2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-25.2025.8.16.0149 Processo: 0000176-25.2025.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.037,50 Autor(s): ROSINEI LAVANDOSKI (CPF/CNPJ: 067.909.189-06) Interior, 0 - Barra do Lontra - SALTO DO LONTRA/PR - E-mail: lavandoskirosinei@gmail.com - Telefone(s): (46) 99933-7341 Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira (CPF/CNPJ: 00.971.300/0001-18) AVENIDA 28 DE NOVEMBRO, 71 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA em face da sentença de mov. 45.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados por ROSINEI LAVANDOSKI na presente ação revisional. Alega a embargante a existência de erro material no dispositivo da sentença, porquanto, muito embora reconhecida a improcedência da demanda, foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus próprios procuradores, quando o correto seria a condenação em favor dos patronos da parte ré, vencedora da demanda. Intimada a parte embargada, não houve manifestação no prazo legal (mov. 55.0). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. Compulsando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que restou consignado que "condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação". Tal redação é manifestamente incompatível com o restante do julgado, que expressamente rejeitou os pedidos da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ora, sendo a parte autora sucumbente, e nos termos do art. 85, caput, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao patrono da parte vencedora, e não ao advogado da própria parte condenada. Trata-se de decorrência lógica e inafastável do princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ademais, não há falar em "valor da condenação" na hipótese, uma vez que a sentença não impôs à parte ré qualquer obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se, isto sim, de improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Nessas condições, a base de cálculo dos honorários deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já que inexistente proveito econômico mensurável a ser tomado como parâmetro. A hipótese configura, portanto, erro material evidente, que decorre da mera confrontação do dispositivo com a fundamentação da própria sentença, prescindindo de reabertura de instrução ou de rediscussão da matéria de mérito já decidida, sendo, por isso, corrigível pela via dos embargos de declaração, ainda que dela resulte efeito modificativo quanto ao polo beneficiário da verba sucumbencial — razão pela qual, aliás, determinou-se corretamente a prévia intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem impugnação. Corrigido o vício, remanescem hígidos os demais fundamentos e capítulos da sentença embargada, notadamente o reconhecimento da improcedência dos pedidos revisionais e a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar o erro material constatado no dispositivo da sentença de mov. 45.1, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e, por conseguinte, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da anterior concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. Diante da manifesta interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 50.1) contra a sentença ora aclarada, e considerando que a presente decisão não altera a conclusão de improcedência nela contida, limitando-se a corrigir o polo beneficiário da verba sucumbencial, DEIXO de determinar nova abertura de prazo recursal à parte ré quanto ao mérito da causa, observando-se, contudo, a possibilidade de complementação das razões recursais já apresentadas, caso pertinente, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. 4. Após, tendo em vista o recurso de apelação já interposto (mov. 50.1), INTIME-SE a parte embargante/apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 07 de setembro de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado