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0000177-37.2016.5.08.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000177-37.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: KATIA SILENE FREIRES ALMEIDA E OUTROS (111) RECLAMADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bcce0 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Antes de dizer sobre a validade e subsistência da penhora, intimem-se os executados acerca da efetivação da constrição judicial de #id:a554261, abrindo-se o prazo legal para oposição embargos à execução, ressaltando, desde logo, que se trata de penhora da posse, conforme inteiro teor do auto de penhora de #id:a554261. II - Sem prejuízo do item supra, e para fins de regularização da penhora, nomeio a executada ADRIANA SILVA DE MATOS, sócia administradora da pessoa jurídica demandada, como fiel depositária do imóvel penhorado. Desse modo, intime-se a executada ADRIANA SILVA DE MATOS, por meio de sua patrona, para tomar ciência da sua nomeação para exercer o encargo de fiel depositário, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal. III - Considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de #id:7eb0350, expeça-se mandado para fins de PENHORA DOS ALUGUÉIS de titularidade da executada indicados na mencionada certidão, nomeando-se o fiel depositário e intimando-se a executada na forma do art. 841 do CPC, ressaltando que para o melhor cumprimento da determinação judicial deverá constar no mandado que o terceiro interessado locatário deverá proceder à imediata disponibilização dos valores retidos mensalmente, por meio de guia de depósito judicial, sob pena de aplicação sumária de MULTA pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 11.202,16 (onze mil e duzentos e dois reais e dezesseis centavos) por descumprimento, correspondente a 0,5% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo. IV - Deverá constar também no mandado que no ato da diligência o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher o nome completo do gestor/administrador/responsável competente para providenciar e/ou determinar o cumprimento da ordem judicial, sua qualificação e endereço, bem como quais providências foram tomadas para o cumprimento da diligência solicitada, para fins, em sendo o caso, de responsabilização ADMINISTRATIVA, CIVIL e PENAL e, não sendo possível, colher o nome, a qualificação e o endereço do funcionário que o atendeu, em caso de não cumprimento efetivo da determinação judicial. V - Após, caso não sejam efetivamente cumpridas as determinações indicadas nos itens anteriores da presente decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar ao Órgão do Ministério Público Federal as informações colhidas para que tome as providências necessárias. VI - Encaminhem-se os autos ao setor competente para que sejam juntados à tramitação processual eletrônica os comprovantes de depósito relativos aos alvarás #id:4702b62 e #id:23ab863, em favor do Fundo de Direitos Difusos - FDD, conforme solicitado pelo órgão ministerial. VII - Sem prejuízo dos itens supra, intimem-se os exequentes, por meio de seus patronos, para, a teor do artigo 10 do CPC, manifestarem-se, no prazo legal, acerca das alegações e requerimentos formulados pela executada ADRIANA MATOS E MATOS na manifestação de #id:7625606, em especial no que diz respeito ao requerimento para "[...] a) O recebimento da presente manifestação, com a juntada da documentação comprobatória da destinação dos armamentos; b) Seja considerada a inexistência de posse de armamento pelos executados, diante da regular destinação já realizada; [...]". VIII - Tendo em vista os requerimentos formulados pelo órgão ministerial, determino a expedição de comunicação/ofício/mandado ao MUNICÍPIO DE MACAPÁ e à EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, solicitando para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual existência de créditos livres e desimpedidos de titularidade da executada junto à Administração Pública, e, em caso positivo, solicite-se, desde logo, a reserva do valor correspondente à presente execução, para fins de disponibilização ao Juízo. IX - Esclareço, desde logo, aos interessados, que os valores reservados deverão ser depositados em juízo apenas quando o ente público for, espontaneamente, realizar o pagamento direto à executada, de modo que esta decisão não se trata, de modo algum, de constrição judicial de verbas públicas, haja vista que as reclamações constitucionais contra atos da exatamente da mesma natureza têm sido acolhidas, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "Ao assim decidir, o juízo de origem divergiu da conclusão firmada por esta Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual se afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. A situação ora examinada tem enquadramento nos precedentes, na medida em que revela a expedição de mandado de penhora de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas [...]". X - Expeça-se nova comunicação/ofício/mandado