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0000175-35.2020.8.16.0078

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322067/PR (2026/0295161-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:REGINA MARIA PELISSARI PLUCINSKI ADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO BARBOSA URBANEJA - PR054062 MARIA RAQUEL FERREIRA DIORIO - PR098756 AGRAVADO:EDUARDO KOETZ ADVOGADO:EDUARDO KOETZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC042934 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por REGINA MARIA PELISSARI PLUCINSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA, QUE CULMINOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO À PARTE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento da prova, em razão de a decisão ter exigido certeza absoluta de provimento recursal e desconsiderado elementos concretos e jurisprudência dominante à época, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em fundamentação meramente aparente, ao afirmar que, embora fosse muito provável o êxito recursal da tese da recorrente, […] Tal fundamentação viola frontalmente o art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto não enfrenta os elementos concretos do caso, ignora argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e esvazia a própria teoria da perda de uma chance. Ao exigir certeza absoluta de provimento, o Tribunal de origem adotou critério jurídico inexistente no ordenamento, transformando a fundamentação em argumento tautológico, apto a justificar qualquer decisão de improcedência. O acórdão não reconhece como válidos alguns julgados juntados pela recorrente para demonstrar que seu recurso seria provido, mas usando a mesma técnica da recorrente, cita um único acórdão para justificar que haviam decisões contrárias, o que nunca foi negado pela recorrente. O fato é que a recorrente não teve a chance de ver seu recurso julgado, mesmo quando já tinha se sagrado vencedora em grande parte do seu pedido (reintegração), restando a discussão apenas a respeito dos valores retroativos. E aqui, arrisca-se dizer, ao contrário do que afirmou o acórdão, havia a certeza absoluta de vitória recursal, pois a decisão violou princípios básicos do direito administrativo. Havia grande divergência na jurisprudência a respeito da legalidade/possibilidade de permanência do servidor em seu cargo público quando o mesmo viesse se aposentar pelo RGPS, haja vista que receberia proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo (fls. 573-574). Em decorrência da divergência jurisprudencial, o STF, em repercussão geral (Tema 1150), firmou o entendimento de que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gera a vacância do cargo público, inclusive para servidores estáveis, vedando a acumulação de proventos e vencimentos, sem direito à reintegração ou permanência no cargo após a aposentadoria pelo INSS. Contudo, tal julgamento se deu em 2022, enquanto que o processo da recorrente transitou em julgado no início de 2019. Em relação à tal ponto, como restou incontroverso, a decisão de primeiro grau foi-lhe favorável e não houve recurso pela administração pública, que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração da servidora e a reintegrou aos seus quadros (fls. 575). Ao recorrido só restava, considerando a parcial vitória e o princípio da adstrição, interpor o recurso inominado para reconhecer o direito ao pagamento dos valores retroativos, pois se a administração praticou um ato ilegal todos os efeitos deveriam ser revertidos, que no caso concreto consistia na reintegração e no pagamento da remuneração do período que a servidora ficou afastada de seu cargo, assim como acontece quando um servidor é exonerado através de um PAD e consegue sua anulação através de uma decisão judicial (fls. 575). O Tribunal de origem desconsiderou, portanto, sem motivação idônea, provas determinantes para o deslinde da controvérsia (art. 371 do CPC), notadamente: a existência de jurisprudência dominante na Turma Recursal do Paraná, à época dos fatos; decisões favoráveis envolvendo servidores do mesmo Município; o princípio da adstrição recursal, considerando que o Município não interpôs recurso para reverter a parte procedente da ação; informação falsa da equipe do recorrido de que tal questão ainda estava sendo discutida nos autos (fls. 575). Exigiu-se da recorrente prova impossível, consistente na demonstração antecipada do resultado de julgamento que não ocorreu exclusivamente em razão da omissão profissional do recorrido. O recorrido nunca informou sua cliente de que ele não teria recorrido em decorrência da suposta mudança de jurisprudência, ao contrário, sempre informou que estava fazendo tal discussão no processo, vindo a tese de ser defendida somente com a contestação, após muitos anos dos fatos. Posto isso, deve ser reconhecido que o acórdão violou o art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC (fls. 576). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 32 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do advogado, pela aplicação correta da teoria da perda de uma chance, em razão da não interposição do recurso cabível e da prestação de informações falsas à cliente diante de probabilidade séria e real de êxito, trazendo a seguinte argumentação: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a perda de uma chance exige apenas a demonstração de probabilidade séria e real de êxito, e não certeza absoluta. Nesse sentido, destaca-se o REsp 993.936/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se assentou que a responsabilidade do advogado decorre da frustração de uma oportunidade juridicamente relevante. O acórdão recorrido, por sua vez, ao exigir certeza absoluta, contrariou frontalmente essa orientação. A conduta omissiva do recorrido, consistente na não interposição do recurso cabível e na prestação de informações falsas à cliente, configura violação ao art. 32 do Estatuto da Advocacia, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Já o dano material decorre da perda da oportunidade real de obter a remuneração do período afastado, enquanto o dano moral decorre da violação à boa-fé, à confiança e à dignidade da recorrente, que acreditava que tal situação jurídica ainda estava sendo discutida nos autos. Portanto, a conclusão do TJ/PR de que não houve prova absoluta da probabilidade do direito reconhece, implicitamente, que existia a possibilidade de vitória, o que autoriza a manifestação por esse C. Superior em tal ponto, sem o revolvimento de fatos e provas (fls. 576-577). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pretende a autora-recorrente a devida reparação material e moral, pela conduta alegada como desidiosa do advogado ora recorrido, que teria deixado de recorrer de sentença desfavorável aos seus interesses (reintegração no cargo de professora municipal, após a aposentadoria voluntária pelo INSS, cumulada com a condenação ao pagamento da remuneração que deixou de perceber durante o afastamento), sustentando para tanto que diversos colegas seus receberam decisão favorável, assegurando a remuneração retroativa. Não obstante o inconformismo da parte, é certo que a perda da chance deve vir acompanhada de um elemento seguro de convicção, de que a tese jurídica defendida seria acolhida nas instâncias superiores, com real chance de reforma da sentença desfavorável. A atividade desempenhada pelo advogado é de meio e não há garantia do resultado postulado pelo constituinte, respondendo o profissional apenas em caso de dolo ou culpa manifesta (Lei 8.906/94, art. 32). Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus processual do polo ativo comprovar o dolo ou culpa grave do profissional de advocacia, para fins de condenação pela perda de uma chance, o que salvo melhor juízo, não vem devidamente demonstrado nos autos. [...] Nesse passar e como muito bem colocado pela douta magistrada sentenciante, “... não obstante o comprovado trânsito em julgado dos autos, não foi comprovado neste feito as reais chances de reversão da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. A autora alegou que outros servidores do mesmo município tiveram o julgamento favorável, mas sequer mencionou o processo e o nome do servidor, nem requereu prova oral para tanto”. Vencida a fase de especificação de provas, a autora pugnou o julgamento conforme o estado do processo (mov. 155.1), abstendo-se de fazer prova do fato constitutivo do direito reclamado e aqui reside a hipótese versada no caso concreto. Era ônus processual da ora recorrente a comprovação de que colegas seus, em idêntica situação, conseguiram em primeira ou segunda instância, decisões judiciais que asseguraram a percepção de vencimentos de forma retroativa e relativos ao período de afastamento da função pública, prova essa que acabou não sendo produzida, quer de forma documental ou oral. [...] Por fim, a mera citação a precedentes jurisprudenciais que acompanham a tese defendida, por si só, não se constitui em elemento seguro de convicção de que, especificamente para autora, o pleito recursal seria acolhido, mormente quando não se tratava de ponto pacífico na jurisprudência local. Para tanto, consigne- se que especificamente para o caso dos professores do município de Figueira, onde havia previsão em legislação local de vacância imediata do cargo para o caso de aposentadoria pelo regime geral, não faria o servidor sequer jus à reintegração, quanto mais de perceber remuneração pelo período de afastamento. [...] Em final conclusão, a cabal demonstração de que (i) a interposição de recurso levaria a um quase certo provimento do apelo e (ii) que outros servidores em idêntica situação foram agraciados com a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas retroativas, não se revela possível condenar o advogado demandado pela inércia processual verificada (fls. 536-538). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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