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0000176-56.2007.8.05.0183

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000176-56.2007.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA GOIS E S/ESPOSO JONAS DE SOUZA GOIS Advogado(s): JONAS DE SOUZA GOIS FILHO registrado(a) civilmente como JONAS DE SOUZA GOIS FILHO (OAB:BA33058) REU: FERBASA - COMPANHIA DE FERRO LIGA DA BAHIA S.A E JOÃO SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB:BA24453), SILVA registrado(a) civilmente como FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA16392) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Responsabilidade Civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, proposta por Raimunda de Souza Gois e Jonas de Souza Gois em face de Companhia de Ferro Ligas da Bahia S.A. - Ferbasa e João Souza do Nascimento. Alegam os autores, em síntese, que no dia 1º de julho de 2007, por volta das 10h30min, na Rodovia BR-110, Km 244, localidade conhecida como Topo, nesta Comarca de Olindina, a filha dos requerentes, Jussara Maria de Souza Góis, faleceu em decorrência de uma colisão frontal causada pelo veículo de placa policial JJC-0247, um caminhão Mercedes-Benz L 1618, de propriedade e conduzido pelo segundo réu, que estaria a serviço da primeira ré. Sustentam que o caminhão trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão de direção, destruindo o veículo conduzido pela vítima, um VW Gol 1.0 Plus, de placa policial JLL-4548. Informam que a falecida era contadora, percebia remuneração mensal de novecentos reais e era a principal mantenedora da economia familiar, morando sob o mesmo teto que os genitores. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor integral do salário da vítima para cada um dos autores até que completem setenta e dois anos de idade, e indenização por danos morais no montante sugerido de trezentos salários mínimos para cada autor. Instruíram a inicial com documentos médicos, certidão de óbito, boletim de acidente de trânsito, comprovantes de rendimentos e fotos do local. Citada, a ré Ferbasa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos pais, sob o argumento de que apenas o espólio teria legitimidade para pleitear verbas indenizatórias, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência de qualquer vínculo empregatício ou de preposição com o motorista João Souza do Nascimento. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que foi o veículo Gol que invadiu a contramão. Afirmou ainda a inexistência de provas da dependência econômica e requereu o abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT. Por fim, promoveu a denunciação da lide à Unibanco AIG Seguros S/A (atualmente Itaú Seguros S/A), com base em contrato de seguro de responsabilidade civil. O réu João Souza do Nascimento também contestou a ação, refutando a narrativa da inicial e sustentando que tentou evitar o acidente buzinando e desviando para o acostamento, mas que a condutora do Gol, por desatenção ou perda de controle, colidiu contra o eixo dianteiro do caminhão. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé por omitirem a existência de inquérito policial favorável à sua tese. A seguradora denunciada, Itaú Seguros S/A, apresentou defesa na lide secundária recusando a denunciação. Argumentou que a apólice contratada pela Ferbasa é de responsabilidade civil geral e exclui expressamente danos decorrentes da circulação de veículos fora do estabelecimento da segurada, bem como danos causados por veículos que não integrem a frota própria ou especificamente segurada. No mérito da lide principal, acompanhou a tese de culpa exclusiva da vítima e impugnou os valores pleiteados a título de pensionamento e danos morais. Durante a instrução processual, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas por decisão interlocutória, mantida em sede de agravo retido e agravo de instrumento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos o réu e as testemunhas Ana Maria Reis Matos e Pedro Alves de Matos Filho, além do informante Luiz Robson de Souza Santos. Foram expedidos ofícios ao INSS e à Receita Federal, cujas respostas confirmaram a concessão de pensão por morte previdenciária à autora e a isenção de imposto de renda da falecida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido, com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de análise além daquelas já decididas e preclusas. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo acidente automobilístico que ceifou a vida de Jussara Maria de Souza Góis e nas consequências pecuniárias daí advindas. A responsabilidade civil dos réus deve ser analisada sob a ótica da culpa (subjetiva) para o motorista e da responsabilidade pelo fato de outrem (objetiva ou por preposição) para a empresa tomadora do serviço. No que tange à dinâmica do acidente, o caderno processual apresenta um conflito entre o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e as conclusões do Inquérito Policial n.º 031/2007. O laudo da PRF, documento dotado de presunção relativa de veracidade e elaborado por agentes públicos com conhecimento técnico específico no local do fato, é categórico ao afirmar, com base em vestígios e na posição final dos veículos, que o caminhão (V1) invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo Gol (V2), que trafegava em sua mão de direção regular. O croqui técnico indica que o ponto de impacto ocorreu na faixa de rolamento da vítima e que o caminhão, após o impacto, atravessou completamente a pista, parando na faixa de domínio do lado oposto. Em contrapartida, os depoimentos colhidos no Inquérito Policial e em Juízo por parte dos vizinhos do local sugerem que a vítima teria perdido o controle do carro. Entretanto, as testemunhas Ana Maria e Pedro Alves admitiram não ter presenciado o momento exato da colisão, tendo saído de suas casas apenas após ouvirem o estrondo do impacto. O depoimento do informante Luiz Robson, embora aponte a culpa do caminhoneiro, deve ser analisado com reserva dada a sua relação de parentesco. O arquivamento do inquérito policial, fundado na ausência de indícios suficientes para uma condenação criminal, não vincula a esfera cível, em razão da independência das instâncias, conforme preceitua o artigo 935 do Código Civil. Assim, inexistindo prova técnica robusta em sentido contrário produzida pelos réus para elidir a presunção do laudo da PRF, deve prevalecer a conclusão de que o condutor do caminhão agiu com imperícia e imprudência ao invadir a faixa contrária, caracterizando o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Quanto à responsabilidade da ré Ferbasa, embora negue o vínculo com o motorista, restou comprovado que o transporte do minério era realizado em benefício exclusivo de sua atividade econômica, integrando sua cadeia produtiva por meio de subcontratação (Firma Cleber Macedo). Aplica-se ao caso a responsabilidade solidária do comitente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A teoria da aparência e a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (transporte de carga pesada em rodovias) impõem à empresa o dever de indenizar, independentemente da existência de contrato direto de trabalho com o motorista, uma vez que este atuava como seu braço executivo no momento do sinistro. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO . VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) O dano moral é evidente e in re ipsa. A perda trágica e prematura de uma filha causa dor incomensurável, frustrando as expectativas de convívio e suporte emocional. A vítima, aos trinta e nove anos, estava no auge de sua capacidade profissional e era o amparo dos pais idosos. Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Considerando o longo tempo de tramitação e a gravidade do fato, entendo razoável a fixação de cem mil reais para cada um dos autores. No que concerne aos danos materiais sob a forma de pensionamento, a dependência econômica dos pais em relação ao filho que com eles reside é presumida em famílias de baixa renda. Os documentos adunados aos autos comprovam que a vítima exercia atividade remunerada como contadora. Seguindo o entendimento consolidado na doutrina para casos de morte de filho, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo-se 1/3 referente aos seus gastos pessoais presumidos. Como a vítima percebia novecentos reais, a pensão devida aos pais em conjunto deve ser de seiscentos reais mensais. O termo final do pensionamento deve ser a data em que a vítima completaria setenta anos de idade ou a data do falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, conforme os limites da lide e a jurisprudência dominante sobre expectativa de vida. Eis o entendimento esposado pelo STJ em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo . Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.Precedentes . [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Deve haver, ainda, o abatimento do valor comprovadamente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à lide secundária, a denunciação da lide feita pela Ferbasa contra a seguradora Itaú Seguros S/A não merece prosperar. A análise da apólice demonstra que o contrato firmado versava sobre "Responsabilidade Civil Geral - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais". Nas condições gerais e especiais anexadas, consta expressamente na cláusula de "Riscos Excluídos" a inexistência de cobertura para danos decorrentes da circulação de veículos fora dos locais de propriedade ou controlados pelo segurado, bem como para danos causados pela circulação de veículos a serviço do segurado em via pública. Sendo o seguro um contrato de interpretação restritiva e baseando-se a denunciação em apólice que não contempla o risco rodoviário para veículos de terceiros subcontratados, a seguradora não possui o dever de reembolso perante a denunciante neste caso específico. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal para: 1. Condenar os réus FERBASA - COMPANHIA DE FERRO LIGA DA BAHIA S.A. e JOÃO SOUZA DO NASCIMENTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). 2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do rendimento mensal da vítima na época do fato (equivalente a R$ 600,00), devida desde a data do óbito até a data em que a falecida completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Do montante total da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao seguro DPVAT já recebido pelos autores. 3. Determinar a constituição de capital para garantir o pagamento das parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma das indenizações por danos morais e das parcelas vencidas da pensão, mais doze parcelas vincendas). Quanto à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada pela FERBASA em face de ITAÚ SEGUROS S/A (sucessora de Unibanco AIG), ante a ausência de cobertura contratual para o risco em questão. Condeno a denunciante FERBASA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data da assinatura digital. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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