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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000175-66.2020.8.17.2710 AUTOR(A): EUDA DE SANTANA CRUZ E COSTA RÉU: ALPHA EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240950459, conforme transcrito abaixo: "[I-Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EUDA DE SANTANA CRUZ E COSTA em face de ALPHA EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para um curso de mestrado em educação, concluiu o curso em 2018, mas recebeu apenas uma declaração provisória. Afirma que a ré prometeu a entrega do diploma definitivo até novembro de 2018, o que não ocorreu, frustrando suas expectativas profissionais e financeiras. A tutela provisória de urgência foi deferida em Id. 60321795. Em defesa (Id. 64559105), a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Recife/PE) e impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alegou que não houve ato ilícito, justificando o atraso na entrega do diploma em razão de entraves burocráticos e da pandemia da COVID-19. Sustentou que o documento já se encontrava disponível em sua sede. Defendeu a impossibilidade de condenação em danos materiais, por se tratarem de danos hipotéticos, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Instadas a se manifestar a respeito da produção de provas (Id. 131490163), a parte autora quedou-se inerte e a parte ré atravessou petição (Id. 153793692) arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria envolve a expedição de diploma de curso superior, atraindo o interesse da União e a competência da Justiça Federal. Manifestação da parte autora acerca da incompetência em Id. 190632024. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II-Fundamentação Suscitadas questões preliminares, passo a analisá-las. A presente demanda versa, estritamente, sobre a responsabilidade civil decorrente da demora na entrega do diploma por falha na prestação de serviços da instituição de ensino privada. Não há nos autos qualquer discussão acerca do credenciamento da ré junto ao Ministério da Educação (MEC) ou sobre a validade do diploma em si, hipóteses estas que, de fato, atrairiam a competência da Justiça Federal. Aplica-se ao caso a inteligência do Tema 1.154 do STF e da Súmula 570 do STJ, que excluem a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que versem sobre reparações de danos por atraso na emissão de diploma quando não houver debate sobre o credenciamento da instituição de ensino. Nesse sentido: Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Instituição de ensino superior privada. Atraso na expedição de diploma. Competência da justiça estadual. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital – Seção B, que a condenou a expedir e entregar o diploma da autora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição de ensino alegou que não houve falha na prestação do serviço e impugnou a condenação, argumentando que a situação não ultrapassaria mero dissabor e que o valor da indenização seria excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por atraso na expedição do diploma, gerando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve relação de consumo entre aluno e instituição privada de ensino superior, sem qualquer discussão sobre o credenciamento da ré junto ao MEC ou a validade do diploma, hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Federal, conforme Tema 1.154 do STF e Súmula 570 do STJ. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 5. A instituição de ensino descumpriu o prazo máximo de expedição do diploma estabelecido nos artigos 18 e 20 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, sem apresentar justificativa plausível, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A demora injustificada na expedição do diploma ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, pois compromete a vida acadêmica e profissional da parte autora. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5 .000,00 é proporcional e adequado à gravidade da conduta da ré, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior, quando não houver discussão sobre credenciamento da instituição ou validade do diploma. 2. A demora injustificada na expedição de diploma universitário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 3. O prazo máximo para expedição e registro do diploma é de 60 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, nos termos da Portaria nº 1.095/2018 do MEC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 20; CPC, art. 373, II; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 e 20 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STJ, Súmula 570; TJ-PE, AI nº 00116766220208179000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j . 31/03/2021; TJ-MT, AC nº 10182101520198110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 04/10/2023; TJ-PE, AC nº 0000294-96 .2021.8.17.3290, Rel . Des. Luciano de Castro Campos, j. 06/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00837569820228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com relação à preliminar de incompetência territorial, embora exista cláusula de eleição de foro no contrato, trata-se de relação de consumo, pois a autora contratou serviço educacional como destinatária final, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços. Em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro pode ser mitigada quando impuser ônus desproporcional ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica. Aplica-se, portanto, o art. 101, I, do CDC, segundo o qual a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial, que admite o afastamento da cláusula de foro quando ela dificulta o acesso do consumidor à Justiça. A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134032-02.2023.8 .17.2001 APELANTE: FATIMA IVELONE BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO (A): GC FOTOS SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ENTREGA DE VÍDEOS DE CASAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORO – COMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MÉRITO – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. Preliminar de Incompetência do Juízo: A cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes é afastada em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalecendo sobre a cláusula contratual de eleição de foro. Preliminar de Denunciação da Lide: A responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a apelada continua sendo responsável pelo inadimplemento do serviço contratado, independentemente da subcontratação. Rejeita-se o pedido de denunciação da lide ao subcontratado. Mérito: Reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa pela falha na entrega dos vídeos do casamento, fixados os danos materiais em R$ 2.250,00. A indenização por danos morais mantida, estabelecida em valor razoável e proporcional que não merece qualquer modificação. A cláusula penal do contrato foi adequadamente rejeitada, pois a aplicação da multa foi corretamente afastada na sentença. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01340320220238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2026, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. O simples fato de a demandante exercer o cargo de professora na rede pública não induz, por si só, à conclusão de que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no atraso da entrega do diploma de mestrado, e a consequente responsabilidade civil pelos danos morais e materiais alegados. Analisando os autos, constato que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar que era efetivamente aluna do curso oferecido pela ré e demonstrou ter concluído o curso com êxito, conforme documentação acostada à inicial (Ids. 57451535, 57451541, 57451543). A ré, por sua vez, limitou-se a argumentar que estava impossibilitada de entregar os diplomas em razão da pandemia da COVID-19. Contudo, tal justificativa não se sustenta. Restou incontroverso que a autora terminou o curso e defendeu sua dissertação ainda no ano de 2018, ou seja, 2 (dois) anos antes do início da pandemia. A ré não apresentou qualquer justificativa plausível ou prova de excludente de responsabilidade para o atraso ocorrido neste longo período anterior à crise sanitária. Ademais, verifica-se que a ré só comprovou a efetiva entrega do diploma no Id. 67935820 (Termo de Recebimento datado de 11/09/2020), o que ocorreu apenas após o deferimento da tutela antecipada por este juízo e a respectiva citação/intimação. Diante das provas nos autos, entendo que houve atraso excessivo e injustificado na entrega do diploma, caracterizando evidente falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No tocante aos danos morais, é inegável que tal atraso supera o mero dissabor do cotidiano. A conduta negligente da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora, que investiu tempo e recursos financeiros por anos, privando-a da titulação acadêmica conquistada e do devido reconhecimento profissional. O dano moral, nestes casos, configura-se in re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A título de exemplo: EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA – PRAZO DE 180 DIAS APÓS ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVA SUA EMISSÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - ATRASO POR CONTA DA PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS SARS/COV 19 - INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA - NEGADO PROVIMENTO. O atraso na entrega do diploma de pós-graduação, após o decurso do prazo estabelecido pela própria Instituição de Ensino, enseja compensação por danos morais, sendo vedado discutir que o atraso decorreu por conta de fato extraordinário e imprevisível, quando a questão não foi ventilada anteriormente. (TJ-PE - RI: 00013114020208178226, Relator.: CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAUJO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE MESTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RÉ NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. Importa consignar que o atraso na entrega do diploma de mestrado configura uma falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, gerando prejuízos e abalos à esfera moral do indivíduo que aguarda a conclusão de seu curso com a consequente obtenção do certificado. Nesse sentido, a situação descrita caracteriza um descumprimento contratual, passível de reparação por danos morais. 2. Em relação ao quantum arbitrado, entendo que a cifra arbitrada pelo juízo de piso é adequada ao caso, respeitando critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. 3. Sentença mantida, em consonância com parecer ministerial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06569425120198040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Por outro lado, quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes), a pretensão não merece prosperar. A autora não comprovou prejuízo efetivo e direto decorrente da falta do diploma. A documentação anexada (Id. 57451548) demonstra apenas que a autora formulou um requerimento administrativo solicitando a progressão salarial junto à Prefeitura, contudo, não cuidou de juntar nenhuma decisão de negativa ou indeferimento do ente público que atestasse a perda do acréscimo salarial exclusivamente pela ausência do diploma definitivo. Como é cediço, o dano material não se presume, exigindo prova cabal de sua ocorrência, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). III-Dispositivo Ante o exposto e nos termo do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e, em conseguência, condeno a parte ré a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, de acordo com a Lei nº 14.905/2024 a partir da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, condeno a autora ao pagamento de 25% das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela ré. Quanto à autora, os valores decorrentes das custas e honorários permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, desde que obedecidas todas as formalidades legais, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito" IGARASSU, 2 de setembro de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000175-66.2020.8.17.2710 AUTOR(A): EUDA DE SANTANA CRUZ E COSTA RÉU: ALPHA EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. IGARASSU, 2 de setembro de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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