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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000177-34.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97cb14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando-se os termos da Resolução Administrativa nº 28/2025 deste TRT, determino à parte executada a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias, observados os comandos da coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados e as custas processuais, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. A referida parte juntará o PDF do cálculo no Processo e encaminhará o arquivo do cálculo exportado, no formato ".PJC", observando-se as instruções constantes no vídeo nº 20 do treinamento de PJe-Calc Cidadão disponível no sítio deste Tribunal, com a finalidade de utilização do PJe-Calc em futuras atualizações. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando-se o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/08/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/08/2024 a atualização com base no IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ nº 198; Resolução nº 66/2010 do TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c o art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF de 1988. Intime-se a referida parte pelo DJE. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES