2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000176-87.2026.8.26.0027/SP EXEQUENTE: NEUZA CARMAGNANI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB SP479637) EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL na forma do art. 513, § 2º, do CPC, a pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que poderá, após o decurso do prazo para o pagamento, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Findo o prazo, certifique-se e intime-se o exequente a informar a quitação do débito. 2. Em caso de tentativa de citação negativa, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para verificação da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado. Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 3. Citado ou intimado o(a) executado(a), decorrido o prazo para pagamento espontâneo, mantendo-se inadimplente o executado, ao débito serão acrescidos 10% de multa. Proceda-se a atualização do débito, pelo patrono do autor ou, não ausência deste, pela serventia. Se requerido pelo exequente, defiro a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora. 4. Diligências a serem realizadas, por CPF, sem dar ciência à parte contrária: providencie a serventia, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em até 03 (três) oportunidades, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução. 5. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, em até 5 dias úteis a contar da data do bloqueio efetivado, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de trinta dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 8. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. 9. As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser juntadas aos autos conforme disposto nos arts. 121-A a 121-C das NSCGJ. 10. Caso não encontre bens ou esses sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá – de imediato - à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento (art. 846 do CPC). Caso não encontre bens penhoráveis, o senhor Oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 11. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, será promovida a extinção do feito em atenção aos princípios norteadores do procedimento sumaríssimo. 12. Nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/1995, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício.