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0000176-95.2011.8.05.0157

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000176-95.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: ALFREDO GOMES NETO Advogado(s): GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA registrado(a) civilmente como GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA (OAB:BA16681), RODRIGO VALADARES DA COSTA FARIAS (OAB:BA83069) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alfredo Gomes Neto em face do Município de Macururé, visando à satisfação do crédito decorrente de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. O exequente acostou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando a quantia de R$ 34.308,74 (trinta e quatro mil, trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos) como devida. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Ente Municipal permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública assegura ao ente executado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, com esteio nas matérias restritas elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado deixou escoar o prazo legal sem oferecer impugnação, operando-se a preclusão temporal quanto a eventuais defesas cabíveis em relação ao título e ao valor exequendo. Dessa forma, restam incontroversos a higidez do título judicial e o montante apurado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, impondo-se a homologação da conta para os devidos fins de direito. Quanto à sistemática de adimplemento, a cobrança contra a Fazenda Pública submete-se ao regramento do artigo 100 da Constituição Federal, sendo inviável a determinação direta e imediata de constrição via SISBAJUD antes da regular expedição do requisitório competente. Considerando o valor do crédito homologado, impõe-se a observância da legislação municipal quanto ao teto de Requisição de Pequeno Valor ou, na sua ausência/invalidação, dos parâmetros constitucionais aplicáveis, para fins de definição entre a expedição de RPV ou Precatório. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o montante da execução em R$ 34.308,74 (trinta e quatro mil, trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data da apresentação da memória discriminada. Em prosseguimento, determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se renuncia a eventual valor excedente ao teto local de RPV a fim de possibilitar a expedição de requisição em modalidade direta, caso o montante total ultrapasse o teto municipal legalmente vigente; b) preenchidos os requisitos formais ou transcorrido o prazo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor direcionada ao Município de Macururé, para pagamento no prazo constitucional e legal de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento injustificado; c) subsidiariamente, caso o valor supere o limite de pequeno valor e não haja expressa renúncia do credor, expeça-se o competente ofício precatório perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com observância das formalidades regulamentares; d) havendo destaque de honorários contratuais requeridos com a juntada do respectivo contrato antes da expedição, proceda-se à expedição em apartado, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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