2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000177-46.2007.4.05.8308 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: OSVALDO ALVINO NICOLAU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA - PE29816 SENTENÇA Sobreveio aos autos notícia de quitação do débito 4060601610640 e 4020600081075 e cancelamento do débito 4060500476921 (id. 186282568). É o relatório. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução através do pagamento. Analisando os autos, verifico que houve o pagamento do débito. Desta feita, comprovado o adimplemento da obrigação objeto deste feito, necessária a sua extinção com resolução do mérito. Do exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, haja vista o pagamento da dívida (art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/1980). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado: a) levantem-se eventuais penhoras; b) retirem-se eventuais restrições existentes no SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; c) retirem-se eventuais negativações no SerasaJud; Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto