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TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AIAP 0000176-04.2010.5.07.0003 AGRAVANTE: MANOEL MORENO DE LIMA NETO AGRAVADO: UNAVITORIA LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000176-04.2010.5.07.0003 (AIAP) AGRAVANTE: MANOEL MORENO DE LIMA NETO AGRAVADO: UNAVITORIA LTDA - EPP, VITORIA MARIA LIMA LOURENCO, JOAQUIM LOURENCO DA SILVA, J L DA SILVA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA EM SISTEMAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFICÁCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de receber o seu agravo de petição, sob o fundamento de "ser incabível na espécie por ter sido manejado em face de decisão interlocutória". Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu os referidos pedidos: pesquisa aos sistemas SOLVERE, CNE, COAF e SIMBA, bloqueio de cartões de créditos, bloqueio de CNH e passaporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição possui natureza terminativa, autorizando o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento, mesmo sem demonstração de sua utilidade ou eficácia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impede a parte de apresentar futura insurgência processual possui caráter terminativo para fins recursais, pois inexiste momento posterior adequado para discussão da matéria, admitindo o processamento do agravo de petição. 4. A adoção de medidas atípicas exige demonstração concreta de sua utilidade, adequação e potencial efetividade para a satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis. A parte exequente não demonstra que as pesquisas pretendidas nos sistemas SOLVERE, CNE, COAF e SIMBA, bem como o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH e do passaporte, sejam providências idôneas, úteis ou eficazes para localizar patrimônio ou garantir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de petição conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 7º; CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, II, XV e LIV. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7, AP nº 0001143-54.2013.5.07.0032, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, SE-II, p. 19.05.2025; TRT-7, AP nº 0000087-44.2012.5.07.0024, Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, SE-I, p. 07.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID. a88ebb4) interposto pelo exequente MANOEL MORENO DE LIMA NETO contra a decisão (ID. ada4ffa) proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza que deixou de receber o seu agravo de petição, sob o fundamento de "ser incabível na espécie por ter sido manejado em face de decisão interlocutória". Em seu arrazoado, o agravante alega que "a jurisprudência admite Agravo de Petição contra decisões interlocutórias na execução quando houver gravame imediato e autônomo, hipótese configurada no caso concreto". Defende que "o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado". Argumenta ainda que "a análise sobre o cabimento do Agravo de Petição deve ser analisado minuciosamente em especial com base no entendimento predominante do tribunal de destino, afim de que não se configure cerceio de defesa em busca de bens passíveis de penhora e não cause prejuízos ainda maiores ao exequente". Por fim, pleiteia a reforma da decisão para fins de conhecimento e provimento do seu agravo de petição. Apesar de devidamente intimada, a parte executada, ora agravada, não apresentou contraminuta aos agravos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que que deixou de receber o seu agravo de petição, sob o fundamento de "ser incabível na espécie por ter sido manejado em face de decisão interlocutória". Pois bem. Em que pese o entendimento do juízo de origem, entende-se que tal decisão não merece prosperar uma vez que a parte agravante não teria outra oportunidade processual para impugnar os termos da decisão agravada, portanto, tal decisão deve ser considerada terminativa em razão de que inexiste qualquer momento próprio posterior para que a parte recorrente possa veicular seu apelo contra referido pronunciamento judicial. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, consoante disposto no art. 897, § 7º da CLT, o que será realizado a seguir. Agravo provido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão (ID. b10ffe4) que indeferiu os referidos pedidos: pesquisa aos sistemas SOLVERE, CNE, COAF e SIMBA, bloqueio de cartões de créditos, bloqueio de CNH e passaporte. Em seu recurso, o recorrente relata que "a execução trabalhista rege-se, ainda, pelo princípio da efetividade, devendo-se privilegiar a satisfação do crédito de natureza alimentar". Defende que "o indeferimento genérico de medidas atípicas e outros requerimentos, sem análise concreta da conduta processual dos executados e do longo tempo de inadimplemento, viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo". Aduz ainda que "a exigência de prova prévia e robusta de fraude para autorizar medidas investigativas mais amplas inverte a lógica da execução, pois tais ferramentas existem justamente para descobrir patrimônio oculto, e não apenas confirmá-lo", bem como que "negar tais medidas significa transferir ao exequente ônus probatório impossível, beneficiando o devedor inadimplente e esvaziando a autoridade da coisa julgada". Por fim, pleiteia a reforma da decisão para fins de deferimento das medidas. Examina-se. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho (ID. 7913d20) determinando a intimação da parte exequente para "indicar meios diversos dos já utilizados e efetivos ao prosseguimento da execução" O exequente apresentou manifestações (ID. 7cbb26c e 56285bf) requerendo a realização das demais medidas anteriormente requeridas (ID. 545fef1), bem como pleiteou a realização de pesquisa CRCJUD, suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos. O juízo de origem proferiu despacho (ID. b10ffe4) indeferindo parte dos pedidos, nos seguintes termos: "(...) Devem ser indeferidos os seguintes indeferimentos: a)SOLVERE - sequer é possível se verificar a existência e identificar qual seria a funcionalidade executiva do alegado sistema "SOLVERE" - que, segundo informação que consta no site do TRT 7, serviria para facilitar eventual autocomposição em processos envolvendo devedores específicos (disponível em: https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5117&catid=152&Itemid=885); b)CNE - sequer fica clara que ferramenta executiva seria essa; c)COAF - tais relatórios tem como objetivo identificar possíveis ilícitos envolvendo lavagem de dinheiro, não havendo indícios de que tais documentos poderiam, de algum modo, viabilizar novas medidas executivas contra a parte executada; d)SIMBA - não se considera lícita a quebra do sigilo bancário da(s) executada(s) por meio do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), haja vista que a parte exequente não apresentou nenhum indício de situação fraudulenta apta a autorizar essa excepcional medida. Isso porque, cumpre lembrar, o sigilo bancário é resguardado pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo ser afastado sem uma sólida justificativa; e) No que se refere ao pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito dos executados, entendo que tal medida se revela desproporcional, inclusive porque afeta a livre iniciativa das empresas operadoras de cartões de crédito, que possuem autonomia para contratar, razão pela qual indefiro o pleito autoral. f) Por último, quanto ao pleito de bloqueio da CNH e do passaporte dos devedores, este juízo firmou convencimento de que a retenção ou a suspensão judicial de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação e o Passaporte são medidas excepcionalíssimas, revestidas de substancial gravidade, uma vez que afetam diretamente o direito fundamental de ir e vir dos indivíduos, protegido pela Constituição Federal (art.5o, inciso XV, CF/88)." Pois bem. O art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Com base neste dispositivo, é possível que o magistrado adote medidas atípicas e excepcionais com a finalidade de satisfazer a execução, desde que observadas as balizas constitucionais e processuais pertinentes, uma vez que tais providências devem ser adotadas sob os crivos da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como em observância aos direitos fundamentais de ir e vir, de liberdade e de dignidade da pessoa humana, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com os direitos fundamentais da parte executada, previstas no art. 5º, incisos II, XV e LIV, CF/1988. Desse modo, em tese, é possível a adoção de outras medidas atípicas em face dos executados, mas deve se observar, no caso concreto, se tais condutas se afiguram úteis ou capazes de atingir o resultado prático de garantia da execução. No presente caso, não restou demonstrado pela parte exequente que as medidas requeridas são providências idôneas, úteis ou eficazes para o fim a que se destina, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, configurando-se, portanto, medidas desnecessárias e ineficazes, extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de utilização das referidas medidas, porquanto o agravante sequer apresenta fundamentação apta a justificar sua pretensão, de modo que não se evidencia a utilidade ou a efetividade dos sistemas indicados para a localização de bens passíveis de constrição. Neste sentido, precedentes de ambas Especializadas deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXEQUIDA. INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. A Jurisprudência deste Regional entende que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da exequida como forma de pressionar psicologicamente a ré a adimplir os créditos do exequente, bem como se mostra inadequada para alcançar os fins executórios e viola o direito de locomoção assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Sentença mantida neste ponto. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-7 - AP: 0001143-54.2013.5.07.0032, Relator: Francisco José Gomes da Silva, Seção Especializada II, Data de publicação: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS DE COERÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas atípicas pleiteadas são juridicamente válidas e lícitas. Não podem, porém, ser adotadas para todo e qualquer contexto fático, sendo imperioso que se revele, a partir de, no mínimo, indícios de comportamento malicioso do devedor, através da ocultação patrimonial ou prodigalidade de gastos, visando a dissipação de patrimônio que poderiam satisfazer o crédito exequendo. Nesse sentido, é clara e nitidamente insuficiente utilizar-se, como fundamento para a concessão das medidas, a mera não-localização de bens e valores penhoráveis, visto que, a despeito da existência de casos em que, de fato, se promove a ocultação patrimonial, locupletando o devedor, outros tantos poderão decorrer, pura e simplesmente, da inexistência de recursos à disposição do devedor ou, pelo menos, de recursos à disposição do devedor para além daqueles que se destinem à sua subsistência condigna. Entender essa distinção é, justamente, distinguir os casos em que a medida é juridicamente adequada, dos casos em que é não só inútil e inefetiva, quanto abusiva e malferidora de direitos mínimos fundamentais do devedor. Caso em que não há lastro indiciário mínimo a sustentar o deferimento das medidas executivas atípicas de apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. Agravo de Petição improvido. (TRT-7 - AP: 0000087-44.2012.5.07.0024, Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, Data de publicação: 07/09/2025) Ante todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que as medidas executivas requeridas revelam-se desarrazoadas e ineficazes diante das circunstâncias do caso. Agravo improvido. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento ante a natureza terminativa da decisão. Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para fins de manutenção da decisão agravada, uma vez que as medidas executivas requeridas revelam-se desarrazoadas e ineficazes diante das circunstâncias do caso. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento ante a natureza terminativa da decisão. Conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para fins de manutenção da decisão agravada, uma vez que as medidas executivas requeridas revelam-se desarrazoadas e ineficazes diante das circunstâncias do caso. Vencido o Desembargador Clóvis Valença Alves Filho, que dava provimento ao agravo de petição com o fim de reformar a decisão agravada e determinava a aplicação das medidas executórias requeridas pela parte agravante no que tange à suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada e mantinha a constrição até que a dívida fosse integralmente quitada, com a devida comunicação aos órgãos responsáveis para que tomassem as medidas necessárias. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho VOTO DIVERGENTE VENCIDO Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. Quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte das partes agravadas, ressalto que a aplicação subsidiária do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), ao Processo do Trabalho, autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando se trata de crédito trabalhista, que ostenta natureza alimentar. Ressalta-se que tais medidas não configuram punição, mas um meio legítimo de pressionar o devedor a adimplir suas obrigações. A decisão de indeferimento do pedido de adoção fundamentada na alegação de desproporcionalidade e afronta às garantias fundamentais das partes agravadas deve ser ponderada à luz da efetividade do processo, uma vez que o não cumprimento da obrigação de pagar dívida trabalhista equivale à denegação da prestação jurisdicional. Em situações como esta, em que não foram localizados bens passíveis de penhora e não há comprovação de que as partes agravadas estejam dispostas a adimplir voluntariamente suas obrigações, a adoção das medidas pleiteadas pela parte agravante é não apenas proporcional, mas também necessária. A negativa de tais medidas transmite à sociedade uma percepção de impunidade em relação ao descumprimento de decisões judiciais, o que contraria os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Além disso, deve ser reforçado que essas medidas são válidas quando empregadas com parcimônia, razoabilidade e sempre voltadas para a obtenção de resultados concretos na execução. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que questionava a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que permitem a aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor a cumprir suas obrigações, como a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão de passaporte. O E. STF entendeu que tais medidas são constitucionais, pois visam garantir a efetividade das decisões judiciais e o acesso à justiça, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. O Pretório Excelso destacou a importância da flexibilização dos meios executivos para que o juiz possa, em cada caso concreto, determinar as medidas mais adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento das obrigações. Ressaltou ainda que a aplicação dessas medidas deve observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade, e que o devedor dispõe de mecanismos recursais para contestar sua aplicação. A decisão reforça o papel do Poder Judiciário na busca pela efetividade da justiça e no combate à morosidade processual, reconhecendo a necessidade de instrumentos que garantam o cumprimento das decisões judiciais. Transcreve-se, a seguir, a ementa do referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)". Os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho também têm consolidado o entendimento de que, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, medidas atípicas podem e devem ser adotadas para garantir a efetividade da execução. Segue jurisprudência nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. Não se divisa ausência de proporcionalidade e razoabilidade da coerção imposta com a finalidade de sanar crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse, aliás, foi o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941, na qual considerou constitucional a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e apreensão de passaporte. Agravo parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00003340220195070017, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Seção Especializada I - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva, p. 9/1/2025)". "RETENÇÃO DA CNH. EXECUÇÃO. O pedido de medida coercitiva atípica relativa à retenção da CNH do executado merece guarida, uma vez que se trata de medida autorizada para se alcançar o objetivo da execução que consiste em satisfazer o crédito trabalhista, não se ferindo, com ela, o direito de ir e vir. PASSAPORTE. MEDIDA ATÍPICA. A apreensão do passaporte, ainda que atinja o direito de ir e vir, pode ser autorizado quando, diante do caso concreto, em juízo de ponderação, não se esteja diante de uma situação na qual deva privilegiar o direito de viajar ao exterior, a exemplo da necessidade de tratamento médico no exterior, visita a familiar residente no exterior (direito à convivência familiar), por necessidade de trabalho, etc. (...) (TRT-5 - AP: 01908007919925050008, Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma - Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos, p. 24/1/2025)". "APREENSÃO DE PASSAPORTE E/OU CNH. POSSIBILIDADE. ADI 5.941 DO STF. REQUISITOS. CARÁTER NÃO-PUNITIVO. O STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, autorizando o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, referida disposição só deve ser aplicada se tiver proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Vedado, assim, o uso d ferramenta como mero caráter punitivo. Há necessidade de comprovação de fraude ou de quaisquer meios empregados pelo devedor a obstaculizar o cumprimento da sentença, seja ocultando bens passíveis de execução por qualquer meio, seja demonstrando no meio social, incluídas s redes sociais, estilo de vida incompatível com a situação retratada nos autos. Agravo do exequente improvido, no particular. (TRT-2 - AP: 0002436-44.2012.5.02.0061, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, p. 16/4/2024)". "SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. CABIMENTO. Na presente hipótese, revela-se possível a adoção das medidas atípicas requeridas pelo exequente, consistentes na suspensão da CNH e na retenção do passaporte dos sócios executados, após várias tentativas frustradas de execução, por força do artigo 139, IV, do CPC/2015. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-3 - AP: 0010960-26.2022.5.03.0037, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Primeira Turma, p. 25/4/2024)". Por essas razões, é imperioso determinar a aplicação das medidas executórias requeridas pela parte agravante no que tange à suspensão da CNH e do passaporte das partes agravadas, especialmente diante da natureza alimentar do crédito em questão, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Assim, voto para dar provimento ao agravo de petição com o fim de reformar a decisão agravada e determinar a aplicação das medidas executórias requeridas pela parte agravante no que tange à suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada, devendo ser mantida a constrição até que a dívida seja integralmente quitada, com a devida comunicação aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas necessárias. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MORENO DE LIMA NETO
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