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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000177-34.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ELOI FILHO RECLAMADO: MATEUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d24943 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada manifestou-se ao Id 994ed12, impugnando o valor de R$ 302,39 devido a título de contribuição previdenciária, alegando que seria indevido em razão de as parcelas pactuadas entre as partes possuírem natureza estritamente indenizatória.Postula ainda, subsidiariamente, esclarecimento quanto ao procedimento para recolhimento da contribuição previdenciária. Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que ata de audiência de Id 5434d8a prevê expressamente que: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A parte reclamada pagará contribuição previdenciária sobre o valor do acordo PROPORCIONALMENTE AOS PEDIDOS DA INICIAL no prazo de 10 dias, devendo juntar os comprovantes aos autos, sob pena de execução. O cálculo da contribuição previdenciária ficará disponível em 5 dias no PJe. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ( https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183 ). Desta feita, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser escrituradas no eSocial, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501 ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos orientacao- tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb ), e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb . Recolhimentos apresentados por meio de GPS serão tidos como não quitados, gerando dívida previdenciária passível de execução. As contribuições previdenciárias cujos recolhimentos sejam realizados pelas Varas do Trabalho deverão utilizar o DARF, com o código no 6092." As partes aderiram aos referidos termos na data do acordo, o que implica em reconhecimento prévio dos valores cobrados, uma vez que restou consignado que a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo incidirá de forma proporcional aos pedidos da inicial, o que foi foi apurado conforme valor expresso na planilha de Id f78d4c5. Nesse sentido, considerando que o acordo judicial homologado tem força de decisão irrecorrível, operando-se a coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e que por tratar-se de um ajuste de vontades chancelado pelo Judiciário suas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, exige-se o seu cumprimento estrito para garantir a segurança jurídica. Logo, indefere-se o pedido de isenção da recolhimento da verba previdenciária. No que se refere ao procedimento de recolhimento, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas pela própria reclamada no eSocial, por meio do evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501, e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Há orientação de recolhimento via DARF, pela vara do trabalho, na hipótese de impossibilidade via esocial e de a reclamada efetuar o depósito judicial do valor devido nos autos. Notifique-se a reclamada para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento da contribuição previdenciária, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ENGENHARIA LTDA
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