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0000176-39.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000176-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ZILEIDE TIMOTIO RIBEIRO ADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRÍCIA DA SILVA (OAB TO009794) ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de petição da parte autora noticiando (evento 77, PET1), o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 14, DECDESPA1, na qual este Juízo acolheu em parte o pedido liminar, determinando ao Banco requerido que: (ii) suspendesse as cobranças correspondentes aos Contratos de Empréstimo nº 426705765 e 426706602; e (ii) se abstivesse de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos Contratos nº 415345260 e 426705765, ou, caso já efetivada, promovesse sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias. O Banco foi intimado da decisão em 12/03/2025 por AR (evento 21, AR1) e, no evento 23, PET1, noticiou cumprimento integral da ordem judicial. A parte autora, todavia, nos evento 27, PET1 e evento 64, PET1, impugnou tal alegação, demonstrando documentalmente por meio de contracheques, extratos bancários e consulta ao cadastro de proteção ao crédito a persistência dos descontos relativos aos contratos objeto da liminar, bem como a manutenção da negativação do seu nome, além do prazo assinalado. Por força dos despachos proferidos no evento 30, DECDESPA1 e evento 67, DECDESPA1, o Banco requerido foi intimado por duas vezes para se manifestar especificamente sobre as alegações de descumprimento, tendo permanecido inerte em ambas as oportunidades, sem apresentar qualquer justificativa, impugnação ou documento que infirmasse os fatos narrados pela autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Reconhecimento do Descumprimento da Tutela de Urgência A ausência de manifestação do Banco requerido, não obstante devidamente intimado por duas vezes para tanto (evento 30, DECDESPA1 e evento 67, DECDESPA1), atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento, como incontroversos, dos fatos articulados pela parte autora nos evento 27, PET1 e evento 64, PET1, notadamente: (i) a continuidade do desconto relativo ao Contrato nº 426705765 (R$ 320,37) em folha de pagamento, mesmo após a ciência da decisão liminar, com cessação somente a partir do pagamento referente a agosto/2025; (ii) a continuidade, até a presente data, do desconto relativo ao Contrato nº 415345260 (R$ 86,41), sem qualquer comprovação de suspensão; (iii) a manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), com anotação de dívida vinculada ao Banco requerido (evento 56, ANEXO4), em frontal desrespeito à determinação de exclusão no prazo de 05 (cinco) dias. A documentação apresentada pelo Banco no evento 23, PET1, consistente em meros prints de telas internas do sistema bancário, não se presta a comprovar o efetivo cumprimento material da ordem judicial, tratando-se de prova unilateral, genérica e destituída de valor probatório suficiente para infirmar os documentos contemporâneos e objetivos trazidos pela parte autora, como contracheques, extratos bancários e extrato Serasa. Da Fixação da Multa Cominatória: Ausência de Cominação Expressa no Título Original Verifico, todavia, que a decisão proferida no evento 14, DECDESPA1, título que constitui a obrigação de fazer/não fazer ora executada, não cominou, de forma expressa, multa diária para a hipótese de descumprimento, limitando-se a determinar as obrigações de suspensão e abstenção/exclusão, sem fixar a sanção pecuniária correspondente. Tal omissão não impede, todavia, a fixação de astreintes em momento posterior, tampouco a atribuição de eficácia retroativa à data do descumprimento, uma vez que o art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC, conferem ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, a qualquer tempo, sob pena de se esvaziar a força cogente da decisão judicial. Contudo, por não ter o Banco requerido sido previamente advertido do valor da sanção pecuniária no bojo do evento 14, DECDESPA1, a fixação retroativa deve observar critério de moderação e proporcionalidade, sob pena de se surpreender o executado com penalidade cujo quantum não lhe foi dado conhecer antecipadamente. Tal circunstância, todavia, não beneficia integralmente o requerido, que, uma vez cientificado da irresignação da parte autora quanto ao descumprimento ( evento 27, PET1 e evento 64, PET1) e instado a se manifestar (evento 30, DECDESPA1 e evento 67, DECDESPA1), permaneceu inerte, ciente de que sua conduta omissiva poderia ensejar consequências patrimoniais. Da Limitação Temporal da Multa ao Efetivo Cumprimento Comprovado Quanto ao Contrato nº 426705765, verifica-se dos próprios documentos acostados pela parte autora que o desconto deixou de ser realizado a partir do contracheque de agosto/2025. Nesse contexto, não subsiste fundamento para que a multa continue a incidir após a data do efetivo cumprimento, sob pena de desnaturar a função coercitiva das astreintes, convertendo-as em penalidade autônoma dissociada da finalidade de compelir o devedor ao "fazer", finalidade esta já alcançada quanto a essa obrigação específica. Diversamente, quanto ao Contrato nº 415345260, não há nos autos comprovação de que o desconto tenha sido suspenso até a presente data, razão pela qual a multa correspondente a essa obrigação deve permanecer incidindo até a comprovação do efetivo cumprimento. Da Obrigação de Exclusão do nome da Autora dos Cadastros Restritivos A manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após determinação expressa de exclusão no evento 14, DECDESPA1, constitui descumprimento de obrigação autônoma, de natureza urgente e cujo inadimplemento continuado gera dano de caráter distinto, razão pela qual merece tratamento coercitivo específico e imediato, independentemente do quanto decidido em relação às demais obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1 - RECONHEÇO o descumprimento da decisão proferida no evento 14, DECDESPA1, com fundamento no art. 341 do CPC, ante a ausência de impugnação específica pelo Banco requerido, não obstante intimado por duas vezes para tanto (evento 30, DECDESPA1 e evento 67, DECDESPA1); 2 - FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), relativa ao Contrato nº 426705765, incidente a partir de 12/03/2025 até agosto/2025, mês em que restou comprovada a cessação do desconto, cabendo à Secretaria certificar o número exato de dias decorridos no período e o valor total apurado; 3 - FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), relativa ao Contrato nº 415345260, incidente a partir de 20/03/2025, a qual permanecerá correndo até a comprovação do efetivo cumprimento, mediante certidão da Secretaria ou requerimento da parte autora instruído com documento idôneo; 4 - DETERMINO ao Banco requerido que promova a IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SCPC), quanto aos débitos vinculados aos Contratos nº 415345260 e 426705765, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária autônoma de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do término do prazo assinalado, até o cumprimento efetivo e comprovado da obrigação; 5 - DETERMINO que o valor total das multas apuradas nos itens "2" e "3" não exceda, em conjunto, o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior análise, em sentença, quanto à eventual necessidade de majoração ou de conversão em perdas e danos, à vista da gravidade da conduta reiteradamente omissiva do requerido; 6 - INTIME-SE o Banco requerido, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para cumprimento das obrigações acima no prazo assinalado, cientificando-o de que a persistência da inércia processual, já verificada em duas oportunidades anteriores, poderá ser considerada, por ocasião da sentença, para fins de reconhecimento de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 2º e 4º, do CPC; Após o decurso do prazo fixado no item "4", CERTIFIQUE a Secretaria o cumprimento ou não da obrigação de exclusão, voltando-me os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas adicionais cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC, caso persista a inércia do requerido. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Palmas, 01/09/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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