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0000176-62.2026.8.17.8232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000176-62.2026.8.17.8232 AUTOR(A): ANTONIO MAXIMIANO MANOEL RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Deixo de analisar, neste momento processual, a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo, igualmente, condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, salvo as hipóteses legalmente previstas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo que não assiste razão à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a irregularidade de cobranças realizadas após o período inicial de 12 meses da contratação, ao argumento de que o vínculo deveria ter sido automaticamente encerrado ao término desse prazo. A demandada, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, sustentando que o contrato previa expressamente sua renovação automática na ausência de manifestação em sentido contrário. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas, contudo, não implica acolhimento automático das alegações do consumidor, permanecendo necessária a existência de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a controvérsia central reside, portanto, em verificar se o contrato se extinguiu automaticamente ao término dos primeiros 12 meses ou se, ao contrário, permaneceu vigente em razão da cláusula de renovação automática. Examinando o Termo de Adesão (Id. 242205970), verifica-se que o item 4.0 – VALIDADE estabelece expressamente que o contrato vigoraria pelo prazo de 12 meses, “renovando-se automaticamente a cada 12 (doze) meses, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes”. O mesmo instrumento assegura ao consumidor, após o período de fidelidade, a possibilidade de rescisão sem incidência de multa, mediante comunicação prévia à Central de Atendimento. Não se identifica abusividade na referida disposição contratual. A cláusula não estabelece nova fidelização compulsória, tampouco impede o consumidor de extinguir o vínculo após o período inicialmente contratado. Ao contrário, prevê a continuidade da prestação do serviço na ausência de manifestação em sentido contrário, preservando ao contratante a faculdade de cancelamento sem incidência de penalidade após o término da fidelização. Também não há elementos que indiquem que a cláusula tenha sido ocultada do consumidor ou redigida de forma a dificultar sua compreensão. A previsão acerca da duração e da renovação do vínculo consta expressamente do instrumento contratual, de modo que não se sustenta a premissa de que o simples transcurso dos primeiros 12 meses produziria a extinção automática da contratação. Além disso, o comportamento posterior do próprio autor corrobora a continuidade da relação contratual. Com efeito, os registros de atendimento de Ids. 242205971 e 242205972 demonstram que ele manteve contato com a demandada em 14/03/2025 e 02/04/2025, ocasiões em que negociou condições e descontos para manutenção do serviço, optando por permanecer com o plano. Tal circunstância é particularmente relevante, pois demonstra que, mesmo após a contratação originária, houve manifestação concreta do consumidor no sentido da continuidade da prestação do serviço, comportamento incompatível com a tese de que o vínculo deveria necessariamente se extinguir pelo simples decurso do prazo inicial. A alegação formulada posteriormente, por ocasião do pedido de cancelamento em 27/04/2026, no sentido de que não teria sido informado de que o plano permaneceria ativo após os 12 meses, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante da previsão contratual expressa e dos registros de atendimento que evidenciam a manutenção consciente da relação contratual. Desse modo, tendo o cancelamento sido solicitado apenas em 27/04/2026 e efetivado sem imposição de multa, não se verifica irregularidade nas cobranças realizadas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, período em que o contrato permanecia vigente. Ausente a ilicitude das cobranças, não há falar em declaração de inexistência do débito ou repetição de indébito. Assim, diante da validade da cláusula de renovação automática, da manutenção do vínculo contratual até o pedido de cancelamento, da regularidade das cobranças questionadas e da inexistência de lesão extrapatrimonial demonstrada, não merece acolhimento a pretensão autoral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000176-62.2026.8.17.8232 AUTOR(A): ANTONIO MAXIMIANO MANOEL RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Deixo de analisar, neste momento processual, a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo, igualmente, condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, salvo as hipóteses legalmente previstas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo que não assiste razão à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a irregularidade de cobranças realizadas após o período inicial de 12 meses da contratação, ao argumento de que o vínculo deveria ter sido automaticamente encerrado ao término desse prazo. A demandada, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, sustentando que o contrato previa expressamente sua renovação automática na ausência de manifestação em sentido contrário. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas, contudo, não implica acolhimento automático das alegações do consumidor, permanecendo necessária a existência de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a controvérsia central reside, portanto, em verificar se o contrato se extinguiu automaticamente ao término dos primeiros 12 meses ou se, ao contrário, permaneceu vigente em razão da cláusula de renovação automática. Examinando o Termo de Adesão (Id. 242205970), verifica-se que o item 4.0 – VALIDADE estabelece expressamente que o contrato vigoraria pelo prazo de 12 meses, “renovando-se automaticamente a cada 12 (doze) meses, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes”. O mesmo instrumento assegura ao consumidor, após o período de fidelidade, a possibilidade de rescisão sem incidência de multa, mediante comunicação prévia à Central de Atendimento. Não se identifica abusividade na referida disposição contratual. A cláusula não estabelece nova fidelização compulsória, tampouco impede o consumidor de extinguir o vínculo após o período inicialmente contratado. Ao contrário, prevê a continuidade da prestação do serviço na ausência de manifestação em sentido contrário, preservando ao contratante a faculdade de cancelamento sem incidência de penalidade após o término da fidelização. Também não há elementos que indiquem que a cláusula tenha sido ocultada do consumidor ou redigida de forma a dificultar sua compreensão. A previsão acerca da duração e da renovação do vínculo consta expressamente do instrumento contratual, de modo que não se sustenta a premissa de que o simples transcurso dos primeiros 12 meses produziria a extinção automática da contratação. Além disso, o comportamento posterior do próprio autor corrobora a continuidade da relação contratual. Com efeito, os registros de atendimento de Ids. 242205971 e 242205972 demonstram que ele manteve contato com a demandada em 14/03/2025 e 02/04/2025, ocasiões em que negociou condições e descontos para manutenção do serviço, optando por permanecer com o plano. Tal circunstância é particularmente relevante, pois demonstra que, mesmo após a contratação originária, houve manifestação concreta do consumidor no sentido da continuidade da prestação do serviço, comportamento incompatível com a tese de que o vínculo deveria necessariamente se extinguir pelo simples decurso do prazo inicial. A alegação formulada posteriormente, por ocasião do pedido de cancelamento em 27/04/2026, no sentido de que não teria sido informado de que o plano permaneceria ativo após os 12 meses, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante da previsão contratual expressa e dos registros de atendimento que evidenciam a manutenção consciente da relação contratual. Desse modo, tendo o cancelamento sido solicitado apenas em 27/04/2026 e efetivado sem imposição de multa, não se verifica irregularidade nas cobranças realizadas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, período em que o contrato permanecia vigente. Ausente a ilicitude das cobranças, não há falar em declaração de inexistência do débito ou repetição de indébito. Assim, diante da validade da cláusula de renovação automática, da manutenção do vínculo contratual até o pedido de cancelamento, da regularidade das cobranças questionadas e da inexistência de lesão extrapatrimonial demonstrada, não merece acolhimento a pretensão autoral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. 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