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TRT23 · COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000177-43.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: DANIANE ALVES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Despacho proferido nos autos abaixo transcrito: Vistos etc. 1. Verifico da análise dos autos que as partes celebraram acordo (petição de ID 9ff8da2), no qual a executada pagaria à exequente a importância de R$ 28.356,84, a título de créditos líquidos e FGTS, mais a importância de R$ 1.350,33, a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. O acordo seria pago em 07 parcelas, sendo as últimas 04 parcelas, com vencimento a partir de 09/03/2026, no valor de R$ 3.902,96 cada, devidas a título de FGTS. 2. A exequente denunciou o descumprimento diante do não pagamento das parcelas 4, 5, 6 e 7, postulando a incidência das multas pactuadas e juros moratórios de 1% ao mês. (Id. d568cfa) 3. A executada, por sua vez, confirmou na manifestação de Id. ac012c3 que não adimpliu nos vencimentos a integralidade das parcelas 4ª a 7ª do acordo homologado, destinadas ao recolhimento de FGTS na conta vinculada, aduzindo, contudo, que depositou nos dias 15, 16 e 29 de junho de 2026, o montante de R$ 2.258,30 a título de depósito fundiário e R$ 569,88 de JAM relativos a competências pretéritas (julho/2020 a agosto/2021). 4. Tendo em vista que o extrato de FGTS de Id 3e30634 revela o recolhimento parcial do FGTS, e diante da confirmação de inadimplência do acordo (parcelas 4, 5, 6 e 7), proceda a Secretaria a liquidação do acordo descumprido (petição de ID 9ff8da2 e decisão de ID 9971c46), abatendo-se os valores comprovadamente recolhidos (depósitos acrescidos de JAM de julho/2020 a agosto/2021), devendo constar na planilha de cálculos, inclusive, as verbas acessórias (custas processuais, conforme decisão homologatória de acordo). 5. Observe-se quanto ao índice de correção monetária estipulado no acordo de incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, utilizando o índice de correção IPCA-E, contados do vencimento da parcela. 6. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 7. Decorrido in albis, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão ID 267064a, proferida pela Corregedora deste Tribunal, para aguardar a tramitação do PEPT e subsequente aprovação/rejeição pelo Tribunal Pleno. 8. Atuação desta magistrada, ante os termos da Portaria TRT CAM GP N. 545/2023. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. DEUZELIA ALVES DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
TRT23 · COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000177-43.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: DANIANE ALVES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Despacho ID 2fffec6 proferido nos autos: Vistos etc. 1. Verifico da análise dos autos que as partes celebraram acordo (petição de ID 9ff8da2), no qual a executada pagaria à exequente a importância de R$ 28.356,84, a título de créditos líquidos e FGTS, mais a importância de R$ 1.350,33, a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. O acordo seria pago em 07 parcelas, sendo as últimas 04 parcelas, com vencimento a partir de 09/03/2026, no valor de R$ 3.902,96 cada, devidas a título de FGTS. 2. A exequente denunciou o descumprimento diante do não pagamento das parcelas 4, 5, 6 e 7, postulando a incidência das multas pactuadas e juros moratórios de 1% ao mês. (Id. d568cfa) 3. A executada, por sua vez, confirmou na manifestação de Id. ac012c3 que não adimpliu nos vencimentos a integralidade das parcelas 4ª a 7ª do acordo homologado, destinadas ao recolhimento de FGTS na conta vinculada, aduzindo, contudo, que depositou nos dias 15, 16 e 29 de junho de 2026, o montante de R$ 2.258,30 a título de depósito fundiário e R$ 569,88 de JAM relativos a competências pretéritas (julho/2020 a agosto/2021). 4. Tendo em vista que o extrato de FGTS de Id 3e30634 revela o recolhimento parcial do FGTS, e diante da confirmação de inadimplência do acordo (parcelas 4, 5, 6 e 7), proceda a Secretaria a liquidação do acordo descumprido (petição de ID 9ff8da2 e decisão de ID 9971c46), abatendo-se os valores comprovadamente recolhidos (depósitos acrescidos de JAM de julho/2020 a agosto/2021), devendo constar na planilha de cálculos, inclusive, as verbas acessórias (custas processuais, conforme decisão homologatória de acordo). 5. Observe-se quanto ao índice de correção monetária estipulado no acordo de incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, utilizando o índice de correção IPCA-E, contados do vencimento da parcela. 6. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 7. Decorrido in albis, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão ID 267064a, proferida pela Corregedora deste Tribunal, para aguardar a tramitação do PEPT e subsequente aprovação/rejeição pelo Tribunal Pleno. 8. Atuação desta magistrada, ante os termos da Portaria TRT CAM GP N. 545/2023. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. DEUZELIA ALVES DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - DANIANE ALVES
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