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0000176-28.2021.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000176-28.2021.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: M G BEZERRA CALADO - EPP, GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 8 de setembro de 2026. GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000176-28.2021.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: M G BEZERRA CALADO - EPP, GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO SENTENÇA I - Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M G BEZERRA CALADO – EPP e GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO, na qual foi proferida a sentença de ID 224460059, que julgou improcedentes os embargos monitórios e os pedidos formulados na reconvenção e, por consequência, julgou procedente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 273.413,53, além de fixar os respectivos consectários legais e ônus sucumbenciais. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. I – Dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que a sentença incorreu em omissão quanto aos encargos de inadimplemento contratualmente previstos. Alega, em síntese, que o demonstrativo de débito apresentado com a petição inicial contemplava os encargos pactuados, mas a sentença, ao constituir o título executivo judicial, determinou apenas a incidência de correção monetária e juros de mora, sem se manifestar expressamente sobre a multa contratual de 2% e sobre a manutenção dos encargos previstos no contrato até o efetivo pagamento. Defende que as taxas e penalidades foram livremente convencionadas, que inexiste pronunciamento judicial reconhecendo sua abusividade e que os encargos contratuais decorrentes da mora devem integrar o título judicial, em observância à força obrigatória dos contratos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja integrada, fazendo constar a atualização do débito pelos encargos estipulados no instrumento contratual. O Banco também se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça às rés, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que não teriam sido apresentados elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira, razão pela qual requer a revogação do benefício. II – Dos embargos de declaração opostos pelas rés Por sua vez, M G BEZERRA CALADO – EPP e GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições na sentença. Alegam que não teria sido adequadamente examinado o recibo de quitação integral emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, documento que, segundo afirmam, comprovaria a liquidação da operação objeto da presente demanda. Defendem que, embora os documentos apresentem numerações distintas, tanto a operação quitada quanto aquela cobrada nestes autos se referem ao mesmo produto financeiro — Cartão BNDES —, sendo a diversidade numérica decorrente dos diferentes sistemas internos de identificação adotados pela instituição financeira. Sustentam, ainda, que a sentença deixou de apreciar os efeitos jurídicos da alegada cessão do crédito à Ativos S.A., afirmando que o pagamento realizado à cessionária teria extinguido a obrigação e retirado do Banco do Brasil a legitimidade para sua cobrança. Aduzem também que não foram devidamente enfrentados a boa-fé das devedoras, a vedação ao comportamento contraditório e a força probatória do recibo de quitação juntado no curso do processo. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que, reconhecida a quitação da obrigação, sejam julgados procedentes os embargos monitórios e os pedidos formulados na reconvenção. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença examinou expressamente os documentos juntados pelas rés e concluiu que o recibo emitido pela Ativos S.A. se refere às operações de números 6500006 e 35856570, distintas da operação nº 65254836, objeto da presente ação. Argumenta que os embargos pretendem apenas a rediscussão do conjunto probatório e a reforma do julgamento por via inadequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelas rés. É o relatório. Decido. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria já decidida, à reapreciação do conjunto probatório ou à reforma da decisão em razão do mero inconformismo da parte, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado do julgamento. Passo à análise individualizada dos recursos. 1. Dos embargos de declaração opostos por M G Bezerra Calado – EPP e Gilvany Bezerra Cavalcanti Calado 1.1. Da alegada omissão quanto ao recibo de quitação emitido pela Ativos S.A. As embargantes sustentam que a sentença deixou de examinar adequadamente o recibo de quitação emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o qual, segundo defendem, comprovaria a liquidação integral da obrigação objeto desta ação. Não lhes assiste razão. A sentença examinou expressamente o referido documento e concluiu, de forma fundamentada, que a quitação nele declarada se refere às operações de números 6500006 e 35856570, enquanto o débito objeto da ação monitória decorre do contrato de Cartão BNDES nº 15908813-5254836, correspondente à operação nº 65254836. Constou expressamente do pronunciamento embargado que: “A ‘Carta de Confirmação de Acordo’ é explícita ao indicar que a negociação (acordo nº 28982227) se refere aos contratos de nº 6500006 (BNDES VISA DISTRIBUIÇÃO) e nº 35856570 (DESCONTO DE CHEQUES). Da mesma forma, o ‘Recibo de Quitação’ da Ativos S.A. confirma a liquidação das operações de nº 6500006 e nº 35856570.” A decisão também consignou que não havia elemento documental apto a demonstrar que a operação nº 65254836 tenha sido incluída nos acordos ou abrangida pelo recibo de quitação. Não há, portanto, ausência de pronunciamento judicial. O documento foi expressamente considerado, mas recebeu valoração contrária à pretendida pelas embargantes. A alegação de que as diferentes numerações corresponderiam, na realidade, à mesma obrigação, por se relacionarem ao produto denominado “Cartão BNDES”, traduz pretensão de nova interpretação dos documentos e de reapreciação do conjunto probatório. A identidade da modalidade ou da denominação comercial do produto bancário não é suficiente, por si só, para demonstrar a identidade entre contratos e operações expressamente individualizados por números distintos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para substituir a conclusão probatória adotada na sentença por aquela defendida pela parte vencida. 1.2. Dos alegados efeitos da cessão de crédito à Ativos S.A. As embargantes afirmam que a sentença teria deixado de apreciar os efeitos jurídicos da cessão de crédito à Ativos S.A., sustentando que o Banco do Brasil não possuiria legitimidade para cobrar obrigação transferida à securitizadora. Também nesse ponto não se verifica omissão relevante. A tese parte da premissa de que o crédito objeto desta ação teria sido cedido à Ativos S.A. e posteriormente quitado. Essa premissa, contudo, não foi demonstrada. Conforme reconhecido na sentença, os documentos apresentados individualizam operações distintas daquela discutida nesta demanda. Não havendo prova de que a operação nº 65254836 tenha sido objeto da alegada cessão ou do recibo de quitação, ficam prejudicadas as conclusões jurídicas que as embargantes pretendem extrair dos arts. 308, 346 e seguintes do Código Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar separadamente sobre cada dispositivo legal invocado quando a premissa fática necessária à sua incidência foi expressamente afastada. Assim, não há omissão quanto à cessão de crédito, mas inconformismo com a conclusão de que os documentos apresentados não abrangem a obrigação cobrada. 1.3. Da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da prova superveniente As embargantes também sustentam que não teriam sido apreciados a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório e o caráter superveniente do recibo de quitação. Tais argumentos igualmente não evidenciam vício no pronunciamento judicial. A admissibilidade da juntada posterior do recibo não foi controvertida. O documento foi recebido, incorporado ao conjunto probatório e expressamente apreciado na sentença. A circunstância de se tratar de prova superveniente não lhe atribui força probatória absoluta, nem impede o Juízo de confrontá-la com os demais documentos constantes dos autos. Da mesma forma, as alegações de boa-fé objetiva e de vedação ao comportamento contraditório dependem da demonstração de que o Banco do Brasil cobrou obrigação anteriormente cedida e quitada. Como essa identidade não foi comprovada, não se configura a conduta contraditória apontada. A sentença concluiu que a cobrança se referia a débito distinto e exigível e, a partir dessa premissa, afastou a ilicitude da conduta do banco e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. O que as embargantes pretendem é a reavaliação dos documentos e a alteração da conclusão de mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos opostos pelas rés devem ser rejeitados. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. 2.1. Da omissão quanto à multa contratual de 2% O Banco do Brasil sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da multa contratual de 2%, expressamente prevista no instrumento contratual para a hipótese de inadimplemento. Neste ponto, assiste-lhe razão. A sentença reconheceu a exigibilidade do débito, constituiu o título executivo judicial e estabeleceu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Contudo, não houve pronunciamento específico acerca da multa moratória contratualmente pactuada. Verifica-se dos autos que o Termo de Adesão firmado pelas partes incorpora expressamente o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES como parte integrante da contratação. Por sua vez, o referido Regulamento dispõe, em sua Cláusula Décima Sexta, que toda quantia vencida e não paga ficará sujeita, desde o vencimento até o efetivo pagamento, aos encargos financeiros à taxa de mercado e à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado. Tratando-se de cláusula contratual integrante do negócio jurídico e regularmente juntada aos autos, sua incidência deveria ter sido objeto de apreciação na sentença. A ausência de manifestação sobre esse encargo caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração. 2.2. Do pedido de incidência dos demais encargos contratuais até o efetivo pagamento Também assiste razão ao embargante ao apontar omissão quanto à incidência dos demais encargos previstos contratualmente. Embora o dispositivo da sentença tenha disciplinado os critérios de atualização do débito após a constituição do título executivo judicial, verifica-se que a matéria não foi objeto de enfrentamento específico na fundamentação. Com efeito, a sentença limitou-se a reproduzir os consectários ordinariamente adotados nas condenações de natureza civil, sem apreciar a existência de disciplina contratual própria para a atualização do débito decorrente do contrato objeto da demanda. A omissão mostra-se relevante porque o autor fundamentou sua pretensão em contrato bancário específico, integrado pelo Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, o qual estabelece expressamente os encargos incidentes na hipótese de inadimplemento, circunstância que exigia pronunciamento jurisdicional específico acerca da possibilidade, ou não, de observância do regime contratualmente convencionado. Superada a omissão, passa-se ao exame da questão de fundo. Conforme reconhecido na própria sentença, a presente ação monitória encontra-se fundada no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, cuja existência, validade e exigibilidade foram expressamente reconhecidas, tendo sido rejeitadas todas as alegações de quitação, excesso de cobrança e inexigibilidade do débito deduzidas pelas rés. O Termo de Adesão incorpora expressamente o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES como parte integrante da contratação, vinculando as partes às disposições nele previstas. Por sua vez, o Regulamento estabelece, na Cláusula Décima Sexta, que a quantia vencida e não paga ficará sujeita, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, à incidência dos encargos financeiros à taxa de mercado e da multa moratória de 2% sobre o montante apurado. Verifica-se, portanto, que o contrato disciplina expressamente os consectários decorrentes do inadimplemento, inexistindo lacuna contratual quanto ao regime de atualização da obrigação. Além disso, ao apreciar o mérito da demanda, a sentença não reconheceu qualquer nulidade contratual, abusividade das cláusulas financeiras ou excesso de cobrança. Ao contrário, concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, reconhecendo a plena exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória. Nessas circunstâncias, não se mostra coerente reconhecer a higidez da contratação, afirmar a exigibilidade integral do crédito e, simultaneamente, afastar, sem qualquer fundamentação específica, o regime de encargos expressamente convencionado entre as partes. De modo que inexistindo demonstração de abusividade ou excesso de cobrança, prevalecem os índices e encargos contratualmente pactuados. Neste sentido, segue julgado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011921-26.2017.8.17 .2001 RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELANTE:PREMIUM CALÇADAS COMÉRCIO LTDA ME APELADO:BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . EMBARGOS À MONITÓRIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO . ÍNDICES PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME . 1. A Ação Monitória é o instrumento processual destinado àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O contrato de utilização do "Cartão BNDES", juntamente com o demonstrativo atualizado do débito, caracteriza prova escrita hábil à propositura da ação monitória . 3. Parte recorrente que não comprova qualquer abusividade contratual ou excesso de cobrança, encargo probatório que lhe competia. Eventual alegação de excesso no valor pleiteado o ou erro de cálculo deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do regramento específico. 4 . Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0011921-26 .2017.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado . Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 (TJ-PE - AC: 00119212620178172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Assim, suprida a omissão verificada na sentença, conclui-se que os encargos previstos contratualmente devem incidir na forma convencionada pelas partes, observadas as cláusulas do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES que integra a contratação. 2.3. Da gratuidade da justiça concedida às rés O Banco do Brasil também pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida às rés. Não se verifica qualquer omissão nesse ponto. A sentença analisou expressamente a impugnação formulada pelo banco e considerou os documentos apresentados pelas demandadas, notadamente aqueles relativos ao encerramento das atividades da pessoa jurídica e às declarações de imposto de renda da pessoa física. Com base nesses elementos, concluiu que a instituição financeira não demonstrou a capacidade econômica das rés para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e deferiu o benefício. Os embargos não indicam documento ou questão relevante que tenha deixado de ser apreciada, limitando-se a renovar a argumentação anteriormente deduzida sobre a insuficiência da declaração de hipossuficiência. Ocorre que a gratuidade não foi concedida exclusivamente com fundamento em declaração unilateral, mas após determinação judicial para comprovação da situação financeira e análise da documentação apresentada. A pretensão de atribuir valor diverso a esses documentos representa tentativa de reexame do conjunto probatório, incompatível com a via dos embargos declaratórios. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça concedida às rés, sem prejuízo de eventual revogação posterior caso surjam elementos concretos demonstrando a modificação ou a inexistência da situação de insuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 100 do CPC. III – Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por M G BEZERRA CALADO – EPP e GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO (ID 226179616) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a incólume quanto aos pontos impugnados. 2. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 225664020) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar as omissões reconhecidas, integrando a sentença de ID 224460059, a fim de que o item 03 do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: " 03 – Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por M G BEZERRA CALADO – EPP e GILVANY BEZERRA CAVALCANTI CALADO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 273.413,53 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e três centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sobre o valor do débito deverão ser observados os critérios de atualização previstos na Cláusula Décima Sexta do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES (ID 73540557), considerando-se que o montante objeto da condenação já se encontrava atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial, incidindo, ainda, a multa moratória de 2% (dois por cento), na forma da alínea "b" da referida cláusula." 3. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 224460059. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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