Petição (outras) 25060313541392400000071692965 Recurso em Sentido Estrito Julimar Petição (outras) 25060313541415700000071692967 Intimação Intimação 25052910211450500000071428664 Petição Petição (outras) 25082009052973200000075675063 Sistema Sistema 25082009471123200000075680710 Despacho Despacho 25082712443777500000076004888 Despacho Despacho 25082712443777500000076004888 Sistema Sistema 25082712455568200000076075881 Sistema Sistema 25082712455568200000076075881 PETIÇÃO PETIÇÃO 25092415551181100000077602942 Contrarrazões ao RESE. Excesso de linguagem. Ausência de indícios de autoria. Decote de qualificador PETIÇÃO 25092415551190400000077602949 Decisão Decisão 25092809275235100000077764014 Sistema Sistema 25092909062787400000077782913 Certidão Certidão 25101315405600000000093012680 Certidão Certidão 25101317004600000000093012681 Despacho Despacho 25110309182000000000093012682 Parecer do MP Parecer do MP 25111710351600000000093012683 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 26020310181300000000093012834 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 26020415282400000000093012835 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 26022613264200000000093012836 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 26030216470100000000093012837 Ementa Ementa 26030216470100000000093012838 Voto do Magistrado Voto 26030216470100000000093012839 Relatório Relatório 26030216470100000000093012840 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 26030918291200000000093012841 Recurso Especial Julimar Contraminuta 26030918291200000000093012842 Outras ciências Manifestação 26033018574100000000093012843 Certidão Certidão 26040115081400000000093012844 Intimação Intimação 26040115124600000000093012845 Manifestação Manifestação 26042914004300000000093012846 CR RESP 0000177-54.2020.8.18.0076 - JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Manifestação 26042914004300000000093012847 Decisão Decisão 26061817361500000000093012848 Outras ciências Manifestação 26070217444200000000093012849 Ao Relator Originário e encaminhamento à Coordenadoria Judiciária CERTIDÃO 26071010121500000000093012850 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26071309050100000000093012851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26071313250610800000093051834 Intimação Intimação 26071313250610800000093051834 Intimação Intimação 26071313250610800000093051834 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26072721560912700000093926982 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26072814134331800000093983906 Sistema Sistema 26090811384725900000096379093 UNIãO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000177-54.2020.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UNIAO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: Delegacia de Policia Civil de Uniao Endereço: RUA DEOCLECIO REGO, S/N, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 AUTOR: JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Nome: JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: LOCALIDADE GAMELEIRA, ZONA RUAL, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 30/08/2020; RECEBIMENTO: 06/11/2020; NASCIMENTO: 14/07/1997 Vistos. NÃO há informação de objetos apreendidos. O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, inc. II, do CP, contra a vítima AILTON DA SILVA LIMA, por fatos ocorridos em 30/08/2020, na Localidade Descoberta, zona rural de União/PI. Consta da Inicial Acusatória, em síntese (ID 26722034, fls. 57/61): "(...) Narram os presentes autos que, no dia 30 de agosto de 2020, por volta de 22h00, na casa do Sr. Maurício de Oliveira Lima, situada na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA desferiu golpe de arma branca (faca) contra a vítima AILTON DA SILVA LIMA, ceifando-lhe a vida. Consta nos autos que, no dia supracitado, estava acontecendo a festa de aniversário da filha do Sr. Maurício, na casa deste, em que estavam presentes vários familiares, entre eles o irmão de Maurício, o Sr. JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, e alguns amigos de Maurício, entre eles seu vizinho AILTON DA SILVA LIMA. AILTON estava na festa acompanhado de sua companheira e do filho do casal, de apenas 04 meses, sendo que por volta das 18h00 a vítima fora deixar sua companheira e seu filho em casa, tendo retornado à festa logo após. Nessa ocasião, o depoimento das pessoas que estavam no local do fato relata que AILTON passou um certo tempo conversando com o Sr. MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO DE FILHO e, em seguida, foi até a mesa onde estavam ITAMAR, JULIMAR e FRANCISCO, irmãos de Maurício, e DELMIRA, esposa de JULIMAR. Os depoimentos indicam que AILTON chegou na mesa perguntando se ainda tinha cerveja, tendo ITAMAR respondido que não; AILTON, inconformado, pegou a garrafa de cerveja que estava no isopor próximo à mesa e colocou a bebida no copo de cada um dos indivíduos, momento em que se iniciou um desentendimento entre eles: ITAMAR se levantou para confrontar AILTON, mas MAURÍCIO chegou para levar ITAMAR para dentro de casa, a fim de evitar a evolução do conflito; no entanto, enquanto ITAMAR foi levado para dentro da casa de MAURÍCIO, JULIMAR também se levantou e foi em direção à vítima e, em uma ação rápida, JULIMAR desferiu um golpe de faca na região do abdômen de AILTON. Conforme as testemunhas MARIA FRANCISCA CRISPIM DE ARAÚJO e MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO DE FILHO, depreende-se que não houve qualquer provocação injusta feita por AILTON, sendo que JULIMAR agiu de forma rápida e desproporcional ao desentendimento que os envolvidos tiveram momentos antes do fato. Ademais, a testemunha MARCELINO já tinha observado que JULIMAR estava portando uma arma branca em sua cintura; outrossim, ITAMAR e MAURÍCIO afirmaram que JULIMAR tinha o costume de andar portando arma branca, tipo peixeira; além disso, MARIA FRANCISCA afirmou que já tinha conhecimento que JULIMAR tinha um histórico de agressividade, pois quando ingere bebidas alcoólicas, ele e seus irmãos começam a falar de briga. Por fim, insta ressaltar que, a despeito de cercas divergências entre os depoimentos das testemunhas, elas foram claras ao afirmar que a ação criminosa ocorreu de forma muito rápida e que não houve ou não perceberam luta corporal entre o acusado e a vítima antes de ser desferido o golpe fatal. Ao ser interrogado, o acusado JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA apresentou versão fantasiosa dos fatos, confirmando que desferiu um golpe de faca contra a vítima, mas alegou que agiu em legítima defesa. Segundo a versão do acusado, a vítima AILTON teria partido contra sua pessoa com uma garrafa de cerveja e havia desferido dois golpes que teriam atingido JULIMAR na região do braço, sendo que JULIMAR puxou uma faca que estava na motocicleta da própria vítima e desferido o golpe, não com a intenção de matar, mas de cessar a suposta agressão provocada pela vítima. Ressalte-se, ainda, que após a ação criminosa, o acusado se evadiu do local e passou alguns dias escondido em um matagal próximo, pois “ficou com medo de ser preso e também de uma possível represália por parte da família da vítima”. (...)" O réu não foi preso em flagrante nestes autos, tendo sido decretada prisão preventiva em seu desfavor nos autos apartados nº 0000145-49.2020.8.18.0076 (25/09/2020), com posterior revogação e concessão de liberdade em 17/12/2020. A denúncia foi recebida em 06/11/2020 (ID 26722034, fl. 67). O réu apresentou defesa preliminar, espontaneamente, por intermédio de advogado constituído, arguindo a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte (ID 26722034, fls. 70/77). Em audiência de instrução realizada em 10/11/2023 (ID 49074674), foram inquiridas as testemunhas/informantes arroladas nos autos, bem como interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela pronúncia do denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (ID 56111017/56111018 – 20/04/2024). Já a defesa pleiteou a absolvição do réu por legítima defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento da violenta emoção e da atenuante da confissão (ID 56945048/56945061 – 08/05/2024). R. sentença de pronúncia proferida em 09/10/2024, nos seguintes termos: “PRONUNCIO o réu JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA como incurso no art. 121, §2º, II do CPB, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca” (ID 64608076). Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (ID 65942733 – 29/10/2024), recebido por decisão de 11/03/2025 (ID 71962698), com razões apresentadas em 03/06/2025 (ID 76835789) e contrarrazões ministeriais em 24/09/2025 (ID 83293017). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia quanto à submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando tão somente a supressão de trechos com excesso de linguagem, com julgamento certificado em 13/07/2026 (ID 31370576/100630645-650). Recurso Especial interposto pela Defesa, não admitido pela Vice-Presidência do TJPI (Decisão ID 100630657), com trânsito em julgado em 9 de julho de 2026 (Certidão ID 100630660). Ato Ordinatório de 13/07/2026 (ID 100673157) determinando a intimação do Ministério Público e da Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422 do CPP. As partes manifestaram-se: a Defesa Técnica apresentou rol de testemunhas e requerimentos em 27/07/2026 (ID 101626973); o Ministério Público apresentou rol de testemunhas e requerimentos em 28/07/2026 (ID 101689073). Vieram os autos conclusos para decisão. CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES Assim, motivadamente, DEFIRO a inquirição em plenário do Júri, das pessoas arroladas como vítimas/testemunhas/informantes - vide ID 101689073 e ID 101626973. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO (ID 101689073) 1. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA MARINHO (INFORMANTE), viúva da vítima, residente na Localidade Gameleira dos Cupiras, zona rural de União-PI, fone: (86) 99512-0263; 2. MARIA FRANCISCA CRISPIM ARAÚJO, residente na Localidade São Felipe dos Borges, zona rural de União-PI; 3. MAURÍCIO DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, fone: (86) 99530-3098; 4. MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO, residente na Localidade São Felipe dos Borges, zona rural de União-PI; 5. ITAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Gameleira, próximo à Localidade Cachoeira, zona rural de União-PI, fone: (86) 99103-1907; 6. MAURÍCIO DE OLIVEIRA DA SILVA, residente na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, fone: (86) 99530-3098 (repetição do item 3 na petição ministerial de origem – à Secretaria para confirmar se se trata de erro material ou de pessoa diversa antes da expedição das intimações). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (ID 101626973) 1. JOSÉ MARQUES DAS NEVES, residente na Localidade entrada do Juá, Rodovia PI-112, zona rural de União-PI; 2. ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA, residente na Localidade Gameleira, zona rural de União-PI; 3. ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Localidade Gameleira, zona rural de União-PI (já arrolado pela acusação no item 5 acima). RÉU JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, conhecido como "JÚLIO", CPF nº 084.297.023-18, residente e domiciliado na Localidade Gameleira, próximo à Localidade Cachoeira, zona rural de União/PI, CEP 64.120-000 que a) sendo pessoa de TESTEMUNHA/INFORMANTE RESIDENTES nesta Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE na ref. data ao Prédio deste Fórum, na ref. data de SESSÃO PLENÁRIA- sob pena de condução coercitiva, multa processual e/ou responder por crime de desobediência; b) demais TESTEMUNHA/INFORMANTE QUE comprovadamente NÃO-RESIDAM nesta atualidade nesta Comarca DEVEM DE JÁ, NO PRAZO DE 5 DIAS COMPROVAR PREVIAMENTE e logo no ato de sua INTIMAÇÃO no NO PRAZO DE 05 cinco dias ref. impossibilidade de deslocamento e motivo - do que de todo modo, MANTIDO dever de apresentar-se via remota 86 98143-1922 -Contato desta Unidade- para devidos esclarecimentos BEM COMO mantido dever legal de comparecer remotamente no dia da Sessão Plenária- tudo também sob pena de responsabilizações legais - seja condução coercitiva, seja multa processual e/ou crime de desobediência. DEFIRO o requerimento ministerial de atualização dos antecedentes criminais do acusado (ID 101689073), bem como o de intimação pessoal das testemunhas e da informante arroladas. DEFIRO o requerimento defensivo, ficando intimada a Delegacia de Polícia Civil de União/PI para que informe sobre eventual apreensão da arma branca (faca) utilizada nos fatos. Contudo, de já, verifica-se que não há informação de apreensão de objetos no processo. Registro que não procede argumento de que o rol de testemunhas do MP seria intempestivo (conforme alegado em reunião marcada para conciliação de agendas), haja vista que o órgão tinha até 28/07/2026 para se manifestar, conforme se extrai da aba expedientes, tendo sido o rol de testemunhas apresentado pela Acusação na referida data. Eventual juntada deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão de julgamento designada, com ciência à parte contrária (art. 479, caput, do CPP) (STJ, REsp n. 1.637.288/SP, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08/08/2017)- sob pena de preclusões e efeitos práticos. Diz o CPP: "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" Neste expediente, feito devidamente saneado, inexistindo diligências pendentes ou irregularidades a sanar, DETERMINO o que segue, a ser cumprido simultaneamente: 1.1. Fica designada a data de 23/10/2026, às 12h45min, para a realização do SORTEIO dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que integrarão o Tribunal Popular para os processos 0000313-42.2006.8.18.0076, 0000656-28.2012.8.18.0076 e 0000177-54.2020.8.18.0076, os quais irão a plenário em novembro/2026 - bem como outros processos que estiverem aptos a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 429, §1°), a teor do disposto no artigo 432 do Código de Processo Penal- a ocorrer de forma híbrida - presencial e via remota - com disponibilização de link e mídia; 1.1.1. Antes do dia designado para o julgamento, a Secretaria deverá publicar no local de costume a LISTA dos processos a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, conforme determina o artigo 429, § 1°, do CPP. 1.1.2. DESIGNO a data de 10/11/2026, às 09h, para a SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, a realizar-se presencialmente no Fórum desta Comarca de União/PI; Ainda, os atos serão realizado a portas abertas, no fórum sede deste juízo, devendo ser cientificados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, ressaltando-se que a audiência não será adiada por eventual não-comparecimento das partes; Após a realização do referido sorteio, elabore-se o edital de convocação do júri, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Penal, que deverá ser publicado na imprensa e afixado no mural instalado na entrada do fórum. 