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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 0000176-81.2026.8.26.0417 (processo principal 1002997-85.2019.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Invalidez Permanente - Milton Pereira de Lima - Ana Beatriz de Matos Verissímo - - Hugo de Matos Lima - - Matheus Augusto Matos Lima - Vistos. ANA BEATRIZ DE MATOS VERÍSSIMO, HUGO DE MATOS LIMA e MATHEUS AUGUSTO MATOS LIMA requereram às fls. 56/58 a habilitação nos autos do cumprimento de sentença movido por MILTON PEREIRA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os habilitantes juntaram procurações, documentos pessoais e certidão de óbito (fl. 59), demonstrando que o falecido era divorciado e que os postulantes são seus únicos filhos/descendentes. Atendendo à determinação judicial de fl. 79, os habilitantes comprovaram a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (fls. 82/83). Instado a se manifestar, o INSS informou que não se opõe à habilitação, desde que observados os ditames do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (fls. 86/87). Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ademais, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, ante a inexistência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, o direito ao recebimento dos valores e ao prosseguimento do feito cabe aos sucessores previstos na lei civil. Ante o exposto, diante da comprovação da ausência de dependentes habilitados e de que os habilitantes são os únicos herdeiros do falecido, DEFIRO o pedido de habilitação formulado às fls. 56/58. Proceda-se às devidas anotações no sistema informatizado de praxe para constar no polo ativo ANA BEATRIZ DE MATOS VERÍSSIMO, HUGO DE MATOS LIMA e MATHEUS AUGUSTO MATOS LIMA, em substituição ao falecido MILTON PEREIRA DE LIMA. Manifestem-se os exequentes em termos do prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. - ADV: SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP), SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP), SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP), SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
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