à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE solicitando informações acerca do efetivo cumprimento da decisão de #id:12aeda0, em especial, no que diz respeito aos valores indicados no documento de #id:1f08d19, esclarecendo, desde logo, aos interessados, que os valores reservados deverão ser depositados em juízo apenas quando o ente público for, espontaneamente, realizar o pagamento direto à executada, de modo que esta decisão não se trata, de modo algum, de constrição judicial de verbas públicas, haja vista que as reclamações constitucionais contra atos da exatamente da mesma natureza têm sido acolhidas, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "Ao assim decidir, o juízo de origem divergiu da conclusão firmada por esta Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual se afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. A situação ora examinada tem enquadramento nos precedentes, na medida em que revela a expedição de mandado de penhora de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas [...]". XI - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR ARDASSE MONTEIRO MARQUES - ADRIANA SILVA DE MATOS - NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000177-37.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: KATIA SILENE FREIRES ALMEIDA E OUTROS (111) RECLAMADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bcce0 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Antes de dizer sobre a validade e subsistência da penhora, intimem-se os executados acerca da efetivação da constrição judicial de #id:a554261, abrindo-se o prazo legal para oposição embargos à execução, ressaltando, desde logo, que se trata de penhora da posse, conforme inteiro teor do auto de penhora de #id:a554261. II - Sem prejuízo do item supra, e para fins de regularização da penhora, nomeio a executada ADRIANA SILVA DE MATOS, sócia administradora da pessoa jurídica demandada, como fiel depositária do imóvel penhorado. Desse modo, intime-se a executada ADRIANA SILVA DE MATOS, por meio de sua patrona, para tomar ciência da sua nomeação para exercer o encargo de fiel depositário, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal. III - Considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de #id:7eb0350, expeça-se mandado para fins de PENHORA DOS ALUGUÉIS de titularidade da executada indicados na mencionada certidão, nomeando-se o fiel depositário e intimando-se a executada na forma do art. 841 do CPC, ressaltando que para o melhor cumprimento da determinação judicial deverá constar no mandado que o terceiro interessado locatário deverá proceder à imediata disponibilização dos valores retidos mensalmente, por meio de guia de depósito judicial, sob pena de aplicação sumária de MULTA pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 11.202,16 (onze mil e duzentos e dois reais e dezesseis centavos) por descumprimento, correspondente a 0,5% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo. IV - Deverá constar também no mandado que no ato da diligência o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher o nome completo do gestor/administrador/responsável competente para providenciar e/ou determinar o cumprimento da ordem judicial, sua qualificação e endereço, bem como quais providências foram tomadas para o cumprimento da diligência solicitada, para fins, em sendo o caso, de responsabilização ADMINISTRATIVA, CIVIL e PENAL e, não sendo possível, colher o nome, a qualificação e o endereço do funcionário que o atendeu, em caso de não cumprimento efetivo da determinação judicial. V - Após, caso não sejam efetivamente cumpridas as determinações indicadas nos itens anteriores da presente decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar ao Órgão do Ministério Público Federal as informações colhidas para que tome as providências necessárias. VI - Encaminhem-se os autos ao setor competente para que sejam juntados à tramitação processual eletrônica os comprovantes de depósito relativos aos alvarás #id:4702b62 e #id:23ab863, em favor do Fundo de Direitos Difusos - FDD, conforme solicitado pelo órgão ministerial. VII - Sem prejuízo dos itens supra, intimem-se os exequentes, por meio de seus patronos, para, a teor do artigo 10 do CPC, manifestarem-se, no prazo legal, acerca das alegações e requerimentos formulados pela executada ADRIANA MATOS E MATOS na manifestação de #id:7625606, em especial no que diz respeito ao requerimento para "[...] a) O recebimento da presente manifestação, com a juntada da documentação comprobatória da destinação dos armamentos; b) Seja considerada a inexistência de posse de armamento pelos executados, diante da regular destinação já realizada; [...]". VIII - Tendo em vista os requerimentos formulados pelo órgão ministerial, determino a expedição de comunicação/ofício/mandado ao MUNICÍPIO DE MACAPÁ e à EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, solicitando para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual existência de créditos livres e desimpedidos de titularidade da executada junto à Administração Pública, e, em caso positivo, solicite-se, desde logo, a reserva do valor correspondente à presente execução, para fins de disponibilização ao Juízo. IX - Esclareço, desde logo, aos interessados, que os valores reservados deverão ser depositados em juízo apenas quando o ente público for, espontaneamente, realizar o pagamento direto à executada, de modo que esta decisão não se trata, de modo algum, de constrição judicial de verbas públicas, haja vista que as reclamações constitucionais contra atos da exatamente da mesma natureza têm sido acolhidas, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "Ao assim decidir, o juízo de origem divergiu da conclusão firmada por esta Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual se afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. A situação ora examinada tem enquadramento nos precedentes, na medida em que revela a expedição de mandado de penhora de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas [...]". X - Expeça-se nova comunicação/ofício/mandado à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE solicitando informações acerca do efetivo cumprimento da decisão de #id:12aeda0, em especial, no que diz respeito aos valores indicados no documento de #id:1f08d19, esclarecendo, desde logo, aos interessados, que os valores reservados deverão ser depositados em juízo apenas quando o ente público for, espontaneamente, realizar o pagamento direto à executada, de modo que esta decisão não se trata, de modo algum, de constrição judicial de verbas públicas, haja vista que as reclamações constitucionais contra atos da exatamente da mesma natureza têm sido acolhidas, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "Ao assim decidir, o juízo de origem divergiu da conclusão firmada por esta Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual se afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. A situação ora examinada tem enquadramento nos precedentes, na medida em que revela a expedição de mandado de penhora de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas [...]". XI - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SILENE FREIRES ALMEIDA - FRANCINETE DE JESUS MARQUES DA SILVA - JONIO PINTO DO CARMO - JANDERSON BRUNO SILVA BENICIO - ISMAEL GOMES DA SILVA - FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA - MARINETE FERREIRA DA ROCHA - ADEMIR FERREIRA RAMOS - MARIA IZABEL FERREIRA PINHEIRO NUNES - EDIVALDO COELHO PALMERIM - RONALDO DEL CASTILLO CAMBRAIA - ATAIDE DA COSTA DO NASCIMENTO - JOANIR ALVIDES OLIVEIRA - ADRIANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO NAVEGANTES - WANDERLEIA PANTOJA FERREIRA - LUCIANE DA SILVA BARBOSA - FELIX FERNANDES DOS SANTOS - IVAN ROBERTO NUNES DE MELO - LUIZ CLAUDIO DA SILVA PACHECO - CRISOLETE MONTEIRO ANDRADE - DARCY NUNES PINTO - ELIMAR AMORAS DOS ANJOS - JOSE MARCELIO CLAUDINO PEREIRA - MANOEL RAIMUNDO DE ALCANTARA - HUDSON DE MEDEIROS SOUZA - ALDENOR DE MATOS SILVA - DENIVAL BRITO PANTOJA - EZEQUIEL LEMOS ALVES - VANDERLEI JACOB LIQUER - WHERMERSSON STFANNY NORONHA RAMOS - RENATA COSTA SOARES - RODSON DOS SANTOS DUARTE - SANDRO NUNES RAMOS - SHELTON FERREIRA DA SILVA - MAURILIO LIMA FURTADO - SILAS DA SILVA LIMA - ALEX MACIEL DE OLIVEIRA - SILVANA NOBRE GUEDES - CINTIA DE CARVALHO DOS SANTOS - RODRIGO BRAZAO - RICARDO ADRIANO PORTAL DE SOUZA - VALDELI DA COSTA VILHENA - JOAC TOLOZA DE SOUZA - JOAO BATISTA ALMEIDA DO NASCIMENTO - SILVIO LUIZ TELES TEIXEIRA - SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP - JOSE DE RIBAMAR COSTA - MANOEL DE JESUS MACIEL DOS SANTOS - BRUNELLE RIBEIRO COUTINHO DA SILVA - MARILIA BONTAL DOS SANTOS - ROMULO FERREIRA NOBRE - JULINHA MENDES DOS SANTOS - MARCIO ALEX TOURINHO CORREA - LINDOMAR DA CONCEICAO COSTA - ROSANGELA DA CRUZ GOMES - IUNER CASTRO MARINHO - SIDNEI GUEDES CORREA - MOACIR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - LAZARO ANTONIO DA PAZ - IDARLEI RAMOS DA COSTA - GUILHERME MADUREIRA CARVALHO - MANOEL EMIDIO DOS SANTOS MALCHER - DANIELLE GAMA DE OLIVEIRA - LUCIANO MADUREIRA ABREU - ALESSANDRO VIANA DOS SANTOS - FRANCIELTON VALADARES PINTO - MANUEL BORGES DA PAIXAO - WANDERCLEI OLIVEIRA DE JESUS - ROBERTO CARLOS FERREIRA AMADOR - JONAS FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS - ELISANGELA RAMOS DE OLIVEIRA - ANTONIO GILSON ALVES VIANA - ALEXSANDRO DO NASCIMENTO COSTA - FRANCE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - DILMARA MACIEL DE VASCONCELOS - CARLOS AUGUSTO DE AGUIAR - ELTON FERREIRA CRUZ - JOSUE DE JESUS PEREIRA - ELOISO DA SILVA RAMOS - EDINALDO COSTA DA SILVA - SANTANA FILHO FERREIRA PIRES - YVANY DE OLIVEIRA POSSA - ROSILENY CARMO DA SILVA - JOSIEL COSTA DA SILVA - MARLON LEITE GUIMARAES - ANA CLAUDIA LIMA DE SOUZA - JOSIEL BENTO DE SOUZA - ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR - EDIVAN FIGUEIREDO PINHEIRO - FABIULA TATIANA BARBOSA SANCHES - EDMILSON LIMA SILVA - MAURO SOARES DE SOUZA - JEDIELSON DOS SANTOS NASCIMENTO - WILKERSON DE SOUSA BRITO

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