1.1.3. Por este ato, lance-se intimações devidas a) eletronicamente Ministério Público e Defesa Técnica; b) intimações com mandados pessoais ao acusado, bem como pessoas arroladas para serem ouvidas na qualidade de vítima, testemunhas e/ou informantes - conforme arroladas a depor em plenário; c) intimações com mandados pessoais aos Jurados, devendo constar dos respectivos mandados ou cartas de intimação a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, bem como esclarecimento de que sua ausência injustificada poderá configurar o crime de desobediência ou prevaricação, além de ensejar a imposição de multa de até 10 (dez) salários-mínimos. 1.1.4. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o comparecimento de força policial necessária à segurança da sessão de julgamento, que deverá ser disponibilizada, no mínimo, uma hora antes do início ato. 1.1.5. Solicite-se, imediatamente, ao setor competente do Tribunal de Justiça o fornecimento de alimentação para o funcionamento do Tribunal do Júri. 1.1.6. Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado. 1.1.7. Não há informação de apreensão de objetos. Contudo, deferido pleito de intimar Delegacia para prestar informações sobre eventual informação de apreensão de arma branca. 1.1.8. Oficie-se a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito para que adote as providências necessárias para organizar o tráfego de pedestres, bem como evitar obstruções nas vias coletoras e aglomerações de automóveis nas proximidades do Fórum. Por fim, às partes/Secretaria a atentar-se ao disposto no art. 479, do CPP, conforme o seja- contagem em dias úteis - grifei; 1.1.9. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão de julgamento- atos de impulso oficial - art. 127, do Cód. Normas do E.TJPI. 1.2. Expeça-se COMUNICAÇÕES OFICIAIS -OFÍCIOS devidos - via SEI - COM as formalidades e homenagens de estilo - COM cópia deste ato processual às seguintes autoridades- 1.2.1. i) r. Excelentíssimo Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-Relator de HC SE/CASO tramite/tenham tramitado procedimento ref. este feito para ciências devidas; EM TEMPO, FEITO COM MARCHA REGULAR, do que RESSALTE-SE cumpre às PARTES apresentação de petitórios- caso se mostre necessário- bem como demais pedidos ACESSÓRIOS EM FEITO PRÓPRIO/INDEPENDENTE E APENSO, COM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DA PARTE INTERESSADA conforme tabelas CNJ- a fim de EVITAR "tumultuar o feito Processo-Crime" e/ou EVITANDO-SE alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório. Fundamento:link acesso em 23/4/2025 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf - gizei; Assim, demais pedidos acessórios, sem relação com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas à MP para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo. Decisum registrado eletronicamente. Publicações e intimações devidas - inclusive via DJE - com certificação acerca. Cumpra-se com urgência com certificações/megafones de cada ato praticado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22042812110786400000025175111 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22042812110945100000025175113 Intimação Intimação 23033012494784700000036618177 Sistema Sistema 23101714590036200000045193533 Despacho Despacho 23101811430532000000045231749 Ciente de Audiência Manifestação 23101919503703800000045296275 Intimação Intimação 23101811430532000000045231749 Intimação Intimação 23101811430532000000045231749 Sistema Sistema 23102513083823400000045509224 Intimação Intimação 23102514333641100000045516421 Sistema Sistema 23102514341129800000045516426 Diligência Diligência 23102710164380400000045612462 Screenshot_20231027_101203_WhatsApp Diligência 23102710164388900000045612464 Diligência Diligência 23103014013359900000045713144 CamScanner 30-10-2023 10.433 (1) Diligência 23103014013376300000045713146 Diligência Diligência 23103014064349700000045713170 Diligência Diligência 23110114371134700000045822079 JOSÉ MARQUES Diligência 23110114371146400000045822081 Diligência Diligência 23110114481588600000045823492 MARIA FRANCISCA CRISPIM Diligência 23110114481597800000045823493 Diligência Diligência 23110114580215900000045823503 MARCELINO FERREIRA Diligência 23110114580224900000045823533 Diligência Diligência 23110216570413600000045849010 JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA - OK Diligência 23110216570422500000045849011 Diligência Diligência 23110318032927400000045877835 ITAMAR DE OLIVEIRA - OK Diligência 23110318032941400000045877838 Diligência Diligência 23110911475579300000046099647 Delmira Diligência 23110911475590400000046099649 Diligência Diligência 23110911521066900000046099674 Maurício Diligência 23110911521125000000046100188 Diligência Diligência 23110912002328500000046100226 Francisco das Chagas Diligência 23110912002336300000046100914 Petição Petição (outras) 23111009585360100000046147865 pedido-habilitacao Petição (outras) 23111009585372100000046147876 PROCURAÇÃO ALCIDES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111009585381900000046147877 Petição Petição (outras) 23111010003504200000046148388 pedido-habilitacao Petição (outras) 23111010003512200000046148392 PROCURAÇÃO ALCIDES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111010003516900000046148393 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111307584192500000046174240 Intimação Intimação 23112011455573000000046525161 Sistema Sistema 24032216033942100000051474131 ALEGAÇÕES FINAIS Petição (outras) 24042016161605900000052760237 ALEGAÇÕES FINAIS - PRONUNCIA Petição (outras) 24042016161616400000052760238 Intimação Intimação 23111307584192500000046174240 Petição Petição (outras) 24050810255694200000053536158 ALEGAÇÕES FINAIS - JULIMAR Petição (outras) 24050810255702300000053536170 Sistema Sistema 24092010523226400000059813815 Sentença Sentença 24100909000996900000060505772 Sistema Sistema 24100909004172500000060707393 Sistema Sistema 24100909004172500000060707393 Intimação Intimação 24100909000996900000060505772 Sistema Sistema 24100910132001900000060717450 Intimação Intimação 24100909000996900000060505772 Petição Petição (outras) 24102916211326100000061731894 RESE Interposição Petição (outras) 24102916211349800000061731896 Procuração Julimar 1 Procuração 24102916211366500000061731898 Diligência Diligência 24102916295875800000061732452 Julimar de Oliveira Intimação Diligência 24102916295916600000061732453 Manifestação do Ministério Público Pedido de reconsideração 24110611112827200000062116458 Cota. Ciência + Requerer defesa apresente razões recursais - 0000177-54.2020.8.18.0076 Pedido de reconsideração 24110611112830500000062116461 Sistema Sistema 25012109320323800000064901564 Decisão Decisão 25031114070668700000067231217 Decisão Decisão 25031114070668700000067231217 Notificação Notificação 25031114070668700000067231217 Petição Petição (outras) 25042217443069200000069492638 Sistema Sistema 25042313195969500000069541373 Certidão Certidão 25052713105148000000071313890 Despacho Despacho 25052910211450500000071428664 Despacho Despacho 25052910211450500000071428664 Certidão Certidão 25052913363854100000071457526 Petição Petição (outras) 25060313541392400000071692965 Recurso em Sentido Estrito Julimar Petição (outras) 25060313541415700000071692967 Intimação Intimação 25052910211450500000071428664 Petição Petição (outras) 25082009052973200000075675063 Sistema Sistema 25082009471123200000075680710 Despacho Despacho 25082712443777500000076004888 Despacho Despacho 25082712443777500000076004888 Sistema Sistema 25082712455568200000076075881 Sistema Sistema 25082712455568200000076075881 PETIÇÃO PETIÇÃO 25092415551181100000077602942 Contrarrazões ao RESE. Excesso de linguagem. Ausência de indícios de autoria. Decote de qualificador PETIÇÃO 25092415551190400000077602949 Decisão Decisão 25092809275235100000077764014 Sistema Sistema 25092909062787400000077782913 Certidão Certidão 25101315405600000000093012680 Certidão Certidão 25101317004600000000093012681 Despacho Despacho 25110309182000000000093012682 Parecer do MP Parecer do MP 25111710351600000000093012683 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 26020310181300000000093012834 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 26020415282400000000093012835 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 26022613264200000000093012836 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 26030216470100000000093012837 Ementa Ementa 26030216470100000000093012838 Voto do Magistrado Voto 26030216470100000000093012839 Relatório Relatório 26030216470100000000093012840 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 26030918291200000000093012841 Recurso Especial Julimar Contraminuta 26030918291200000000093012842 Outras ciências Manifestação 26033018574100000000093012843 Certidão Certidão 26040115081400000000093012844 Intimação Intimação 26040115124600000000093012845 Manifestação Manifestação 26042914004300000000093012846 CR RESP 0000177-54.2020.8.18.0076 - JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Manifestação 26042914004300000000093012847 Decisão Decisão 26061817361500000000093012848 Outras ciências Manifestação 26070217444200000000093012849 Ao Relator Originário e encaminhamento à Coordenadoria Judiciária CERTIDÃO 26071010121500000000093012850 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26071309050100000000093012851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26071313250610800000093051834 Intimação Intimação 26071313250610800000093051834 Intimação Intimação 26071313250610800000093051834 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26072721560912700000093926982 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26072814134331800000093983906 Sistema Sistema 26090811384725900000096379093 UNIãO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.