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0000177-32.2024.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000177-32.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81e769 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca do Recurso Ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela CAGECE e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Certifico, ainda, que o C. TST proferiu acórdão ID. 5fde072, afastando a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, com sua consequente EXCLUSÃO do polo passivo. Certifico, ademais, que as advogadas Janaína Madeira Saboia (OAB/CE45.994) e Geórgia Emanuele Cavalcante Portela de Almeida (OAB/CE 42.348) comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte SOMOS CAPITAL HUMANO SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., a qual foi analisada pelo C. TST, por meio do despacho ID. 46349d0, sendo intimada a reclamada para regularizar a representação processual em 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC (ID. 0c19c07). Certifico, ainda, que em 27/08/2026 ocorreu o trânsito em julgado. Certifico, ademais, que a parte reclamante requereu a execução (ID. b2092f8). Certifico, por fim, que consta depósito recursal efetuado pela reclamada CAGECE de IDs. 43f2f30 e d587d8c, e custas processuais recolhidas IDs. 1de05de e 708b81e. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão que definiu os contornos subjetivos e objetivos da lide, adote a Secretaria as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: 1. DOS ATOS DE EXCLUSÃO e OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1. Da Obrigação de Fazer Intime-se a reclamada SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, via domicílio eletrônico, para fornecimento ao trabalhador da carta de referência (previsto na cláusula 22ª da CCT aplicável à categoria do trabalhador substituído) e de cópias do PPP e LTCAT, além da prestação de informações por GFIP aos órgãos responsáveis, o que deverá ser cumprido no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, pena de multa de logo fixada em um salário contratual. 1.2. Da Exclusão do Polo Passivo Em estrito cumprimento ao v. acórdão do C. TST (ID. 5fde072), proceda-se à imediata exclusão da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) do polo passivo da presente demanda, realizando-se as devidas retificações na autuação e nos registros informatizados. 1.2. Da Exclusão das Advogadas da reclamada Em estrito cumprimento ao despacho do C. TST (ID. 46349d0), procedo, desde logo, a exclusão das Advogadas do polo passivo da presente demanda, realizando-se as devidas retificações na autuação e nos registros informatizados. 2. DAS LIBERAÇÕES DE DEPÓSITOS E RESSARCIMENTOS (CAGECE) 2.1. Do Levantamento de Depósito Recursal Expeça-se alvará judicial em favor da CAGECE para a liberação integral dos depósitos recursais por ela efetuados nos autos. Fica a referida empresa intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores. 2.2. Do Ressarcimento de custas (GRU) OFICIE-SE à Divisão de Contabilidade deste Regional (através do e-mail sof.contab@trt7.jus.br), com cópia deste despacho e das guias GRU constantes nos IDs. 1de05de e 708b81e9, solicitando que proceda ao ressarcimento, com os devidos acréscimos legais, dos valores recolhidos a título de custas pela CAGECE, haja vista sua exclusão da lide pelo C. TST. Os referidos valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pela CAGECE (conforme item 2.1), cujos dados deverão constar no corpo do ofício. Assina-se à Divisão de Contabilidade o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o cumprimento desta determinação. 3. DA LIQUIDAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO 3.1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a elaboração da conta de liquidação do julgado e, sendo o caso, inclusão da multa (item 1.1.). 3.2. Apresentados os cálculos, notifiquem-se as partes, via diário e domicílio eletrônico, para que, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, apresentem, querendo, impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, indicando expressamente os itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3.3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Inexistindo manifestação das partes, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação da conta. 4. DA RETENÇÃO DE CRÉDITOS E GARANTIA DO JUÍZO (MEDIDA DE APOIO) 4.1. Com amparo no comando condenatório transitado em julgado (sentença ID. 923bf7c), intime-se a CAGECE para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retenção de eventuais créditos ou valores devidos à empresa SOMOS CAPITAL HUMANO SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, até o limite do montante global apurado nos cálculos de liquidação deste processo. 4.2. Realizada a retenção, a CAGECE deverá efetuar o respectivo depósito judicial à disposição deste Juízo em conta vinculada a este processo (perante a Caixa Econômica Federal – Ag. 0554 ou Banco do Brasil – Ag. 085-X), comprovando o ato nos autos no mesmo prazo. 4.3. O descumprimento da ordem de retenção e depósito ensejará a aplicação de multa diária por desobediência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa cabível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribui-se ao presente despacho força de ofício para todos os fins nele previstos. Cumpra-se. Faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de proposta de conciliação por petição conjunta (art. 846 da CLT). A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000177-32.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81e769 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca do Recurso Ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela CAGECE e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Certifico, ainda, que o C. TST proferiu acórdão ID. 5fde072, afastando a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, com sua consequente EXCLUSÃO do polo passivo. Certifico, ademais, que as advogadas Janaína Madeira Saboia (OAB/CE45.994) e Geórgia Emanuele Cavalcante Portela de Almeida (OAB/CE 42.348) comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte SOMOS CAPITAL HUMANO SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., a qual foi analisada pelo C. TST, por meio do despacho ID. 46349d0, sendo intimada a reclamada para regularizar a representação processual em 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC (ID. 0c19c07). Certifico, ainda, que em 27/08/2026 ocorreu o trânsito em julgado. Certifico, ademais, que a parte reclamante requereu a execução (ID. b2092f8). Certifico, por fim, que consta depósito recursal efetuado pela reclamada CAGECE de IDs. 43f2f30 e d587d8c, e custas processuais recolhidas IDs. 1de05de e 708b81e. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão que definiu os contornos subjetivos e objetivos da lide, adote a Secretaria as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: 1. DOS ATOS DE EXCLUSÃO e OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1. Da Obrigação de Fazer Intime-se a reclamada SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, via domicílio eletrônico, para fornecimento ao trabalhador da carta de referência (previsto na cláusula 22ª da CCT aplicável à categoria do trabalhador substituído) e de cópias do PPP e LTCAT, além da prestação de informações por GFIP aos órgãos responsáveis, o que deverá ser cumprido no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, pena de multa de logo fixada em um salário contratual. 1.2. Da Exclusão do Polo Passivo Em estrito cumprimento ao v. acórdão do C. TST (ID. 5fde072), proceda-se à imediata exclusão da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) do polo passivo da presente demanda, realizando-se as devidas retificações na autuação e nos registros informatizados. 1.2. Da Exclusão das Advogadas da reclamada Em estrito cumprimento ao despacho do C. TST (ID. 46349d0), procedo, desde logo, a exclusão das Advogadas do polo passivo da presente demanda, realizando-se as devidas retificações na autuação e nos registros informatizados. 2. DAS LIBERAÇÕES DE DEPÓSITOS E RESSARCIMENTOS (CAGECE) 2.1. Do Levantamento de Depósito Recursal Expeça-se alvará judicial em favor da CAGECE para a liberação integral dos depósitos recursais por ela efetuados nos autos. Fica a referida empresa intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores. 2.2. Do Ressarcimento de custas (GRU) OFICIE-SE à Divisão de Contabilidade deste Regional (através do e-mail sof.contab@trt7.jus.br), com cópia deste despacho e das guias GRU constantes nos IDs. 1de05de e 708b81e9, solicitando que proceda ao ressarcimento, com os devidos acréscimos legais, dos valores recolhidos a título de custas pela CAGECE, haja vista sua exclusão da lide pelo C. TST. Os referidos valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pela CAGECE (conforme item 2.1), cujos dados deverão constar no corpo do ofício. Assina-se à Divisão de Contabilidade o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o cumprimento desta determinação. 3. DA LIQUIDAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO 3.1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a elaboração da conta de liquidação do julgado e, sendo o caso, inclusão da multa (item 1.1.). 3.2. Apresentados os cálculos, notifiquem-se as partes, via diário e domicílio eletrônico, para que, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, apresentem, querendo, impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, indicando expressamente os itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3.3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Inexistindo manifestação das partes, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação da conta. 4. DA RETENÇÃO DE CRÉDITOS E GARANTIA DO JUÍZO (MEDIDA DE APOIO) 4.1. Com amparo no comando condenatório transitado em julgado (sentença ID. 923bf7c), intime-se a CAGECE para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retenção de eventuais créditos ou valores devidos à empresa SOMOS CAPITAL HUMANO SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, até o limite do montante global apurado nos cálculos de liquidação deste processo. 4.2. Realizada a retenção, a CAGECE deverá efetuar o respectivo depósito judicial à disposição deste Juízo em conta vinculada a este processo (perante a Caixa Econômica Federal – Ag. 0554 ou Banco do Brasil – Ag. 085-X), comprovando o ato nos autos no mesmo prazo. 4.3. O descumprimento da ordem de retenção e depósito ensejará a aplicação de multa diária por desobediência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa cabível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribui-se ao presente despacho força de ofício para todos os fins nele previstos. Cumpra-se. Faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de proposta de conciliação por petição conjunta (art. 846 da CLT). A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE

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