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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Edital
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000176-75.2015.5.23.0005 RECLAMANTE: ADELSON CALDA JUNIOR RECLAMADO: KAZUYOSHI UEMURA COMERCIO - ME E OUTROS (8) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Ficam intimados os réus: MARIO MARCIO UEMURA MEIRA, CPF: 858.844.301-59 e CMX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 09.542.453/0001-14, do seguinte: 1. Trata-se de requerimento da parte autora para fins de desconsideração da personalidade jurídica das executadas: KAZUYOSHI UEMURA COMERCIO - ME, BEIRA RIO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME, TRANSPORTADORA CRESCENTE LTDA - ME e TRANSPORTADORA UEMURA LTDA - ME. Ao incidente, doravante previsto no Art. 855-A da CLT, aplica-se também o disposto nos Arts. 133 a 137 do CPC, ficando o exequente ciente de que a apreciação do pedido ocorrerá tão somente após o processamento do incidente. 2. Requer, ainda, a concessão da cautelar, em caráter liminar, objetivando a realização de consultas Sisbajud em nome dos sócios, anteriormente à oportunização de apresentação de defesa. Na esteira do disposto no art. 300/301 do CPC, para o deferimento de tutela de urgência se impõe a conjugação de elementos que evidencie a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro que, embora cabível a concessão de tutela cautelar no incidente, tal medida é excepcional. No caso, não se revelam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela cautelar, na medida em que a ausência de bens de propriedade da executada (pessoa jurídicas) não é suficiente para justificar a adoção da providência requerida, em sede liminar, em face dos sócios, bem como não há nos autos prova acerca do perigo de transferência patrimonial ou fraude a autorizar a medida cautelar antes da decisão no incidente. Desta forma, indefiro a tutela pretendida para realização das medidas requeridas, antes da citação. 3. Observando-se o requerido pela parte autora, inclua-se no polo passivo os sócios administradores: -Kazuyoshi Uemura, inscrito sob CPF nº 027.877.251-04; -Toshio Matumoto, inscrito sob CPF nº 275.767.368-87; -Mario Marcio Uemura Meira, inscrito sob CPF nº 858.844.301-59; -Vera Lucia Uemura Fernandes, inscrita sob CPF nº 313.394.251-49; 4. Requer, ainda, a parte autora a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica inversa, com a inclusão da empresa CMX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita sob CNPJ nº 09.542.453/0001-14, no polo passivo, tendo em vista figurar como sócio administrador, o Sr. Mario Marcio Uemura Meira, inscrito sob CPF nº 858.844.301-59. 5. Dessa forma, por medida de economia processual, defiro a inclusão da empresa CMX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita sob CNPJ nº 09.542.453/0001-14. 6. Cumprida a determinação acima, fica suspensa a execução até a decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Na mesma oportunidade, citem-se os sócios acima qualificados e a empresa relacionada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo exequente, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. FERNANDO RIVERA MACHADO
Intimado(s) / Citado(s)
- CMX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI