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0000175-45.2022.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao Terminal Rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000175-45.2022.8.16.0149 Processo: 0000175-45.2022.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$28.695,38 Polo Ativo(s): ONDINA GONÇALVES DE FREITAS Polo Passivo(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ONDINA GONÇALVES DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela exequente no valor total de R$ 28.695,38 (mov. 144.2), o executado foi devidamente intimado para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. No mov. 157.1, o Município de Nova Prata do Iguaçu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias são indevidos por falta de previsão na legislação municipal e por violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ao final, manifestou concordância com o valor principal de R$ 26.176,18, requerendo a exclusão dos reflexos indicados. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação no mov. 160.1, sustentando que os reflexos impugnados pelo Município de Nova Prata do Iguaçu foram expressamente determinados pelo título executivo judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Pugnou, assim, pela rejeição integral da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação O incidente comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a resolução da lide. A insurgência veiculada pelo executado Município de Nova Prata do Iguaçu reside, essencialmente, na alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias. Ocorre que a pretensão do impugnante esbarra em óbice intransponível, qual seja, a imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o artigo 508 do mesmo diploma processual consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na hipótese vertente, o dispositivo do projeto de sentença contido no mov. 121.1, devidamente homologado no mov. 124.1, restou redigido nos seguintes termos: "condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias, até a data de sua exoneração em razão de aposentadoria, ocorrida em 24/08/2022, observando-se a prescrição quinquenal." Referido comando foi integralmente mantido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 137.1), a qual deu parcial provimento ao recurso do ente público tão somente para readequar o termo inicial para fevereiro de 2019 e a base de cálculo para o menor vencimento pago aos servidores do Município. O acórdão transitou em julgado em 07/02/2026 (mov. 138.0). Logo, verifica-se que a condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias constitui matéria expressamente decidida na fase cognitiva e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo absolutamente vedada a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse diapasão, a insurgência do executado quanto à suposta ausência de previsão legal para os reflexos ou violação a preceito constitucional constitui matéria de defesa de mérito que deveria ter sido exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, encontrando-se irremediavelmente preclusa nesta etapa processual. Dessa forma, constatando-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente no mov. 144.2 observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado, aplicando a base de cálculo readequada (menor vencimento do Município, equivalente a R$ 973,36), o termo inicial correto (fevereiro de 2019), o termo final (aposentadoria em 24/08/2022), as taxas de juros e índices de correção monetária fixados, bem como os reflexos expressamente determinados na condenação, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Prata do Iguaçu no mov. 157.1. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do débito exequendo apresentado pela exequente no mov. 144.2, fixando a obrigação de pagar quantia certa em R$ 28.695,38, atualizada até abril de 2026. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que o montante da condenação é inferior a 60 salários-mínimos, o adimplemento da obrigação deverá ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Desta forma, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, intimando-se o ente devedor na pessoa de seu representante legal para que promova o pagamento do montante homologado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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