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0000177-16.2025.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000177-16.2025.5.05.0036 RECORRENTE: LM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: GUILARDIA ROMENIA TUPINA DA SILVA OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-16.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à valoração de documento de baixa de CNPJ como prova de insuficiência econômica e quanto aos paradigmas jurisprudenciais utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão embargada padece de omissão ou contradição ao considerar que a mera baixa do CNPJ é insuficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; e (ii) se os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na premissa de que os embargos declaratórios não são a via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma de decisão que não padece de vícios previstos no art. 897-A da CLT. 4. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, orienta que a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não sendo a simples baixa cadastral prova suficiente desse estado. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a prova documental acostada, fundamentando a insuficiência do documento de "baixa" frente ao ônus probatório exigido. 6. A citação de paradigmas jurisprudenciais diversos no acórdão visou demonstrar a interpretação sistemática da norma e não gerou contradição lógica na fundamentação do julgado. 7. O manejo de embargos declaratórios com o objetivo evidente de rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A baixa de inscrição no CNPJ, isoladamente, não configura prova inequívoca de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento ou má valoração da prova. 3. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já enfrentada pelo tribunal caracteriza o intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000177-16.2025.5.05.0036 RECORRENTE: LM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: GUILARDIA ROMENIA TUPINA DA SILVA OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000177-16.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à valoração de documento de baixa de CNPJ como prova de insuficiência econômica e quanto aos paradigmas jurisprudenciais utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão embargada padece de omissão ou contradição ao considerar que a mera baixa do CNPJ é insuficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; e (ii) se os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na premissa de que os embargos declaratórios não são a via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma de decisão que não padece de vícios previstos no art. 897-A da CLT. 4. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, orienta que a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não sendo a simples baixa cadastral prova suficiente desse estado. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a prova documental acostada, fundamentando a insuficiência do documento de "baixa" frente ao ônus probatório exigido. 6. A citação de paradigmas jurisprudenciais diversos no acórdão visou demonstrar a interpretação sistemática da norma e não gerou contradição lógica na fundamentação do julgado. 7. O manejo de embargos declaratórios com o objetivo evidente de rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A baixa de inscrição no CNPJ, isoladamente, não configura prova inequívoca de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento ou má valoração da prova. 3. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já enfrentada pelo tribunal caracteriza o intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILARDIA ROMENIA TUPINA DA SILVA OLIVEIRA

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