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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI CumPrSe 0000176-44.2025.5.22.0105 REQUERENTE: ANTONIO REGIS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRONTEIRA VERDE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4771b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Em atenção à manifestação do exequente de Id. 7a5604d, passo à análise dos requerimentos formulados. 1. Liberação dos valores constritos Considerando o caráter definitivo da execução e a existência de valores já constritos e depositados em conta judicial, defiro a liberação dos valores disponíveis em favor do exequente ANTÔNIO RÉGIS VASCONCELOS DOS SANTOS, para amortização do crédito exequendo. Expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores disponíveis, acrescidos dos rendimentos bancários, para a conta de titularidade do exequente indicada na petição de Id. 7a5604d, observadas as cautelas de praxe. 2. Desconsideração inversa da personalidade jurídica O exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PANIFICADORA SALMITO – PÃES, CONFEITARIA E LANCHES, CNPJ nº 07.730.866/0001-05, ao fundamento de que a executada ALTAMIR MENDES DE ALMEIDA GOMES DE MOURA, CPF nº 164.026.343-87, figura como sócia-administradora da referida pessoa jurídica e de que as medidas executivas dirigidas ao seu patrimônio pessoal não se mostraram suficientes à satisfação integral do crédito. Nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133, § 2º, e seguintes do CPC, instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de ativos da pessoa jurídica, indefiro-o, por ora, uma vez que a mera alegação de risco de dissipação patrimonial, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem ocultação, transferência ou dilapidação de bens, não justifica a constrição patrimonial antes do exercício do contraditório. Cite-se a PANIFICADORA SALMITO – PÃES, CONFEITARIA E LANCHES, CNPJ nº 07.730.866/0001-05, para manifestar-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 3. Penhora sobre o benefício previdenciário O exequente requer a continuidade da penhora de 50% do benefício previdenciário percebido pela executada ALTAMIR MENDES DE ALMEIDA GOMES DE MOURA, medida já deferida por este Juízo no Id. c625efd. Mantenho a constrição nos termos anteriormente fixados. Oficie-se ao INSS para que proceda à retenção mensal de 50% do benefício previdenciário da executada, CPF nº 164.026.343-87, efetuando os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação da execução ou ulterior determinação deste Juízo. Os valores depositados serão destinados à amortização do crédito exequendo, observando-se o saldo atualizado da execução. Cumpram-se as providências acima, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRONTEIRA VERDE AGROINDUSTRIAL LTDA - ALTAMIR MENDES DE ALMEIDA GOMES DE MOURA
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI CumPrSe 0000176-44.2025.5.22.0105 REQUERENTE: ANTONIO REGIS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRONTEIRA VERDE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4771b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Em atenção à manifestação do exequente de Id. 7a5604d, passo à análise dos requerimentos formulados. 1. Liberação dos valores constritos Considerando o caráter definitivo da execução e a existência de valores já constritos e depositados em conta judicial, defiro a liberação dos valores disponíveis em favor do exequente ANTÔNIO RÉGIS VASCONCELOS DOS SANTOS, para amortização do crédito exequendo. Expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores disponíveis, acrescidos dos rendimentos bancários, para a conta de titularidade do exequente indicada na petição de Id. 7a5604d, observadas as cautelas de praxe. 2. Desconsideração inversa da personalidade jurídica O exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PANIFICADORA SALMITO – PÃES, CONFEITARIA E LANCHES, CNPJ nº 07.730.866/0001-05, ao fundamento de que a executada ALTAMIR MENDES DE ALMEIDA GOMES DE MOURA, CPF nº 164.026.343-87, figura como sócia-administradora da referida pessoa jurídica e de que as medidas executivas dirigidas ao seu patrimônio pessoal não se mostraram suficientes à satisfação integral do crédito. Nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133, § 2º, e seguintes do CPC, instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de ativos da pessoa jurídica, indefiro-o, por ora, uma vez que a mera alegação de risco de dissipação patrimonial, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem ocultação, transferência ou dilapidação de bens, não justifica a constrição patrimonial antes do exercício do contraditório. Cite-se a PANIFICADORA SALMITO – PÃES, CONFEITARIA E LANCHES, CNPJ nº 07.730.866/0001-05, para manifestar-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 3. Penhora sobre o benefício previdenciário O exequente requer a continuidade da penhora de 50% do benefício previdenciário percebido pela executada ALTAMIR MENDES DE ALMEIDA GOMES DE MOURA, medida já deferida por este Juízo no Id. c625efd. Mantenho a constrição nos termos anteriormente fixados. Oficie-se ao INSS para que proceda à retenção mensal de 50% do benefício previdenciário da executada, CPF nº 164.026.343-87, efetuando os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação da execução ou ulterior determinação deste Juízo. Os valores depositados serão destinados à amortização do crédito exequendo, observando-se o saldo atualizado da execução. Cumpram-se as providências acima, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO REGIS VASCONCELOS DOS SANTOS
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