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0000175-70.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000175-70.2026.5.10.0004 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: ALECIA GUIMARAES CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes ROT 0000175-70.2026.5.10.0004 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: ALECIA GUIMARAES CORREIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL A reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, em sede de Recurso Ordinário, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais pelo fato de se encontrar em regular processamento de Recuperação Judicial. Pois bem. A assistência jurídica gratuita é assegurada àqueles que comprovarem a impossibilidade de demandar em Juízo por insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não basta a mera declaração de pobreza. Consoante o entendimento pacificado no item II da Súmula 463 do col. TST, é imperiosa a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, o simples fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial garante-lhe, por força de lei, apenas a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT). Tal condição não autoriza, por si só e de forma automática, a isenção do recolhimento das custas processuais, sendo exigível a prova robusta da incapacidade financeira imediata. No caso em exame, a reclamada não logrou demonstrar a sua impossibilidade de suportar as custas arbitradas na origem (R$ 600,00). A recorrente não colacionou aos autos documentos contábeis contemporâneos — tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) ou extratos bancários — que pudessem evidenciar o efetivo e atual comprometimento substancial de seu patrimônio a ponto de inviabilizar o preparo recursal. Não lhe aproveita, para este fim, a mera alegação genérica de restrição de liquidez. Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela primeira reclamada. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 c/c a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, concedo à recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção. Intime-se. Brasília-DF, 03 de setembro de 2026. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. GISELE QUEIROZ DE AMORIM, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes · Distribuição

    Processo 0000175-70.2026.5.10.0004 distribuído para 1ª Turma - Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300340600000027571429?instancia=2

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