Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322067/PR (2026/0295161-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:REGINA MARIA PELISSARI PLUCINSKI ADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO BARBOSA URBANEJA - PR054062 MARIA RAQUEL FERREIRA DIORIO - PR098756 AGRAVADO:EDUARDO KOETZ ADVOGADO:EDUARDO KOETZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC042934 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por REGINA MARIA PELISSARI PLUCINSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA, QUE CULMINOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO À PARTE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento da prova, em razão de a decisão ter exigido certeza absoluta de provimento recursal e desconsiderado elementos concretos e jurisprudência dominante à época, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em fundamentação meramente aparente, ao afirmar que, embora fosse muito provável o êxito recursal da tese da recorrente, […] Tal fundamentação viola frontalmente o art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto não enfrenta os elementos concretos do caso, ignora argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e esvazia a própria teoria da perda de uma chance. Ao exigir certeza absoluta de provimento, o Tribunal de origem adotou critério jurídico inexistente no ordenamento, transformando a fundamentação em argumento tautológico, apto a justificar qualquer decisão de improcedência. O acórdão não reconhece como válidos alguns julgados juntados pela recorrente para demonstrar que seu recurso seria provido, mas usando a mesma técnica da recorrente, cita um único acórdão para justificar que haviam decisões contrárias, o que nunca foi negado pela recorrente. O fato é que a recorrente não teve a chance de ver seu recurso julgado, mesmo quando já tinha se sagrado vencedora em grande parte do seu pedido (reintegração), restando a discussão apenas a respeito dos valores retroativos. E aqui, arrisca-se dizer, ao contrário do que afirmou o acórdão, havia a certeza absoluta de vitória recursal, pois a decisão violou princípios básicos do direito administrativo. Havia grande divergência na jurisprudência a respeito da legalidade/possibilidade de permanência do servidor em seu cargo público quando o mesmo viesse se aposentar pelo RGPS, haja vista que receberia proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo (fls. 573-574). Em decorrência da divergência jurisprudencial, o STF, em repercussão geral (Tema 1150), firmou o entendimento de que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gera a vacância do cargo público, inclusive para servidores estáveis, vedando a acumulação de proventos e vencimentos, sem direito à reintegração ou permanência no cargo após a aposentadoria pelo INSS. Contudo, tal julgamento se deu em 2022, enquanto que o processo da recorrente transitou em julgado no início de 2019. Em relação à tal ponto, como restou incontroverso, a decisão de primeiro grau foi-lhe favorável e não houve recurso pela administração pública, que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração da servidora e a reintegrou aos seus quadros (fls. 575). Ao recorrido só restava, considerando a parcial vitória e o princípio da adstrição, interpor o recurso inominado para reconhecer o direito ao pagamento dos valores retroativos, pois se a administração praticou um ato ilegal todos os efeitos deveriam ser revertidos, que no caso concreto consistia na reintegração e no pagamento da remuneração do período que a servidora ficou afastada de seu cargo, assim como acontece quando um servidor é exonerado através de um PAD e consegue sua anulação através de uma decisão judicial (fls. 575). O Tribunal de origem desconsiderou, portanto, sem motivação idônea, provas determinantes para o deslinde da controvérsia (art. 371 do CPC), notadamente: a existência de jurisprudência dominante na Turma Recursal do Paraná, à época dos fatos; decisões favoráveis envolvendo servidores do mesmo Município; o princípio da adstrição recursal, considerando que o Município não interpôs recurso para reverter a parte procedente da ação; informação falsa da equipe do recorrido de que tal questão ainda estava sendo discutida nos autos (fls. 575). Exigiu-se da recorrente prova impossível, consistente na demonstração antecipada do resultado de julgamento que não ocorreu exclusivamente em razão da omissão profissional do recorrido. O recorrido nunca informou sua cliente de que ele não teria recorrido em decorrência da suposta mudança de jurisprudência, ao contrário, sempre informou que estava fazendo tal discussão no processo, vindo a tese de ser defendida somente com a contestação, após muitos anos dos fatos. Posto isso, deve ser reconhecido que o acórdão violou o art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC (fls. 576). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 32 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do advogado, pela aplicação correta da teoria da perda de uma chance, em razão da não interposição do recurso cabível e da prestação de informações falsas à cliente diante de probabilidade séria e real de êxito, trazendo a seguinte argumentação: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a perda de uma chance exige apenas a demonstração de probabilidade séria e real de êxito, e não certeza absoluta. Nesse sentido, destaca-se o REsp 993.936/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se assentou que a responsabilidade do advogado decorre da frustração de uma oportunidade juridicamente relevante. O acórdão recorrido, por sua vez, ao exigir certeza absoluta, contrariou frontalmente essa orientação. A conduta omissiva do recorrido, consistente na não interposição do recurso cabível e na prestação de informações falsas à cliente, configura violação ao art. 32 do Estatuto da Advocacia, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Já o dano material decorre da perda da oportunidade real de obter a remuneração do período afastado, enquanto o dano moral decorre da violação à boa-fé, à confiança e à dignidade da recorrente, que acreditava que tal situação jurídica ainda estava sendo discutida nos autos. Portanto, a conclusão do TJ/PR de que não houve prova absoluta da probabilidade do direito reconhece, implicitamente, que existia a possibilidade de vitória, o que autoriza a manifestação por esse C. Superior em tal ponto, sem o revolvimento de fatos e provas (fls. 576-577). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pretende a autora-recorrente a devida reparação material e moral, pela conduta alegada como desidiosa do advogado ora recorrido, que teria deixado de recorrer de sentença desfavorável aos seus interesses (reintegração no cargo de professora municipal, após a aposentadoria voluntária pelo INSS, cumulada com a condenação ao pagamento da remuneração que deixou de perceber durante o afastamento), sustentando para tanto que diversos colegas seus receberam decisão favorável, assegurando a remuneração retroativa. Não obstante o inconformismo da parte, é certo que a perda da chance deve vir acompanhada de um elemento seguro de convicção, de que a tese jurídica defendida seria acolhida nas instâncias superiores, com real chance de reforma da sentença desfavorável. A atividade desempenhada pelo advogado é de meio e não há garantia do resultado postulado pelo constituinte, respondendo o profissional apenas em caso de dolo ou culpa manifesta (Lei 8.906/94, art. 32). Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus processual do polo ativo comprovar o dolo ou culpa grave do profissional de advocacia, para fins de condenação pela perda de uma chance, o que salvo melhor juízo, não vem devidamente demonstrado nos autos. [...] Nesse passar e como muito bem colocado pela douta magistrada sentenciante, “... não obstante o comprovado trânsito em julgado dos autos, não foi comprovado neste feito as reais chances de reversão da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. A autora alegou que outros servidores do mesmo município tiveram o julgamento favorável, mas sequer mencionou o processo e o nome do servidor, nem requereu prova oral para tanto”. Vencida a fase de especificação de provas, a autora pugnou o julgamento conforme o estado do processo (mov. 155.1), abstendo-se de fazer prova do fato constitutivo do direito reclamado e aqui reside a hipótese versada no caso concreto. Era ônus processual da ora recorrente a comprovação de que colegas seus, em idêntica situação, conseguiram em primeira ou segunda instância, decisões judiciais que asseguraram a percepção de vencimentos de forma retroativa e relativos ao período de afastamento da função pública, prova essa que acabou não sendo produzida, quer de forma documental ou oral. [...] Por fim, a mera citação a precedentes jurisprudenciais que acompanham a tese defendida, por si só, não se constitui em elemento seguro de convicção de que, especificamente para autora, o pleito recursal seria acolhido, mormente quando não se tratava de ponto pacífico na jurisprudência local. Para tanto, consigne- se que especificamente para o caso dos professores do município de Figueira, onde havia previsão em legislação local de vacância imediata do cargo para o caso de aposentadoria pelo regime geral, não faria o servidor sequer jus à reintegração, quanto mais de perceber remuneração pelo período de afastamento. [...] Em final conclusão, a cabal demonstração de que (i) a interposição de recurso levaria a um quase certo provimento do apelo e (ii) que outros servidores em idêntica situação foram agraciados com a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas retroativas, não se revela possível condenar o advogado demandado pela inércia processual verificada (fls. 536-538). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.