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0000176-31.2025.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000176-31.2025.5.05.0036 RECORRENTE: JOSEILSON FRANCA MENDONCA RECORRIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000176-31.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por segunda reclamada em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária das empresas, alegando a necessidade de fixação de percentual de 50% para cada tomadora, sob o argumento de impossibilidade de pagamento por serviços não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços e se é possível, em sede de embargos, fixar percentual de responsabilidade mediante nova valoração das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão do mérito ou reforma de decisão considerada injusta pela parte. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas deferidas relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. 5. A insuficiência de elementos probatórios nos autos para delimitar a extensão temporal da prestação de serviços em favor de cada tomadora impede a fixação imediata de percentuais de responsabilidade na fase de conhecimento. 6. A determinação de liquidação por procedimento comum, nos moldes do art. 509, II, do CPC, revela-se medida necessária para viabilizar a apuração precisa da responsabilidade subsidiária de cada devedora, garantindo a exequibilidade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a revisão de mérito ou modificação de entendimento jurisdicional sobre o qual não paira omissão, contradição ou obscuridade. 2. A impossibilidade de delimitação, na fase de conhecimento, da extensão temporal do serviço prestado em benefício de cada tomadora autoriza a adoção do procedimento comum na liquidação de sentença para a correta individualização da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, e 1.022; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERSHEY DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000176-31.2025.5.05.0036 RECORRENTE: JOSEILSON FRANCA MENDONCA RECORRIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000176-31.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por segunda reclamada em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária das empresas, alegando a necessidade de fixação de percentual de 50% para cada tomadora, sob o argumento de impossibilidade de pagamento por serviços não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços e se é possível, em sede de embargos, fixar percentual de responsabilidade mediante nova valoração das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão do mérito ou reforma de decisão considerada injusta pela parte. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas deferidas relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. 5. A insuficiência de elementos probatórios nos autos para delimitar a extensão temporal da prestação de serviços em favor de cada tomadora impede a fixação imediata de percentuais de responsabilidade na fase de conhecimento. 6. A determinação de liquidação por procedimento comum, nos moldes do art. 509, II, do CPC, revela-se medida necessária para viabilizar a apuração precisa da responsabilidade subsidiária de cada devedora, garantindo a exequibilidade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a revisão de mérito ou modificação de entendimento jurisdicional sobre o qual não paira omissão, contradição ou obscuridade. 2. A impossibilidade de delimitação, na fase de conhecimento, da extensão temporal do serviço prestado em benefício de cada tomadora autoriza a adoção do procedimento comum na liquidação de sentença para a correta individualização da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, e 1.022; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILSON FRANCA MENDONCA

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