Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000176-67.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0000176-67.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : RAIMUNDO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : DANILO ARANTES MEDEIROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta conhecimento o recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. RELATÓRIO A parte executada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que não conheceu seus embargos à execução. O exequente apresentou contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos à execução por fundamento exclusivamente processual. Consignou o d. Juízo de origem que a executada apresentou intempestivamente a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que acarretou a preclusão das matérias posteriormente suscitadas nos embargos à execução, razão pela qual estes não foram conhecidos. Incumbia, portanto, à agravante demonstrar o desacerto desse fundamento. Todavia, não foi o que ocorreu. A agravante limita-se, em seus fundamentos, a reiterar as alegações de equívoco na apuração da contribuição previdenciária, sem considerar o fato de se enquadrar no regime de desoneração da folha de pagamento. Ademais, inseriu texto referente a outro processo, ajuizado por João Gabriel Silva de Abreu, evidente erro material. Em nenhum momento, contudo, enfrenta o fundamento determinante da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da preclusão decorrente da intempestividade da impugnação aos cálculos. Portanto, o princípio da dialeticidade não foi observado, visto que as razões lançadas no apelo são completamente dissociadas do fundamento principal da r. decisão de origem. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na parte final do item III da Súmula 422 do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (omitido) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". (destaquei). Não conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conclusão do recurso Não conheço do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agrado de petição da executada (BRF S/A), nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000176-67.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0000176-67.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : RAIMUNDO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : DANILO ARANTES MEDEIROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta conhecimento o recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. RELATÓRIO A parte executada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que não conheceu seus embargos à execução. O exequente apresentou contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos à execução por fundamento exclusivamente processual. Consignou o d. Juízo de origem que a executada apresentou intempestivamente a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que acarretou a preclusão das matérias posteriormente suscitadas nos embargos à execução, razão pela qual estes não foram conhecidos. Incumbia, portanto, à agravante demonstrar o desacerto desse fundamento. Todavia, não foi o que ocorreu. A agravante limita-se, em seus fundamentos, a reiterar as alegações de equívoco na apuração da contribuição previdenciária, sem considerar o fato de se enquadrar no regime de desoneração da folha de pagamento. Ademais, inseriu texto referente a outro processo, ajuizado por João Gabriel Silva de Abreu, evidente erro material. Em nenhum momento, contudo, enfrenta o fundamento determinante da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da preclusão decorrente da intempestividade da impugnação aos cálculos. Portanto, o princípio da dialeticidade não foi observado, visto que as razões lançadas no apelo são completamente dissociadas do fundamento principal da r. decisão de origem. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na parte final do item III da Súmula 422 do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (omitido) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". (destaquei). Não conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conclusão do recurso Não conheço do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agrado de petição da executada (BRF S/A), nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS