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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000176-64.2025.5.06.0016 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAYMERSON RANIEL FELIX DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCOSEGURO S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS E MULTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que julgou recurso ordinário. As reclamadas sustentam omissão quanto ao conhecimento de pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de vício na condenação ao adicional de periculosidade, cerceamento de defesa e limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante, por sua vez, alega contradições quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, indenizações por uso de veículo e danos morais, diferenças de remuneração variável e acúmulo de função. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os vícios apontados pelos embargantes (omissões, contradições e erro de premissa) justificam a reforma ou integração do julgado; (ii) determinar se é cabível a retificação do PPP com base em título judicial e a manutenção das teses fixadas sobre provas e parâmetros condenatórios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O erro de premissa quanto ao não conhecimento do recurso das reclamadas relativo ao PPP impõe o acolhimento dos embargos, visto que a sentença, integrada por decisão de embargos declaratórios, fixou expressamente a obrigação de fazer. 4. O PPP deve retratar fielmente as condições de trabalho reconhecidas judicialmente, inclusive a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a aplicação de astreintes para assegurar o cumprimento. 5. A divergência entre laudos periciais emprestados permite ao magistrado, com fulcro nos arts. 371, 372 e 479 do CPC, valorar a prova de forma conjunta com os demais elementos dos autos, sem que isso configure omissão. 6. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da justiça gratuita, independentemente do patamar remuneratório percebido durante a contratualidade. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação de sentença, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Regional. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a insatisfação da parte quanto à valoração das provas ou com a pretensão de rediscussão de matéria de mérito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Embargos de declaração das reclamadas acolhidos em parte, com efeito modificativo, para conhecer do recurso quanto ao PPP e negar-lhe provimento; embargos de declaração do reclamante acolhidos em parte, sem efeito modificativo, apenas para correção de erros materiais. Tese de julgamento: 1. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve observar a realidade laboral reconhecida judicialmente, sob pena de descumprimento do dever legal de fornecer informações verídicas. 2. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não restringem a condenação final em caso de procedência. 3. A contradição autorizadora de embargos de declaração é aquela verificada entre premissas ou conclusões do próprio acórdão, sendo incabível o recurso para rediscutir a valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º, e 883; CPC, arts. 141, 371, 372, 400, 479, 492 e 99, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; STF, ADC nº 58 e 59. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCOSEGURO S.A.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000176-64.2025.5.06.0016 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAYMERSON RANIEL FELIX DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAYMERSON RANIEL FELIX DA COSTA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS E MULTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que julgou recurso ordinário. As reclamadas sustentam omissão quanto ao conhecimento de pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de vício na condenação ao adicional de periculosidade, cerceamento de defesa e limitação da condenação aos valores da inicial. O reclamante, por sua vez, alega contradições quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, indenizações por uso de veículo e danos morais, diferenças de remuneração variável e acúmulo de função. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os vícios apontados pelos embargantes (omissões, contradições e erro de premissa) justificam a reforma ou integração do julgado; (ii) determinar se é cabível a retificação do PPP com base em título judicial e a manutenção das teses fixadas sobre provas e parâmetros condenatórios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O erro de premissa quanto ao não conhecimento do recurso das reclamadas relativo ao PPP impõe o acolhimento dos embargos, visto que a sentença, integrada por decisão de embargos declaratórios, fixou expressamente a obrigação de fazer. 4. O PPP deve retratar fielmente as condições de trabalho reconhecidas judicialmente, inclusive a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a aplicação de astreintes para assegurar o cumprimento. 5. A divergência entre laudos periciais emprestados permite ao magistrado, com fulcro nos arts. 371, 372 e 479 do CPC, valorar a prova de forma conjunta com os demais elementos dos autos, sem que isso configure omissão. 6. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da justiça gratuita, independentemente do patamar remuneratório percebido durante a contratualidade. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação de sentença, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Regional. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a insatisfação da parte quanto à valoração das provas ou com a pretensão de rediscussão de matéria de mérito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Embargos de declaração das reclamadas acolhidos em parte, com efeito modificativo, para conhecer do recurso quanto ao PPP e negar-lhe provimento; embargos de declaração do reclamante acolhidos em parte, sem efeito modificativo, apenas para correção de erros materiais. Tese de julgamento: 1. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve observar a realidade laboral reconhecida judicialmente, sob pena de descumprimento do dever legal de fornecer informações verídicas. 2. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não restringem a condenação final em caso de procedência. 3. A contradição autorizadora de embargos de declaração é aquela verificada entre premissas ou conclusões do próprio acórdão, sendo incabível o recurso para rediscutir a valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º, e 883; CPC, arts. 141, 371, 372, 400, 479, 492 e 99, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; STF, ADC nº 58 e 59. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAYMERSON RANIEL FELIX DA COSTA
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