Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000177-03.2016.5.09.0656 AUTOR: EDVALDO MORAES DA SILVA RÉU: J. F. ALVES - MONTAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffbf5f3 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do protocolo #id:7c12c42. CASTRO/PR-PR, 08/09/2026. MARIA FERNANDA DE CAMARGO MOSSON Técnico Judiciário ---------------------------------------------------------------------------------- DESPACHO I- Considerando a anuência da parte autora, acolho o pedido do réu para que seja considerado para fins de avaliação o valor de R$ 1.158.968,00 (Id 0f4ed70). II - Assino ao(s) executado(s) o prazo de dez (10) dias para promover/comprovar a quitação da(s) dívida(s) em execução. II - Decorrendo em branco o prazo supra, e ante o requerimento #id:43f2184, nomeio o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR para atuar neste processo como corretor autorizado a promover a venda do imóvel penhorado (Id 70d78d9: matricula nº 21.943 do CRI de Castro), e, considerando a regra do art. 880, § 1º, do CPC/2015, defino os critérios para a modalidade de alienação em questão: A) Prazo para alienação: noventa (90) dias, prorrogáveis, mediante requerimento justificado do corretor até o final do primeiro prazo; B) Forma de publicidade: todos os meios lícitos; C) Preço base: R$ 1.158.968,00 (Id 0f4ed70). D) Condições de pagamento: a vista ou entrada mínima, no ato da proposta, de 40% (quarenta por cento), e o saldo, corrigido mensalmente pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas (SELIC), em parcelas de no mínimo R$ 10.000,00, até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a contar da data de ciência do deferimento da proposta; E) Comissão do corretor: 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da proposta, a ser paga pelo proponente juntamente com o sinal da proposta. Tal percentual poderá ser reduzido a critério do corretor, que deverá informar expressamente essa circunstância quando da apresentação da proposta. F) Formalização de proposta: F.1) Por escrito, elaborada pelo corretor e, obrigatoriamente, assinada pelo proponente/comprador; F.2) Instruída com cópia dos documentos pessoais (Cédula de identidade - RG - e CPF) do(a) proponente, e contendo as seguintes informações suas (obrigatórias), além de outras que se julgar necessárias, visando a agilização do procedimento: - Nome completo; - Data de nascimento. - Endereço completo (rua/Avenida, número do prédio, bairro, CEP, município e UF); - Valor da proposta; - Especificação das condições para pagamento; Dados de contato: celular, aplicativos mensageiros, correio eletrônico (email). G) Visitação do(s) bem(ns): Cumpre aos interessados a manifestação, junto ao corretor, de interesse na visitação do imóvel, condição para eventual alegação a respeito de suas condições. Havendo interesse na visitação do(s) bem(ns), o ato deverá ser previamente agendado com o corretor ora nomeado, cujo acesso fica autorizado, devendo, sendo o caso, relatar de imediato eventuais impedimentos e as medidas indicadas para superá-los. A ausência de visitação por escolha do interessado na aquisição implicará assunção dos riscos do negócio, com preclusão quanto a eventual alegação de risco oculto ou assemelhado. H) Eventuais ônus, de qualquer natureza, tais como impostos, multas, taxas, débitos condominiais, etc, e/ou qualquer outra aparente irregularidade existentes sobre o(s) bem(ns) em questão ficarão a cargo dos interessados, cabendo-lhes a incumbência de verificar tal situação junto à(s) pessoa(s), física(s) e/ou jurídica(s), e Órgãos competentes antes de formalizar a proposta ou nela consignando as situações e as pretensões a respeito, sob pena de preclusão, presumindo-se a ciência dos ônus/irregularidades existentes até a formulação da proposta, assumindo inteira responsabilidade pelos mesmos. Essa cláusula deverá ser claramente consignada na divulgação do bem pelo corretor, devendo o termo de alienação constar a ciência do proponente a respeito. I) Até o decurso dos prazos para impugnação do negócio e/ou quitação das prestações (em caso de venda parcelada), os bens permanecerão gravados com a penhora/restrição vinculada a este Juízo, devendo o(s) comprador(es) assumir(em) a condição de depositário(s), responsabilizando-se pela guarda e conservação dos bens, respondendo por eventuais perdas e danos, ficando, assim, em tal período, afastada provisoriamente a propriedade do executado sobre os mesmos bens. J) O descumprimento de suas obrigações implicará ao adquirente/depositário perda do valor dado como sinal, previsto na letra "d" supra (40%), em prol da execução, além do cancelamento da aquisição (art. 888, § 2º, da CLT, por analogia) e outras penalidades pertinentes ao caso, como responder por eventuais perdas e danos. III- O Corretor deverá divulgar claramente as condições supra, de modo a evitar incidentes que gerem tumulto processual ou até nulidade da alienação. IV- Apesar da deliberação supra, não há impedimento para que as partes, em especial a exequente, também diligenciem no sentido de alienar o bem em questão. V- Intimem-se, partes, corretor e, havendo, demais interessados (credores hipotecários, arrendatários, cônjuges, outros Juízos, etc), se indicados na matrícula. CASTRO/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000177-03.2016.5.09.0656 AUTOR: EDVALDO MORAES DA SILVA RÉU: J. F. ALVES - MONTAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffbf5f3 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do protocolo #id:7c12c42. CASTRO/PR-PR, 08/09/2026. MARIA FERNANDA DE CAMARGO MOSSON Técnico Judiciário ---------------------------------------------------------------------------------- DESPACHO I- Considerando a anuência da parte autora, acolho o pedido do réu para que seja considerado para fins de avaliação o valor de R$ 1.158.968,00 (Id 0f4ed70). II - Assino ao(s) executado(s) o prazo de dez (10) dias para promover/comprovar a quitação da(s) dívida(s) em execução. II - Decorrendo em branco o prazo supra, e ante o requerimento #id:43f2184, nomeio o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR para atuar neste processo como corretor autorizado a promover a venda do imóvel penhorado (Id 70d78d9: matricula nº 21.943 do CRI de Castro), e, considerando a regra do art. 880, § 1º, do CPC/2015, defino os critérios para a modalidade de alienação em questão: A) Prazo para alienação: noventa (90) dias, prorrogáveis, mediante requerimento justificado do corretor até o final do primeiro prazo; B) Forma de publicidade: todos os meios lícitos; C) Preço base: R$ 1.158.968,00 (Id 0f4ed70). D) Condições de pagamento: a vista ou entrada mínima, no ato da proposta, de 40% (quarenta por cento), e o saldo, corrigido mensalmente pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas (SELIC), em parcelas de no mínimo R$ 10.000,00, até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a contar da data de ciência do deferimento da proposta; E) Comissão do corretor: 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da proposta, a ser paga pelo proponente juntamente com o sinal da proposta. Tal percentual poderá ser reduzido a critério do corretor, que deverá informar expressamente essa circunstância quando da apresentação da proposta. F) Formalização de proposta: F.1) Por escrito, elaborada pelo corretor e, obrigatoriamente, assinada pelo proponente/comprador; F.2) Instruída com cópia dos documentos pessoais (Cédula de identidade - RG - e CPF) do(a) proponente, e contendo as seguintes informações suas (obrigatórias), além de outras que se julgar necessárias, visando a agilização do procedimento: - Nome completo; - Data de nascimento. - Endereço completo (rua/Avenida, número do prédio, bairro, CEP, município e UF); - Valor da proposta; - Especificação das condições para pagamento; Dados de contato: celular, aplicativos mensageiros, correio eletrônico (email). G) Visitação do(s) bem(ns): Cumpre aos interessados a manifestação, junto ao corretor, de interesse na visitação do imóvel, condição para eventual alegação a respeito de suas condições. Havendo interesse na visitação do(s) bem(ns), o ato deverá ser previamente agendado com o corretor ora nomeado, cujo acesso fica autorizado, devendo, sendo o caso, relatar de imediato eventuais impedimentos e as medidas indicadas para superá-los. A ausência de visitação por escolha do interessado na aquisição implicará assunção dos riscos do negócio, com preclusão quanto a eventual alegação de risco oculto ou assemelhado. H) Eventuais ônus, de qualquer natureza, tais como impostos, multas, taxas, débitos condominiais, etc, e/ou qualquer outra aparente irregularidade existentes sobre o(s) bem(ns) em questão ficarão a cargo dos interessados, cabendo-lhes a incumbência de verificar tal situação junto à(s) pessoa(s), física(s) e/ou jurídica(s), e Órgãos competentes antes de formalizar a proposta ou nela consignando as situações e as pretensões a respeito, sob pena de preclusão, presumindo-se a ciência dos ônus/irregularidades existentes até a formulação da proposta, assumindo inteira responsabilidade pelos mesmos. Essa cláusula deverá ser claramente consignada na divulgação do bem pelo corretor, devendo o termo de alienação constar a ciência do proponente a respeito. I) Até o decurso dos prazos para impugnação do negócio e/ou quitação das prestações (em caso de venda parcelada), os bens permanecerão gravados com a penhora/restrição vinculada a este Juízo, devendo o(s) comprador(es) assumir(em) a condição de depositário(s), responsabilizando-se pela guarda e conservação dos bens, respondendo por eventuais perdas e danos, ficando, assim, em tal período, afastada provisoriamente a propriedade do executado sobre os mesmos bens. J) O descumprimento de suas obrigações implicará ao adquirente/depositário perda do valor dado como sinal, previsto na letra "d" supra (40%), em prol da execução, além do cancelamento da aquisição (art. 888, § 2º, da CLT, por analogia) e outras penalidades pertinentes ao caso, como responder por eventuais perdas e danos. III- O Corretor deverá divulgar claramente as condições supra, de modo a evitar incidentes que gerem tumulto processual ou até nulidade da alienação. IV- Apesar da deliberação supra, não há impedimento para que as partes, em especial a exequente, também diligenciem no sentido de alienar o bem em questão. V- Intimem-se, partes, corretor e, havendo, demais interessados (credores hipotecários, arrendatários, cônjuges, outros Juízos, etc), se indicados na matrícula. CASTRO/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J. F. ALVES - MONTAGENS