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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000177-52.2005.8.17.0870 APELANTES: José Ferreira de Lira APELADO: Josefa Júlia da Conceição JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga JUIZA SENTENCIANTE: Lucas do Monte Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESBULHO CARACTERIZADO APÓS TÉRMINO DE ARRENDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA NECESSÁRIA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Apelação interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, reconheceu a autora como legítima proprietária do imóvel, condenou o réu a restituir a posse da área ocupada, com prazo de 90 dias para desocupação voluntária, e indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo réu. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) o indeferimento de prova testemunhal adicional configurou cerceamento de defesa; (ii) a posse exercida pelo apelante após o término do contrato de arrendamento caracteriza esbulho possessório; (iii) é devida indenização por benfeitorias e reconhecimento do direito de retenção, ainda que ausente prova documental do valor da construção. 3-A prova testemunhal sobre o fato central da defesa, a saber, a ocupação do imóvel e a construção da moradia, já havia sido produzida em fase anterior do processo. O indeferimento de nova oitiva, requerida muitos anos depois, não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de condução processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4-A posse exercida em razão de contrato de arrendamento é posse direta subordinada ao título que a instituiu, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A permanência no imóvel após o termo final do ajuste, sem ato de oposição ao domínio do proprietário, caracteriza esbulho possessório, não elidido pela mera alegação de posse prolongada e boa-fé subjetiva. 5-A condição de vulnerabilidade social do apelante, embora relevante, não afasta o direito de propriedade comprovado nos autos, devendo ser sopesada no exame do pedido de indenização por benfeitorias. 6-A prova testemunhal produzida e o silêncio da autora quanto à existência da construção, somados à ausência de menção à edificação na escritura que instrui o domínio, demonstram a boa-fé da construção e afastam a exigência de prova documental de valor incompatível com a realidade de construção erguida há décadas por parte hipossuficiente. O reconhecimento da propriedade sobre a terra sem contrapartida ao possuidor pela edificação importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7-Reconhecido o direito à indenização pela benfeitoria necessária, impõe-se o direito de retenção do apelante sobre o imóvel até o efetivo pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença, com suspensão, até então, do prazo de desocupação voluntária. 8-Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça de ambas. 9-Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A posse originada de contrato de arrendamento é posse direta subordinada ao título, não se convolando em posse com animus domini pelo decurso do tempo após o termo final, caracterizando esbulho a permanência do possuidor sem oposição ao domínio do proprietário. 2. Reconhecido o direito à indenização por benfeitoria necessária, decorre o direito de retenção do possuidor sobre o imóvel até o efetivo pagamento, com suspensão do prazo de desocupação fixado na sentença." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 884, 1.208, 1.219 e 1.220; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 85, §§ 2º e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000177-52.2005.8.17.0870, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator